TRF1 - 1003316-96.2021.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003316-96.2021.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO CURCINO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLEGARIO DE MOURA JUNIOR - TO2743 e JUCIENE REGO DE ANDRADE - TO1385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar a WADER RODRIGUES CARVALHO acerca da decisão ID 1874694161 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GURUPI, 16 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO -
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : DR.
EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Dir.
Secret. : FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1003316-96.2021.4.01.4302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ALESSANDRO CURCINO CARVALHO, A.
P.
C.
C., FERNANDA PALOMA CURCINO CARVALHO REPRESENTANTE: ALESSANDRO CURCINO CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: JUCIENE REGO DE ANDRADE - TO1385, OLEGARIO DE MOURA JUNIOR - TO2743, Advogados do(a) AUTOR: JUCIENE REGO DE ANDRADE - TO1385, OLEGARIO DE MOURA JUNIOR - TO2743 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: WADER RODRIGUES CARVALHO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :" SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 10.259, art. 1o c/c art. 38 da Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
ALESSANDRO CURCINO CARVALHO pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no restabelecimento de pensão por morte, pagando-lhe os atrasados desde a cessação do benefício de auxílio doença em 31/12/2019 (ID nº 954516194).
A qualidade de segurado e a carência exigida para a implantação do benefício requerido estão comprovadas, eis que trata-se de restabelecimento de benefício (ID nº 9545161194).
A pensão por morte está prevista no art. 201, V, da Constituição Federal e os critérios específicos para a sua concessão estão disciplinados nos arts. 74 e 39, inciso I da Lei nº. 8.213/91.
Trata-se de um benefício previdenciário de prestação contínua e paga exclusivamente aos dependentes do segurado que falecer e está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: a) morte do instituidor na qualidade de segurado do RGPS; e, b) qualidade de dependente do requerente.
No ID 1211105280 o INSS compareceu aos autos demonstrando a reativação do benefício de pensão por morte.
Intimado para que, no prazo de 10 dias, manifestasse a respeito da possibilidade de acordo referente aos valores retroativos o INSS quedou-se inerte (ID 1349863258).
Nesse diapasão, considero ser forçoso concluir pela concessão do benefício de pensão por morte para a parte autora, desde o dia imediatamente posterior a cessação indevida do benefício em 01/01/2020 até 30/06/2022 (data da reativação administrativa do benefício de pensão por morte).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS: (1) a pagar o retroativo do benefício de pensão por morte à parte autora, com DIB desde o dia imediatamente posterior a cessação indevida do benefício (01/01/2020) até 30/06/2022 (data da reativação administrativa do benefício de pensão por morte); e (2) a pagar os valores em atraso, devidamente corrigidos desde quando devidos, aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), uma única vez até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Sem custas, nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n°. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n°. 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cálculo dos valores devidos, nos termos do título executivo judicial.
Com o oferecimento dos cálculos pelo INSS, cadastre-se o requisitório em favor da parte autora, dando-se vistas às partes acerca de seu inteiro teor, nos termos do artigo 10, da Resolução nº. 168, do CJF.
Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. " -
08/03/2023 13:41
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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16/11/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2022 23:59.
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18/10/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 18:11
Juntada de documento comprobatório
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10/06/2022 08:30
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:03
Expedição de Carta precatória.
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02/05/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 16:16
Juntada de parecer
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03/03/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 07:58
Juntada de contestação
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23/02/2022 09:16
Juntada de Certidão
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16/12/2021 23:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2021 11:09
Outras Decisões
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06/12/2021 22:08
Conclusos para decisão
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06/12/2021 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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06/12/2021 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2021 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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