TRF1 - 0029750-81.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029750-81.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029750-81.2011.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HOECK AUREO SOUZA MIRANDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA ALICE CARVALHO MIRANDA - DF28517 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0029750-81.2011.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: HOECK AUREO SOUZA MIRANDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA ALICE CARVALHO MIRANDA - DF28517 RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que compute no tempo de serviço do impetrante os dias referente à contagem especial de tempo de serviço laborado em área insalubre em órgão do Distrito Federal.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa oficial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0029750-81.2011.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: HOECK AUREO SOUZA MIRANDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA ALICE CARVALHO MIRANDA - DF28517 RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (RELATOR): Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, ante as evidências apreciadas pelo magistrado de origem quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos proferidos pelo MM.
Juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal Convocado NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0029750-81.2011.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: HOECK AUREO SOUZA MIRANDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA ALICE CARVALHO MIRANDA - DF28517 RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Relator -
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0029750-81.2011.4.01.3400 Processo de origem: 0029750-81.2011.4.01.3400 Brasília/DF, 28 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: HOECK AUREO SOUZA MIRANDA Advogado(s) do reclamante: MARIA ALICE CARVALHO MIRANDA RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA O processo nº 0029750-81.2011.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 28/04/2023 a 05/05/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 28/04/2023 as 18:59h e termino em 05/05/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via email ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
30/10/2020 04:06
Decorrido prazo de HOECK AUREO SOUZA MIRANDA em 22/09/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
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29/10/2020 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 07:22
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA em 22/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 17:46
Conclusos para decisão
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05/08/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/12/2014 20:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2014 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
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13/05/2014 15:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/05/2014 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/05/2014 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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10/02/2014 18:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3296386 PARECER (DO MPF)
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05/02/2014 17:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/02/2014 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/02/2014 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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19/12/2013 15:18
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - PRR / 1ª REGIÃO.
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16/12/2013 13:22
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 451/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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10/12/2013 19:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/12/2013 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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10/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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