TRF1 - 0001799-95.2018.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (X) DECISÃO 0001799-95.2018.4.01.3100 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - PJe EXEQUENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - AP245 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto pelo Ministério Público Federal (id. 492311993 - Pág. 3/7), cuja obrigação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra é, em síntese, a conclusão do procedimento administrativo de regularização fundiária para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação definitiva das terras ocupadas pela Comunidade Quilombola do Ambé, nos termos do documento de id. 492311993 - Pág. 8/21.
No curso do processo o Ministério Público Federal formulou os pedidos de id. 492311993 – Pág. 167/176, reiterado pelas petições de id’s. 626296486, 648537469 e 763583979.
O Incra, apresar das manifestações de id’s. 492311993 – Pág. 187 e 496063890, não se manifestou, especificamente, acerca do pedido ministerial, razão pela qual foi, novamente, determinado à Autarquia Federal que se manifestasse sobre os pedidos do exequente e, ainda, sobre as petições de id’s. 526894897, 648537469 e 666909483.
O executado apresentou a petição de id. 1157986281, com posterior manifestação do exequente (id. 1283997275).
Decido.
Esta ação tramita há vários anos, no curso da qual, inclusive, houve um acordo firmado entre as partes, em audiência, para cumprimento do que foi determinado no provimento judicial exarado nos autos do processo nº 2008.31.00.002024-2 (id. 492 311993 - Pág. 52/53).
Naquela oportunidade, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra se comprometeu a adotar medidas tendentes ao cumprimento do provimento judicial exarado na ação principal.
No curso do processo verificou-se que as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do provimento judicial não se implementaram em sua totalidade, uma vez que os recursos destinados a essa finalidade não foram utilizados em sua integralidade (id. 492311993 - Pág. 180/183), o que contribuiu para o não cumprimento da obrigação de fazer firmada nos autos principais, circunstância esta que levou o Ministério Público Federal a requerer a adoção das medidas constantes na petição de id. 492311993 – pág. 167/176.
O Incra alega, por sua vez, a impossibilidade financeira (insuficiência de dotação orçamentária) para cumprimento da ordem judicial (id. 1157986281), sem apresentar, contudo, nenhuma alternativa para o adimplemento da obrigação de fazer determinada nos autos do processo nº 2008.31.00.002024-2, cuja fotocópia está encartada no id. 492311993 - Pág. 8/21.
Entretanto, entendo que a escusa apresentada pelo executado não se justifica, pois, da data de ajuizamento desta ação (18/04/2018) até a presente data, já se passaram mais de 4 (quatro) anos, tempo este, inclusive, superior ao que foi determinado para cumprimento daquele provimento judicial (3 anos).
Além disso, a atuação no processo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades quilombolas é competência do Incra, consoante art. 3º do Decreto 4.887/2003: Art. 3º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Verifica-se, portanto, que há omissão do executado na efetivação de políticas públicas em que se busca dar eficiência ao direito de propriedade das terras ocupadas por comunidade quilombolas, inclusive, em respeito aos ditamente legais e constitucionais aplicáveis à espécie.
Nesse sentido, afigura-se legítima a atuação do Poder Judiciário para suprir essas omissões: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (...) PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO INCRA.
MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO.
FIXAÇÃO.
I A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que se afigura legítima a atuação do Poder Judiciário, visando suprir eventual omissão do Poder Público, na implementação de políticas públicas, mormente em se tratando do exercício de garantia constitucional, como no caso, em que se busca dar eficácia ao direito de propriedade das terras ocupados por comunidades de quilombolas.
Precedente do STF.
II As comunidades de remanescentes de quilombos, por força do Texto Constitucional, constituem patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, incisos I, II, e respectivos parágrafos 1º e 5º), sendo-lhes assegurada, ainda, a propriedade das terras tradicionalmente ocupadas, nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, impondo-se ao Poder Público a adoção das medidas necessárias à efetividade dessa garantia constitucional. (...) IV Na hipótese dos autos, a omissão do Poder Público, cristalizada pela inércia do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA e da União Federal quanto à prática dos atos administrativos necessários à efetiva conclusão do procedimento administrativo instaurado com a finalidade de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pela comunidade de quilombolas descrita nos autos, afronta o exercício pleno desse direito, bem assim, a garantia fundamental da razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, no âmbito judicial e administrativo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), a autorizar a estipulação de prazo razoável para a conclusão do aludido procedimento.
