TRF1 - 0000151-04.2015.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000151-04.2015.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A APELADO: PRELAZIA DO XINGU e outros (2) Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária JOELSON PESSOA DO NASCIMENTO e JACY SOARES BENJO para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto por NORTE ENERGIA S.A (ID 420946656). -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000151-04.2015.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A APELADO: PRELAZIA DO XINGU e outros (2) Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DEPÓSITO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA.
TR.
OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo possível, ainda, a correção de erro material. 2.
A motivação explicitada no voto condutor do acórdão embargado, com a sua conclusão, rechaça, por sua clareza, a pretensão da embargantes, tendo apresentado fundamentação suficiente à conclusão a que chegou quanto à correção monetária da oferta inicial depositada em juízo. 3.
Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a rediscussão de matéria já decidida.
Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 04 de junho de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
14/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NORTE ENERGIA S/A e PRELAZIA DO XINGU APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A APELADO: PRELAZIA DO XINGU LITISCONSORTE: JOELSON PESSOA DO NASCIMENTO, JACY SOARES BENJO Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A O processo nº 0000151-04.2015.4.01.3903 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 2 de maio de 2024 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0000151-04.2015.4.01.3903 RELATOR: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY PARTES DO PROCESSO APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A APELADO: PRELAZIA DO XINGU LITISCONSORTE: JOELSON PESSOA DO NASCIMENTO, JACY SOARES BENJO Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A -
24/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NORTE ENERGIA S/A e PRELAZIA DO XINGU APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A APELADO: PRELAZIA DO XINGU LITISCONSORTE: JOELSON PESSOA DO NASCIMENTO, JACY SOARES BENJO Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A O processo nº 0000151-04.2015.4.01.3903 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-05-2024 a 27-05-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 14/05/2024, às 9h, e encerramento no dia 27/05/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Quarta Turma: [email protected] -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000151-04.2015.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260 APELADO: PRELAZIA DO XINGU e outros (2) Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA D E S P A C H O Intime-se a parte embargada (apelada) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos por Norte Energia S/A (ID 304239051).
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado -
14/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000151-04.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000151-04.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000151-04.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000151-04.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Norte Energia S.A (fls. 411/416 – ID 71126101 – pág. 207-212) contra sentença (fls. 386/397 - ID 71126101 – pág. 182-193) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Altamira/PA que, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pela apelante em face de Prelazia do Xingu e Outros, tendo por objeto a imissão na posse na área de 163,97m² de um terreno urbano localizado na Rua 3, s/n, Bairro Invasão dos Padres, no Município de Altamira/PA, necessária à implantação da UHE Belo Monte, julgou procedente o pedido, fixando a indenização, nestes termos: “Ante o exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de desapropriar o imóvel descrito no laudo pericial e, em consequência, declaro a autora Norte Energia S/A detentora do domínio e definitivamente emitida na posse do imóvel desapropriado dos réus.
CONDENO a NORTE ENERGIA S/A a indenizar os expropriados pela área desapropriada do imóvel, para o que acolho o laudo pericial judicial e fixo o valor total da indenização expropriatória no montante de R$12,718,82 (doze mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), nos termos da fundamentação, já atualizado até a data de emissão do laudo de avaliação (30.06.2018).
Sobre o montante da indenização expropriatória devida incidirão: a) Correção monetária na forma do art. 26, §2º do Decreto-Lei n. 3.365/41; b) Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados do trânsito em julgado da sentença, incidente até a data do efetivo pagamento; c) Juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF, a partir de 22.05.2015, data da imissão na posse (fl. 272), incidente sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado nesta sentença, com a devida atualização monetária; Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor do depósito prévio, considerando o zelo, o tempo na atuação, a complexidade da causa e natureza e importância do trabalho realizado, nos termos do art. 27, §1º do DEC-LEI Nº 3.365/41.
Expeça-se mandado traslativo de domínio ao Cartório de Registro de Imóveis, para as devidas anotações, nos termos do art. 17, da LC 76/93 (se ainda não foi realizado).
