TRF1 - 1001595-47.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001595-47.2023.4.01.4300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARIA ISABELA BARBOSA SOUSA MARIANO Advogado do(a) IMPETRANTE: LAURTE LEANDRO LESSA FILHO - GO51769 IMPETRADO: COORDENADOR(A) DO CURSO DE MEDICINA DO ITPAC PALMAS e outros Advogados do(a) IMPETRADO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802, DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524, JOSUÉ PEREIRA DE AMORIM - TO790 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC -
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001595-47.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ISABELA BARBOSA SOUSA MARIANO IMPETRADO: COORDENADOR(A) DO CURSO DE MEDICINA DO ITPAC PALMAS, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
MARIA ISABELA BARBOSA SOUSA MARIANO impetrou o presente mandado de segurança contra ato do COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS (ITPAC) EM PALMAS/TO objetivando que Instituição de Ensino Superior (IES) impetrada efetive sua rematrícula em curso de Medicina, por ela oferecido, para o semestre em curso, sob os seguintes argumentos, em síntese: a) a impetrante é acadêmica do curso de medicina integral e finalizou no último semestre o 7º período, passando a cursar neste primeiro semestre de 2023 o 8º período (matricula escolar nº 0018568); b) o prazo para realizar matrícula e rematrícula fechavam no dia 15 de janeiro de 2023, todavia a impetrante começou o processo de rematrícula no dia 10 de janeiro, tendo que aguardar a liberação do credito estudantil (FIES) para que pudesse sincronizar o sistema do FIES ao sistema de matricula da faculdade; c) antes que as matriculas fechassem, ainda no dia 15 de janeiro, a impetrante temerosa retornou contato via ligação telefônica a secretaria da faculdade, na tentativa de conseguir finalizar sua rematrícula, uma vez que pelo site não estava conseguindo por erro no envio do código de validação; d) a instituição de ensino, por meio da secretaria (em contato telefônico), informou que a impetrante não teria de se preocupar pois mesmo após o prazo do encerramento das matrículas, no dia 15 de janeiro de 2023, poderia contatar a faculdade para resolver o problema; e) posteriormente, em resposta a e-mail encaminhado, a IES informou, contraditoriamente à manifestação anterior, que não seria possível realizar a rematrícula. 02.
A Decisão de ID 1506436389: recebeu a exordial; deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à impetrante e indeferiu pedido de concessão liminar da segurança. 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) apresentou parecer no ID 1510038357, no sentido da ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 04.
Em informações prestadas no ID 1521627381 (acompanhada dos documentos de ID 1521627382 a 1521636350), a autoridade coatora defendeu a legalidade e legitimidade e seu procedimento e pugnou pela denegação da segurança. 05. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 06.
Verifico que estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 07.
A impetrante pretende a efetivação, extemporânea, de rematrícula em curso de Medicina oferecido pela instituição de ensino, sustentando, em síntese, repasse de informações contraditórias pela requerida, resultando em indevida negativa administrativa do pedido de rematrícula formulado. 08.
Em sede liminar, foi proferida a seguinte decisão (ID 1506436389): “[…] MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A presunção de legitimidade do ato administrativo não pode ser afastada com base em simples afirmação do particular.
No caso em exame, a parte impetrante confessa que descumpriu o prazo estabelecido no calendário acadêmico para proceder à rematrícula.
A alegada justa causa para o descumprimento da regra imposta a todos os acadêmicos não está devidamente comprovada, uma vez que: a) não fez provas de problemas nos sistemas da instituição de ensino e da instituição financeira, tendo juntado simples "print" de tela com rotineira mensagem de segurança; b) não fez qualquer prova acerca da garantia verbal que agentes da autoridade coatora teriam assegurado a matrícula fora do prazo previsto no calendário acadêmico.
Pelo contrário: na mensagem colacionada, enviada após o encerramento do prazo para matrícula, a impetrante limita-se a confessar que não cumpriu o prazo e não faz qualquer ressalva quanto aos supostos problemas com o sistema eletrônico (ID 1489926381). 04.
Assim, não está demonstrada ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade coatora.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança. [...]”. 09.
Bem analisados os autos, verifico que a decisão inicial acima colacionada deve ser mantida no mérito, isso porque os documentos apresentados no curso da tramitação processual não infirmam as razões de decidir levadas a efeito.
Logo, mantenho o mesmo entendimento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 10.
Custas pela parte autora (CPC, art. 90), sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC (gratuidade processual deferida no ID 1506436389). 11.
Sem honorários (Lei 12.016/09, artigo 25).
REEXAME NECESSÁRIO 12.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 13.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): denego a segurança e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 16.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso; 18.
Palmas, 09 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
12/02/2023 22:53
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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