V A responsabilidade civil imputada ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), impondo-se o dever de indenizar quando houver dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.() IX - "O Codex Processual, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreinte) em desfavor do devedor (ainda que se trate da Fazenda Pública), tendo n por escopo inibir o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) ou de entregar coisa, sendo certo que a aludida pena pecuniária incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp 1069441 / PE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 17/12/2010).
X - Na espécie, o valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo descumprimento das obrigações impostas aos requeridos, mostra-se adequado às condições do caso vertente. (TRF1 – AC 1000300- 11.2019.4.01.3816/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, j. 14.04.2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADES DE REMANESCENTES DE QUILOMBOS.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
OCORRÊNCIA.
CONTROLE JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE.
I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que se afigura legítima a atuação do Poder Judiciário, visando suprir eventual omissão do Poder Público, na implementação de políticas públicas, mormente em se tratando do exercício de garantia constitucional, como no caso, em que se busca dar eficácia ao direito de propriedade das terras ocupados por comunidades de quilombolas.
II - As comunidades de remanescentes de quilombos, por força do Texto Constitucional, constituem patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, incisos I, II, e respectivos parágrafos 1º e 5º), sendo-lhes assegurada, ainda, a propriedade das terras tradicionalmente ocupadas, nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, impondo-se ao Poder Público a adoção das medidas necessárias à efetividade dessa garantia constitucional.
III - Na hipótese dos autos, a omissão do Poder Público, cristalizada pela inércia do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA quanto à prática dos atos administrativos necessários à efetiva conclusão do procedimento administrativo instaurado com a finalidade de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pela comunidade de quilombolas descrita nos autos, afronta o exercício pleno desse direito, bem assim, a garantia fundamental da razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, no âmbito judicial e administrativo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), a autorizar a estipulação de prazo razoável para a conclusão do aludido procedimento.
IV - Apelação e remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (Ap 00040126420114013700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:23/05/2017) – destaques acrescentados.
A conduta omissiva do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra afronta, a um só tempo, a garantia fundamental da razoável duração do processo, (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e o direito de propriedade das comunidades de remanescentes de quilombos (art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Noutro giro, entendo que o pedido formulado pela Associação de Moradores e Produtores Remanescentes de Quilombola do Ambé não deve ser acolhido, uma que este feito trata apenas de cumprimento provisório de sentença, cuja matéria objeto da lide originária foi exaustivamente discutida nos autos do processo nº 2008.31.00.002024-2.
Além disso, não há registro de intervenção da requerente naquela ação.
Assim, não vislumbro utilidade-necessidade de sua atuação neste feito, na condição de assistente litisconsorcial do exequente.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido formulado pelo Ministério Público Federal (id. 492311993 – Pág. 167/176), a fim de determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote todas as providências necessárias, inclusive com a disponibilização de recursos orçamentários, para o cumprimento integral do provimento judicial exarado nos autos do processo nº 2008.31.00.002024-2 (nova numeração 0002022-97.2008.4.01.3100), no qual restou assinado ao executado a obrigação de concluir o procedimento administrativo de regularização fundiária para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação definitiva das terras ocupadas pela comunidade quilombola do Ambé, conforme fotocópia da Sentença de id. 492311993 - Pág. 8/21.
Indefiro o pedido formulado pela Associação de Moradores e Produtores Remanescentes de Quilombola do Ambé (id. 666909483), a qual deverá ser cientificada acerca do teor da presente decisão.
Considerando o provimento judicial ora exarado, expeça-se ofício ao Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que adote as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Intimem-se. -
15/09/2022 12:39
Juntada de manifestação
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08/09/2022 12:57
Conclusos para decisão
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22/08/2022 15:25
Juntada de manifestação
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08/08/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 20/06/2022 23:59.