Autorizo o levantamento do valor depositado, desde que comprovada a propriedade do imóvel desapropriado e quitação ou inexistência de dívidas fiscais no imóvel na forma do artigo 34, Decreto-Lei nº. 3365/41.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Altamira/PA, 17/10/2018.” (fls. 395/397 – ID 71126101 – pág. 191-193) Da sentença, foram opostos embargos de declaração por Norte Energia S.A (fls. 400/403) que foram rejeitados pela sentença integrativa (fls. 406/407 – ID 71126101 – pág. 202/203).
Em suas razões de apelação, sustenta a recorrente, em síntese, que: a) a correção monetária da oferta depositada deve ser feita pelo índice do IPCA-E, sob pena de violação do art. 33 do Decreto-Lei 3.365/41; b) não é cabível os juros compensatórios, haja vista que o valor atualizado da oferta é superior ao da condenação fixada na sentença; c) a incidência dos juros de mora devem ocorrer apenas sobre a parcela em atraso e a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado; d) se faz necessário o afastamento dos honorários advocatícios, uma vez que o valor da oferta atualizado corresponde a valor superior àquele fixado na sentença.
Ao final, requer: “ANTE O EXPOSTO, e a tudo mais que dos autos consta, requer a apelante que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso para a) determinar que o índice de correção monetária (IPCA-E) deve ser aplicado tanto sobre o valor do depósito judicial efetuado pela apelante, quanto ao valor final da condenação, cada qual a partir de seu marco (depósito e laudo pericial), pela dicção dos arts. 26, § 2° e 33 do Decreto-Lei 3.365/41; b) determinar a não incidência de juros compensatórios, moratórios e honorários advocatícios, porquanto o depósito prévio atualizado é superior ao valor fixado na sentença (art. 33 do Decreto-Lei 3.365/41); e c) sucessivamente, fixar os juros moratórios em 6% ao ano sobre a diferença entre a oferta depositada e a condenação (parcela em mora), e apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão, conforme preconiza o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 (fl. 415 – ID 71126101 – pág. 211) Não foram apresentadas contrarrazões.
Nesta instância (fls. 429/436 - ID 71126101 - pág. 225-232), o Ministério Púbico Federal, em parecer na lavra do Procurador Regional da República Francisco Guilherme Vollstedt Bastos, opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000151-04.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000151-04.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, ressalto que a apelante não questiona o mérito da causa, limita-se a recorrer quanto à correção monetária da oferta, onde defende que esta deve ser corrigida pelo IPCA-E; o afastamento dos juros compensatórios, moratórios e honorários advocatícios, porquanto o depósito prévio atualizado seria superior ao valor da indenização fixado na sentença ou, sucessivamente, que se aplique os juros de mora em 6% ao ano sobre a diferença entre a oferta depositada e a condenação (parcela em mora) e apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado.
Examino a matéria. 1.
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS No caso, a sentença fixou os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF, a partir de 22/05/2015, data de imissão na posse, incidente sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença, com a devida atualização monetária.
Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse do seu imóvel.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” A ementa do julgado ficou assim estabelecida: “Ementa: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”.
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento: 17/05/2018; publicação: 16/04/2019) Assim, os juros compensatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.232/DF, são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão na posse, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença (ADI 2332, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento: 17/05/2018; publicação: 16/04/2019).
De igual forma, a egrégia Corte considerou constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade, estando os §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 em consonância com a Constituição Federal: “Art. 15A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332)” Dessa forma, a perda de renda e a análise da produtividade passaram a serem critérios que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41.
O Superior Tribunal de Justiça diante do julgamento da ADI 2.332/DF pelo STF, revisou seu entendimento sobre os juros compensatórios na desapropriação no julgamento da Pet. 12.344/DF, assentando que: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97." "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos." “Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)." "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". (grifos nossos) No caso, considerando que não há nos autos prova de que a área afetada era utilizada para exploração econômica e de perda de renda sofrida pela parte expropriada, não são devidos juros compensatórios, exclusão que pode ocorrer de ofício. 2.
DOS JUROS DE MORA Quanto os juros de mora, a sentença fixou a verba em 6% (seis por cento) ao ano, contados do trânsito em julgado da sentença, incidente até a data do efetivo pagamento.
