TRF1 - 0016267-55.2019.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 3ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : MARCELO ELIAS VIEIRA Dir.
Secret. : HALYSSON DE CASTRO FREIRE AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0016267-55.2019.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA Advogados do(a) REU: IGOR OLIVEIRA CARDOSO - PA26300, IVAN LIMA DE MELLO - PA016487, JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198, RAONY MICCIONE TORRES - PA018458, ROBERIO ABDON D OLIVEIRA - PA7698, ULYSSES EDUARDO CARVALHO D OLIVEIRA - PA957 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [3] Vista ao MPF para apresentar Alegações Finais [05 dias] e, após, vista para a defesa com a mesma finalidade [05 dias]. [4] Cumprido o item [3] tornem os autos conclusos para sentença. -
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0016267-55.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAN LIMA DE MELLO - PA016487, ULYSSES EDUARDO CARVALHO D OLIVEIRA - PA957, ROBERIO ABDON D OLIVEIRA - PA7698, JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198, RAONY MICCIONE TORRES - PA018458 e IGOR OLIVEIRA CARDOSO - PA26300 DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA como incurso na pena do crime do art. 1º, incisos I e VI, do DL n. 201/67, pela ausência de prestação de contas e desvio de verbas dos recursos do FUNDEB, exercícios 2010/2012.
De acordo com a inicial, verificou-se a malversação de tais recursos por ocasião da não prestação de contas, relativas aos exercícios de 2010 a 2012, conforme os Acórdãos 23.204/13 (fls.565/566), 24.188/13 (fls.582/583) e Relatório Técnico Inicial do exercício 2010 (fls. 409/418), do TCM/PA.
Notificado (1030129774), o denunciado apresentou defesa prévia intempestiva no id 1042644269, conforme certificado no id 1053606265.
A denúncia foi recebida em 03/05/2022 (id 1053706776).
Citado no id 1357240277, apresentou resposta à acusação alegando, em preliminar, inépcia da denúncia, litispendência e prescrição do delito do art. 1º, VI, do DL n° 201/67.
Também sustentou a ausência de provas e atipicidade das condutas imputadas. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Verifico que estão presentes os indícios de autoria e materialidade suficientes a deflagração da ação penal. É possível extrair da denúncia o tempo, o lugar e as circunstâncias dos fatos criminosos imputados ao réu, ex-prefeito do município de Curralinho/PA, demonstrando o liame entre a conduta do acusado e a suposta infração penal, inexistindo empecilhos ao exercício do direito de defesa e motivos para rejeição da preliminar de inépcia da denúncia.
A defesa também sustenta a prescrição da pretensão punitiva do crime do art. 1º, VI, do DL 201/67 e requer a nulidade da decisão de recebimento da denúncia.
Aos delitos previstos nos incisos III ao XXIII, do art. 1º do Decreto-Lei 201/67, é cominada pena máxima de 3 (três) anos de detenção (§ 1º do art. 1º do mesmo diploma), pelo que está subordinada ao prazo de prescrição de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP).
Extrai-se da denúncia que houve a desaprovação das contas de recursos do FUNDEB dos exercícios de 2011 e 2012 devido à ausência de prestações de contas, sem, contudo, apontar o prazo final da obrigação com eventual prorrogação, comum em tais casos.
Dos documentos juntados, há menção da prestação de contas em quadrimestres, sendo o prazo final 30 dias após o encerramento do respectivo quadrimestre (id 373150489, pp. 03/04), motivo pelo qual considero o prazo final em 30/01 do exercício seguinte.
No caso, os fatos imputados se referem aos exercícios de 2011 e 2012, com o prazo final para prestação de contas em 30/01/2012 e 30/01/2013; ultrapassado o prazo legal é cabível a incidência do tipo penal devido à ausência do encaminhamento dos documentos pertinentes.
Assim, quando houve o recebimento da denúncia quanto ao crime de ausência de prestação de contas, em 03/05//2022, já havia esgotado o prazo para o exercício da persecução penal processual.