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11/05/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 00:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2022 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 08:59
Conclusos para decisão
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25/10/2021 15:33
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 12:02
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 11:32
Juntada de manifestação
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23/07/2021 16:57
Juntada de Certidão
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23/07/2021 16:57
Desentranhado o documento
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23/07/2021 16:57
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 15:58
Juntada de manifestação
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10/07/2021 18:21
Juntada de manifestação
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10/06/2021 01:17
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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22/05/2021 00:51
Decorrido prazo de JOAO MELLO PICANCO em 21/05/2021 23:59.
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04/05/2021 12:59
Juntada de manifestação
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12/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
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05/04/2021 18:49
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 22:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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29/03/2021 22:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/03/2021 22:23
Juntada de volume
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03/12/2020 13:02
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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03/12/2020 13:02
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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03/12/2020 13:02
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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03/12/2020 13:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/02/2020 11:05
Conclusos para decisão
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18/12/2019 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Venham-me os autos conclusos para aprreciação do pedido formulado pelo MPF
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18/12/2019 13:30
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
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10/10/2019 17:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/09/2019 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/AP - Ano XI / N. 171 - Caderno Judicial - do dia 11/09/2019, com validade de publicação no dia 12/09/2019
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10/09/2019 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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10/09/2019 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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04/09/2019 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INCRA/PGF
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04/09/2019 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA/PGF
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04/09/2019 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pgf
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29/08/2019 13:53
CARGA: RETIRADOS PGF
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27/08/2019 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INCRA/PGF
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27/08/2019 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - REQUER ADOÇÃO DE PROVIDENCIAS E CIENTE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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27/08/2019 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - manifestação do mpf
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27/08/2019 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - mpf
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19/07/2019 09:42
CARGA: RETIRADOS MPF - DEVOLVER EM ATÉ 05 DIAS
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12/07/2019 12:34
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
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11/07/2019 12:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/07/2019 12:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1) Considerando as razões apresentadas pelo Ministério Público Federal, concedo ao Incra/AP o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente as justificativas acerca do atraso no Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RT
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11/07/2019 12:16
Conclusos para despacho
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11/07/2019 09:07
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - NOVA AUDIÊNCIA AGENDADA PARA O DIA 16/12/2019, ÀS 15H.
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10/07/2019 11:33
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIOS 309 E 310.
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10/07/2019 11:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DO INCRA
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09/07/2019 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO N. 323/2019-SUPES-AP - INDICA SERVIDOR PARA PARTICIPAR DE AUDIENCIA
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08/07/2019 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INCRA/PGF
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08/07/2019 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA/PGF
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08/07/2019 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pgf
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04/07/2019 17:30
CARGA: RETIRADOS PGF
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04/07/2019 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - CIENTE AUDIENCIA DESIGNADA PARA 10/07/2019
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04/07/2019 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - manifestação mpf
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04/07/2019 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - mpf
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04/07/2019 13:18
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/06/2019 16:24
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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28/06/2019 16:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/06/2019 15:48
OFICIO EXPEDIDO
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28/06/2019 15:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/06/2019 09:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/06/2019 09:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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27/06/2019 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/06/2019 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/06/2019 13:52
AUDIENCIA: REDESIGNADA: CONCILIACAO - CONFORME DESPACHO EXARADO Á FL. 101 (....) "FICA POSTERGADA PARA O PRÓXIMO DIA 10 DE JULHO DE 2019, ÀS 15H."