Tratando a espécie de ação de desapropriação ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal, a incidência dos juros de mora devidos deve ocorrer a partir do trânsito em julgado sentença (Súmula 70 do STJ), conforme determinado na sentença.
Ressalte-se que este Tribunal tem entendimento de que “A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado, por se tratar de verba que visa recompor os prejuízos pelo atraso no efetivo pagamento da indenização.” (AC 0000033-91.2016.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/12/2021 PAG.) Registre-se que o STJ tem orientação de que a matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos. (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014). 3.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional têm entendimento de que a atualização dos valores da oferta depositada em juízo deve ocorrer por conta da instituição financeira, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA DEPOSITADA, APÓS O REGULAR DEPÓSITO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO.
DESCABIMENTO.
SEM CARACTERIZAÇÃO OU PERMANÊNCIA EM MORA, NÃO CABE IMPOSIÇÃO DE JUROS DE MORA.
DEPÓSITO JUDICIAL DEVE SER ATUALIZADO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, CONFORME DISPOSIÇÕES LEGAIS DE REGÊNCIA, LICITAÇÕES OU CONVÊNIOS PROCEDIDOS PELOS TRIBUNAIS, OU MESMO PRÉVIA ACEITAÇÃO. 1.
O art. 396 do CC estabelece que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Dessarte, para caracterização ou permanência em mora, é necessário que haja exigibilidade da prestação e inexecução culposa, vale dizer, "retardamento injustificado da parte de algum dos sujeitos da relação obrigacional", compreendendo os juros moratórios "pena imposta ao devedor em atraso com o cumprimento da obrigação" (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 25 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 119 e 291). 2.
Consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.348.640/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "[...] na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 3.
Com efeito, em vista da característica de acessoriedade e de pena dos juros de mora, prevendo o Codex que o devedor, condenado ao pagamento de quantia, possa efetuar o depósito do montante devido, assim como oferecer impugnação versando sobre uma das matérias elencadas pelo CPC, não há como conceber a incidência de juros legais sobre o montante posto, na forma da lei, à disposição do Judiciário. 4. É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros.
Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1169179/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 31/03/2015).
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
INDENIZAÇÃO.
DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO.
AÇÃO PRÓPRIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA.
JUROS MORATÓRIOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ART. 15-A, DO DL 3.365/41.
ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF.
PRECEDENTES VINCULANTES.
ART. 927, III, DO CPC.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Credencia-se à manutenção a sentença que, em desapropriação por utilidade pública, fixa como justa indenização para a terra nua, de modo fundamentado, o valor encontrado pelo perito, em laudo elaborado de acordo com as normas técnicas e a salvo de impugnação pelas partes. 2.
A despeito da controvérsia existente em relação ao domínio do imóvel, que deve ser discutida em ação própria, certo é que se deve observar os preceitos constitucionais a respeito da justa indenização, sendo prematuro fixar qualquer desconto sobre a indenização, antes que seja solucionada a questão sobre a propriedade do bem, devendo o preço ficar em depósito (art. 34, pár. único do DL 3.365/41).
Apenas na hipótese de não restar comprovada a propriedade do imóvel, indenizar-se-á a posse no equivalente a 60% do valor do terreno, como orienta a jurisprudência do STJ e desta Corte, ficando, por isso, a aplicação eventual desconto para o momento da execução do julgado. 3.
A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 4.
Não incide a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, tendo em vista a natureza jurídica da expropriante, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de uso de bem público para produção de energia elétrica, não sujeita ao regime de precatórios. 5.
São devidos os juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano deste o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ, incidentes sobre o valor o valor da indenização fixada na sentença, afastando-se a incidência sobre os valores depositados à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 6.
A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 7.
A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 8.
Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 9.
Nos termos da jurisprudência do STJ, (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018). 10.
Apelação provida em parte. (TRF1/AC 0002549-21.2015.4.01.3903, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, Relator Convocado Saulo José Casali Bahia, Quarta Turma, PJe 23/08/2022).
Dessa forma, não há se falar em correção monetária da oferta pelo IPCA-E como pretende a apelante. 4.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/41, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183-56, de 24.08.2001: “§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil.” O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 184, firmou tese no sentido de que “o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”.