Fulminada a ação estatal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva abstrata, deve-se reconhecer a extinção da punibilidade do crime do art. 1°, VI, do DL n° 201/67, nos termos do art. 107, IV, do CPB.
Passo a analisar a possível litispendência em relação a ação penal n° 25538-98.2013.4013900, cujo objeto trata da prática, em tese, dos crimes do art. 1º do DL n. 201/67, incisos I, III, IV, V e VI, e arts. 89 e 90, da Lei n. 8666/93, em desfavor de MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA, seu irmão Antônio Pedro Pureza Santa Maria e outros suspeitos de desvio de verbas públicas do FUNDEB, exercícios 2009 e 2010.
No presente caso, quanto ao exercício de 2010, o MPF denunciou o réu MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA com base na desaprovação de contas de verbas do FUNDEB, por descumprimento do art. 22 da Lei n° 11.494/07 (percentual de recursos destinados a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica) e ausência de processos licitatórios, consolidado no Acórdão n° 25.290 do TCM/PA.
A Notícia de Fato n° 1.23.000.001262/2019-50 foi instaurada a partir de cópia do IC n° 1.01.004.000096/2011-44, originado por representação em desfavor do ex-gestor do município de Curralinho, MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA, em virtude de suposta malversação de recursos do FUNDEB, baseado no Termo de Declaração n° 185/2010, declarando a emissão de notas frias por parte do Sr.
Antônio, irmão do prefeito citado, para fraudar a execução de obras com tais recursos públicos.
O Termo de Declaração n° 185/2010 (vol. 1, parte 2) também comunicou outras possíveis irregularidades com verbas do FUNDEB, entre as quais: inexecução da obra da rampa de acesso na escola Maçaranduba; inexecução da construção de cozinha da Escola Porto Alegre; desvio de recursos para compra de 150 embarcações; que mais de cem professores receberiam somas que ultrapassam R$3.000,00 por pessoa, mas não trabalhariam; que na Escola Porto Alegre estariam contratados para o turno da noite uma média de três professores para cada aluno; ausência de reposição de cadeiras; que, ao todo, o prefeito já desviou R$ 2.000.000,00 só em verbas do FUNDEB; etc.
Diante dos diversos fatos apresentados, verificou-se que o Relatório n° 1635, originado do 32º Sorteio do Projeto de Fiscalização, não havia abarcado todas as situações específicas narradas no Termo de Declaração n° 185/2010, o que ensejou a realização de nova ação de controle (vol. 1, parte 5 – p. 08).
A CGU, então, elaborou o Relatório de Demandas Externas - RDE (id 373114362, vol. 01, parte 12- pp. 02/15) e analisou os itens objetos da declaração anônima e financiados com recursos repassados ao município no período de janeiro a dezembro/2010 pelo Ministério da Educação.
O município recebeu em 2010 o valor total de R$ 14.034.047,04.
Desse montante, aproximadamente R$ 11.081.015,71 foram despendidos com o pagamento de pessoal; não houve a comprovação de despesas no valor de R$ 2.953.031,33.
Extrai-se que das diversas irregularidades noticiadas no Termo de Declaração n° 185/2010, a CGU constatou a procedência de falhas com dano ao erário somente do programa Brasil Escolarizado - ausência de comprovação de despesas no valor de R$ 2.953.031,33, transferidos à Prefeitura Municipal de Curralinho, no exercício de 2010, na operacionalização das ações do FUNDEB (vol.
I, parte 13 – p. 15).
Nesse ponto, verifico que os fatos noticiados no termo de declaração a respeito do repasse de verbas do FUNDEB e da emissão de notas frias por parte de Antônio, irmão do prefeito do Município de Curralinho, para supostamente fraudar a execução de obras com tais recursos, foram abarcados na ação penal n° 25538-98.2013.4013900.