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24/06/2019 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/06/2019 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PGF/INCRA
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24/06/2019 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/06/2019 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista a informação de diligência negativa relativamente à intimação do réu João Melo Picanço e de um de seus advogados (cf. certidão do oficial de justiça à fl. 100 destes autos), tenho como prejudicada a realização de a
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19/06/2019 15:39
Conclusos para despacho
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19/06/2019 15:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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07/06/2019 18:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/06/2019 17:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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05/06/2019 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INCRA/PGF
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05/06/2019 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA/PGF
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05/06/2019 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - CIENTE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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05/06/2019 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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05/06/2019 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
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31/05/2019 09:41
CARGA: RETIRADOS MPF
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24/05/2019 15:23
AUDIENCIA: REDESIGNADA: CONCILIACAO
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24/05/2019 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/05/2019 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INCRA, PGF E O SR. OSVALDO SANTOS
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20/05/2019 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM APRECIAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO PELO MPF AS FLS. 46/47, VERIFICO QUE NA AUDIÊNCIA DE FLS. 33 RESTOU AJUSTADO ENTRE AS PARTES QUE O INCRA ASSUMIU O COMPROMISSO DE "(...) PUBLICAR NO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS O RELATÓRIO TÉCNICO DE
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24/01/2019 13:01
Conclusos para decisão
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07/12/2018 18:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO INCRA/PGF
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07/12/2018 18:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO INCRA/PGF
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07/12/2018 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pgf
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23/11/2018 09:41
CARGA: RETIRADOS PGF
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20/11/2018 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA AMPREQUA - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES/AMBE
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20/11/2018 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA AMPREQUA - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES/AMBE - recebida em 30/10/2018
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19/11/2018 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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19/11/2018 11:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a que se manifeste acerca das alegações formuladas pelo MPF às fls. 46/47, oportunidade em que deverá comprovar o cumprimento do acordo celebrado à fl. 33. Pr
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25/10/2018 15:04
Conclusos para despacho
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24/10/2018 19:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - REQUER REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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24/10/2018 19:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - manifestação do mpf
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24/10/2018 19:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - mpf
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21/09/2018 15:58
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/09/2018 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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21/09/2018 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de vista formulado pelo MPF à fl. 40. Prazo: 20 (vinte) dias. Sem manifestação, renove-se a fase de suspensão processual determinada à fl. 33
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18/09/2018 12:11
Conclusos para despacho
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14/09/2018 18:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS
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07/06/2018 15:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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06/06/2018 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - REQUER VISTA DOS AUTOS EM AGOSTO/2018 COM VISTAS A FISCALIZAR CUMPRIMENTO DO ACORDO
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06/06/2018 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - mpf
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01/06/2018 09:03
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/05/2018 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - (2ª)
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28/05/2018 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/05/2018 14:04
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
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28/05/2018 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1) HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 11 (ONZE) MESES. FINDO O PRAZO, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NOVA AUDIÊNCIA QUE, DESDE LOGO, DESIGNO PARA AS 15H DO DIA 24/05/2019
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24/05/2018 19:43
Conclusos para despacho
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24/05/2018 19:39
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA EM PARTE - 1) HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 11 (ONZE) MESES. FINDO O PRAZO, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NOVA AUDIÊNCIA QUE, DESDE LOGO, DESIGNO PA
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23/05/2018 19:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N. 20153/2018-INCRA - INFORMA PARTICIPANTES NA AUDIÊNCIA DO DIA 24/05/2018
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23/05/2018 13:11
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO CONCILIACAO
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23/05/2018 13:10
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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23/05/2018 13:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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22/05/2018 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
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18/05/2018 09:59
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/05/2018 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INCRA/PGF CIENTE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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16/05/2018 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pgf
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10/05/2018 19:38
CARGA: RETIRADOS PGF
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08/05/2018 17:56
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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08/05/2018 17:56
OFICIO EXPEDIDO
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08/05/2018 17:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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08/05/2018 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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08/05/2018 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/05/2018 16:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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08/05/2018 16:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/05/2018 16:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/05/2018 16:24
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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08/05/2018 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Em atenção ao interesse evidenciado pelo Ministério Público Federal à fl. 17, hei por bem designar o dia 24 de maio de 2018, às 15h, na sala de audiências deste juízo, para realização de audiência conciliatória. Intimem-se. O exec
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07/05/2018 18:33
Conclusos para despacho
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07/05/2018 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - REQUER JUNTADA DE COPIAS DA DECISÃO ANTEC DOS EFEITOS TUTELA E DESPACHO DE REC/2008..2024-2
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07/05/2018 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - mpf
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04/05/2018 09:44
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/05/2018 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/04/2018 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se o Ministério Público Federal a que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o pedido de cumprimento provisório de sentença com cópia da decisão antecipatória dos efeitos da tutela e do despacho que atribuiu à apelação efei
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20/04/2018 15:11
Conclusos para despacho
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18/04/2018 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/04/2018 15:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/04/2018 15:56
INICIAL AUTUADA
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18/04/2018 12:25
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PROCESSO PRINCIPAL É FÍSICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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