No caso em exame, os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta e o da condenação, estando dentro dos parâmetros do disposto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41.
Ademais, a pretensão da apelante de afastamento da verba honorária, sob a alegação de que o valor da oferta inicial superaria o valor da indenização fixada na sentença, não se sustenta, haja vista que não trouxe em suas razões de apelação elementos de prova a dar sustentação ao que alega.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Norte Energia S.A para, reformando a sentença, estabelecer como base de cálculos dos juros de mora a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença e, de ofício, considerando o decidido na ADI 2.332/DF, afastar a incidência dos juros compensatórios. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000151-04.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000151-04.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A APELADO: PRELAZIA DO XINGU LITISCONSORTE: JOELSON PESSOA DO NASCIMENTO, JACY SOARES BENJO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO-LEI 3.365/1941.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELLO MONTE. ÁREA URBANA. 163,97m².
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ART. 15-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3.365/41 E ADI 2.332/DF.
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E PERDA DE RENDA NÃO CONFIGURADA.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
SÚMULA 70 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA.
IPCA-E.
IMPOSSIBILIDADE. § 1º DO ART. 11 DA LEI 9.289/96.
HONORÁRIIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA NORTE ENERGIA S.A PROVIDA EM PARTE. 1.
Apelação da apelante restrita ao não pagamento dos juros compensatórios, juros de mora e honorários advocatícios, por entender que a oferta inicial corrigida seria superior ao valor da indenização fixado na sentença, bem como para que a correção monetária da oferta ocorra pelo IPCA-E. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” 3.
A perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, ou seja, os juros compensatórios decorrentes de desapropriação só são devidos caso haja comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. 4.
No caso, considerando que não há nos autos prova de que a área afetada era utilizada para exploração econômica e de perda de renda sofrida pela parte expropriada, não são devidos juros compensatórios. 5.
Tratando a espécie de ação de desapropriação ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal, a incidência dos juros de mora devidos deve ocorrer a partir do trânsito em julgado sentença (Súmula 70 do STJ). 6.
Este Tribunal tem orientação de que “A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado, por se tratar de verba que visa recompor os prejuízos pelo atraso no efetivo pagamento da indenização.” (TRF1 - AC 0000033-91.2016.4.01.3903, Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 01/12/2021 PAG.) 7.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional têm entendimento de que a atualização dos valores da oferta depositada em juízo deve ocorrer por conta da instituição financeira, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96. 8.
Verba honorária estabelecida em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização fixada sentença, razoavelmente arbitrada e em conformidade com a jurisprudência da Corte, e do que dispõe o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 2.183-56, de 24.08.2001.
Não há prova nos autos de que o valor da oferta atualizada seja superior ao valor da indenização fixado na sentença. 9.
Apelação da Norte Energia S.A parcialmente provida para estabelecer como base de cálculos dos juros de mora a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença e, de ofício, considerando o decidido na ADI 2.332/DF, afastar a incidência dos juros compensatórios.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Norte Energia S.A e, de ofício, considerando o decidido na ADI 2.332/DF, afastar a incidência dos juros compensatórios, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 11 de abril de 2023.
Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado TL/ -
22/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NORTE ENERGIA S/A, Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A .
APELADO: PRELAZIA DO XINGU LITISCONSORTE: JOELSON PESSOA DO NASCIMENTO, JACY SOARES BENJO , Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A .
O processo nº 0000151-04.2015.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-04-2023 Horário: 14:00 Local: TRF1, Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala 01.
Observação: Presencial com suporte de vídeo. -
02/10/2020 07:08
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 01/10/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 23:22
Juntada de Petição (outras)
-
18/08/2020 23:22
Juntada de Petição (outras)
-
18/08/2020 23:22
Juntada de Petição (outras)
-
18/08/2020 22:53
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 10:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/09/2019 14:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/09/2019 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
26/09/2019 08:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
25/09/2019 14:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4809099 PARECER (DO MPF)
-
25/09/2019 12:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
10/09/2019 09:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
06/09/2019 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO...VISTA AO MPF...
-
06/09/2019 15:12
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
06/09/2019 10:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/09/2019 10:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
06/09/2019 07:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
05/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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