TRF1 - 1001836-66.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001836-66.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADELCIO FURTADO CORREA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO ADELCIO FURTADO CORREA, FRANCISCO ALVES CORREA NETO, JOEL FRANCISMAR DE OLIVEIRA GOUVEIA, JOSE LOURIVAL DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR, JOSE LUIZ PENA DE VILHENA e ELIANE CRISTINA NUNES ALVAREZ, FRANÇOISE CRISTINA VELASCO NUNES, MIRACELMA VELASCO NUNES, herdeiros do servidor público LUIZ OTAVIO NUNES , qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento de sentença contra a UNIÃO, a fim de ver satisfeita obrigação de pagar consignada na sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100.
Juntaram documentos.
A União apresentou impugnação à conta de liquidação do acordo (id Num. 1035637746), arguindo, em preliminar, a ocorrência de litispendência/coisa julgada em relação a JOSE LUIZ PENA DE VILHENA, ADELCIO FURTADO CORREA e JOSE LOURIVAL DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR – Proc.
N. 2006.31.00.000279-9; prescrição em relação a todos os exequentes; e, subsidiariamente, excesso de execução.
Juntou documentos.
Manifestação dos exequentes requerendo a rejeição das preliminares de litispendência/coisa julgada, da prejudicial de prescrição e seja totalmente rechaçada a IMPUGNAÇÃO apresentada pela UNIÃO FEDERAL “por inexistir excesso de execução no Cumprimento de Sentença apresentado pelas Partes Impugnadas, nos termos dos fundamentos ao norte esposado; b.1) alternativamente, REQUER a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos valores efetivamente devidos” (id Num. 1048030265).
Decisão de id Num.
Num. 1231811792, na qual se faculta aos exequentes manifestarem-se sobre a litispendência/coisa julgada alegada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença deve observar os limites do título exequendo.
No presente caso, a sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100 assim aponta: “Nesses termos, e na forma da fundamentação acima, fica parcialmente acolhida a preliminar de prescrição, para reconhecer a prescrição do o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas nos casos em que a portaria expedida for anterior a 11 de abril de 2007, e, nos casos em que a portaria expedida for coincidente ou posterior à data de 11 de abril de 2007, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito (data da portaria).
No que diz respeito à incidência dos percentuais de 3,17% e 28,86% sobre o pagamento dos valores referentes às parcelas retroativas das progressões funcionais, merece acolhimento a alegação da União no sentido de que “seja pronunciada a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinqüênio que antecedem o ajuizamento da ação”.
Assim, como a ação foi ajuizada em 11 de abril de 2012, tem-se que ocorreu a prescrição da incidência dos percentuais anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, parcelas anteriores a 11 de abril de 2007”.
No presente caso, os exequentes constam do Anexo da Portaria n.o 1502/GRA/MF/AP de 11 de novembro de 2005 (id Num. 954568677 - Pág. 1), de modo que, conforme decidido no processo coletivo, houve a prescrição do direito de cobrança, eis que a ação coletiva foi ajuizada apenas no ano de 2012, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos para cobrança de valores contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-lei 20.910/1932.
Assim, os exequentes não têm direito ao recebimento de valores decorrente da sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100, pois ao tempo do ajuizamento dela, a dívida dos valores retroativos já estava prescrita.
Desse modo, falta aos exequentes interesse processual ao manejo do presente cumprimento de sentença, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
Acerca da situação de JOSÉ LUIZ PENA DE VILHENA, ADELCIO FURTADO CORRÊA e JOSÉ LOURIVAL DE SOUZA MONTEIRO JÚNIOR, considerando que não foi realizado qualquer esclarecimento sobre a litispendência/coisa julgada apontada pela executada e, como ressaltado na decisão Num. 1231811792, houve o reconhecimento de que valores foram recebidos, caberia a ela realizar a diferenciação fática, o que não foi feito, devendo ser reconhecida a litispendência.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima: a) ACOLHO a arguição de coisa julgada em relação a JOSÉ LUIZ PENA DE VILHENA, ADELCIO FURTADO CORRÊA e JOSÉ LOURIVAL DE SOUZA MONTEIRO JÚNIOR, ficando extinto o feito com base no art. 485, V; b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, III, do Código de Processo Civil, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, I, do CPC, em relação a todos os demais exequentes.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento dos valores cobrados pelos exequentes, conforme as respectivas planilhas apresentadas, devendo essa verba ser calculada e cobrada de forma individualizada, de acordo com os valores pretendidos.
Ante a concessão do benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco) anos, conforme o § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
26/08/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 08:14
Decorrido prazo de ADELCIO FURTADO CORREA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:14
Decorrido prazo de JOEL FRANCISMAR DE OLIVEIRA GOUVEIA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CORREA NETO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PENA DE VILHENA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA NUNES ALVAREZ em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de JOSE LOURIVAL DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de MIRACELMA VELASCO NUNES em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de FRANCOISE CRISTINA VELASCO NUNES em 25/08/2022 23:59.
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24/07/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2022 10:55
Juntada de Certidão
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24/07/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2022 10:55
Outras Decisões
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31/05/2022 13:26
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 11:45
Juntada de manifestação
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20/04/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2022 23:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2022 23:46
Juntada de Certidão
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12/03/2022 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 21:41
Conclusos para despacho
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04/03/2022 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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04/03/2022 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2022 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2022 09:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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