Naqueles autos, no tópico “1º fato: apropriação de R$ 7.100.937,68 do FUNDEB”, o MPF narra que “o prefeito municipal Miguel Pedro Pureza Santa Maria deixou de comprovar as despesas de R$ 2.846.066,14, relativas ao período de janeiro a dezembro de 2009, e R$ 4.254.871,54, do período de janeiro a dezembro/2010”.
Acrescentou que “Após a análise dos documentos, requestados por Busca e Apreensão judicial, comprovou-se a apropriação dos valores de R$ 7.100.937,68”.
Assim, embora as denúncias se fundamentem em documentos distintos, todos se referem a análise da aplicação de recursos do FUNDEB repassados no ano de 2010 ao Município de Curralinho, devendo o processamento dos fatos prosseguir na ação mais antiga.
Reconheço, portanto, a litispendência parcial da presente ação penal com os fatos processados na ação penal n° 25538-98.2013.4013900, relacionados apenas ao repasse de verbas do FUNDEB, exercício 2010.
Quanto à matéria de mérito, não vislumbro no momento a ocorrência de hipótese do art. 397 do CPP que permita a absolvição sumária do acusado, sendo necessária a abertura da instrução probatória para melhor pormenorizar os fatos narrados com a conduta do réu, viabilizando o seu interrogatório em juízo.
Ante o exposto: a) Declaro a extinção da punibilidade do crime do art. 1°, VI, do DL n° 201/67, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, nos termos do art. 107, IV, do CPB. b) Reconheço a litispendência dos fatos referente ao repasse de verbas do FUNDEB, exercício 2010, também objeto da anterior ação penal n° 25538-98.2013.4013900. c) Designo o dia 25/05/2023, às 09:30H, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o réu será interrogado.
Registre-se a audiência no aplicativo microsoft teams, nos termos da Lei do Governo Digital; ficando assegurada a presença física em sala de audiências de partes, procuradores e testemunhas.
Na hipótese de acesso ao link de audiência, os participantes do ato devem estar em seus endereços residenciais ou profissionais, sendo vedada a realização do ato processual no escritório dos representantes legais.
O acesso à audiência será no link: encurtador.com.br/auCJY (copiar e colar no navegador).
As partes não arrolaram testemunhas.
Intime-se o réu, pessoalmente, para o ato processual acima referido.
Intimem-se o MPF e a defesa, via sistema, acerca da presente decisão.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal - SJ/PA -
14/10/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 08:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 12:11
Juntada de outras peças
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31/05/2022 02:47
Decorrido prazo de MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA em 30/05/2022 23:59.
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05/05/2022 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/05/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 12:42
Recebida a denúncia contra MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA - CPF: *58.***.*10-06 (REQUERIDO)
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02/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:14
Conclusos para decisão
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25/04/2022 21:27
Juntada de defesa prévia
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18/04/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 10:56
Juntada de diligência
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12/04/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 17:06
Conclusos para despacho
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23/06/2021 11:22
Juntada de documentos diversos
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16/06/2021 14:25
Juntada de documentos diversos
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01/06/2021 14:28
Expedição de Carta precatória.
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16/12/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 15:14
Conclusos para despacho
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10/11/2020 11:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/11/2020 11:30
Juntada de volume
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10/11/2020 10:57
Juntada de volume
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22/09/2020 12:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/09/2020 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS COM 02 VOL
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15/09/2020 10:03
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM 02 VOL
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31/03/2020 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. DEPREQUE-SE À COMARCA DE CURRALINHO/PA, A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA, EX-PREFEITO DAQUELE MUNICÍPIO, PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS (ART.2°, I, DO DL 201/67). 2. APÓS, VOL
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24/07/2019 18:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE DENÚNCIA. ART. 1º, INCISOS I E VI, DO DL 201/67.
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24/07/2019 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2019 11:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/07/2019 11:38
INICIAL AUTUADA
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15/07/2019 12:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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