TRF1 - 1011470-23.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011470-23.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDIMILSON DE ALMEIDA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO EDIMILSON DE ALMEIDA FERREIRA, EDLA DA SILVA MORAIS, EDMUNDO DE OLIVEIRA JUNIOR, EDNA IRACEMA GONCALVES DIAS, EDNA SANTOS LIMA, EDUARDO MARQUES RODRIGUES, ELCYMAR DE ALMEIDA PINHEIRO FACANHA, ELSO DAMASCENO SOARES, EMERSON NUNES PINTO, e ENILDE RAIMUNDA OLIVEIRA BARBOSA, qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento de sentença contra a UNIÃO, a fim de ver satisfeita obrigação de pagar consignada na sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100.
Juntaram documentos.
Citada, a UNIÃO apresentou impugnação, e arguiu a ocorrência de litispendência e prescrição.
Os requerentes apresentaram manifestação na qual repelem as teses defensivas e ratificam os argumentos da inicial.
Com tais considerações, vieram os autos conclusos.
Decido.
II – RELATÓRIO O cumprimento de sentença deve observar os limites do título exequendo.
No presente caso, a sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100 assim aponta: “Nesses termos, e na forma da fundamentação acima, fica parcialmente acolhida a preliminar de prescrição, para reconhecer a prescrição do o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas nos casos em que a portaria expedida for anterior a 11 de abril de 2007, e, nos casos em que a portaria expedida for coincidente ou posterior à data de 11 de abril de 2007, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito (data da portaria).
No que diz respeito à incidência dos percentuais de 3,17% e 28,86% sobre o pagamento dos valores referentes às parcelas retroativas das progressões funcionais, merece acolhimento a alegação da União no sentido de que “seja pronunciada a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinqüênio que antecedem o ajuizamento da ação”.
Assim, como a ação foi ajuizada em 11 de abril de 2012, tem-se que ocorreu a prescrição da incidência dos percentuais anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, parcelas anteriores a 11 de abril de 2007”.
No presente caso, parte dos exequentes consta do Anexo da Portaria 1310 de 6/10/2005 (Num. 664295475 - Pág. 3), de modo que, conforme decidido no processo coletivo, houve a prescrição do direito de cobrança, eis que a ação coletiva foi ajuizada apenas no ano de 2012, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos para cobrança de valores contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-lei 20.910/1932.
Assim, os exequentes EDIMILSON DE ALMEIDA FERREIRA, EDLA DA SILVA MORAIS, EDMUNDO DE OLIVEIRA JUNIOR, EDNA IRACEMA GONCALVES DIAS, EDNA SANTOS LIMA, ELCYMAR DE ALMEIDA PINHEIRO FACANHA, e ELSO DAMASCENO SOARES não têm direito ao recebimento de valores decorrente da sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100, pois ao tempo do ajuizamento dela, a dívida dos valores retroativos já estava prescrita.
Desse modo, falta-lhes interesse processual ao manejo do presente cumprimento de sentença, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
Acerca da situação de EDUARDO MARQUES RODRIGUES e ENILDE RAIMUNDA OLIVEIRA BARBOSA, considerando que não foi realizado qualquer esclarecimento sobre a litispendência apontada pela executada, e, como ressaltado na decisão Num. 1232041283, e que houve o reconhecimento de que valores foram recebidos, caberia a eles realizar a diferenciação fática, o que não foi feito, devendo ser reconhecida a litispendência.
Por fim, em relação a EMERSON NUNES PINTO, considerando que foi apurado valor negativo, e que este, em manifestação, sustentou que “diante das inconsistências suscitadas neste tópico, inviável a homologação dos cálculos apresentados pelo Impugnante”, limitando-se a reafirmar a correção dos cálculos apresentados com a inicial.
Assim, não foram apresentados elementos que infirmem os cálculos da UNIÃO, do que se conclui que esse autor não possui valores a receber.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima: a) ACOLHO a arguição de litispendência em relação a EDUARDO MARQUES RODRIGUES e ENILDE RAIMUNDA OLIVEIRA BARBOSA, ficando extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, V, do CPC; b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, III, do Código de Processo Civil, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, I, do CPC, em relação a EDIMILSON DE ALMEIDA FERREIRA, EDLA DA SILVA MORAIS, EDMUNDO DE OLIVEIRA JUNIOR, EDNA IRACEMA GONCALVES DIAS, EDNA SANTOS LIMA, ELCYMAR DE ALMEIDA PINHEIRO FACANHA, e ELSO DAMASCENO SOARES; c) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por EMERSON NUNES PINTO, em razão de não existir valores a receber, ficando extinto o presente processo com resolução de mérito, conforme o art. 924, III, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento dos valores cobrados pelos exequentes, conforme as respectivas planilhas apresentadas, devendo essa verba ser calculada e cobrada de forma individualizada, de acordo com os valores pretendidos.
Ante a concessão do benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco) anos, conforme o § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
26/08/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 08:14
Decorrido prazo de EDNA SANTOS LIMA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de ENILDE RAIMUNDA OLIVEIRA BARBOSA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de EDLA DA SILVA MORAIS em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de EDNA IRACEMA GONCALVES DIAS em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de ELCYMAR DE ALMEIDA PINHEIRO FACANHA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de EDMUNDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES RODRIGUES em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de ELSO DAMASCENO SOARES em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de EDIMILSON DE ALMEIDA FERREIRA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de EMERSON NUNES PINTO em 25/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 23:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2022 23:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2022 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 08:40
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 09:26
Juntada de manifestação
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12/02/2022 01:43
Decorrido prazo de ELCYMAR DE ALMEIDA PINHEIRO FACANHA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:43
Decorrido prazo de ELSO DAMASCENO SOARES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:43
Decorrido prazo de ENILDE RAIMUNDA OLIVEIRA BARBOSA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:43
Decorrido prazo de EDNA IRACEMA GONCALVES DIAS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:42
Decorrido prazo de EDLA DA SILVA MORAIS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:42
Decorrido prazo de EDIMILSON DE ALMEIDA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:41
Decorrido prazo de EDMUNDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:41
Decorrido prazo de EDNA SANTOS LIMA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:52
Decorrido prazo de EMERSON NUNES PINTO em 11/02/2022 23:59.
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22/12/2021 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
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22/12/2021 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/12/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 14:31
Conclusos para despacho
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16/12/2021 10:49
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 10:08
Conclusos para despacho
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10/08/2021 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/08/2021 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2021 09:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 09:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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