TRF1 - 1003820-51.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003820-51.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: COLEGIO CONCEITO LTDA IMPETRADO: IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
EXTINÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo COLÉGIO CONCEITO LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pela PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, objetivando provimento, em sede de liminar, para “suspender a Resolução CONSU/UNIFAP nº 21/2022, em razão do relevante fundamento e do perigo de ineficácia da medida demonstrados, especialmente diante ao processo seletivo de 2023 veiculado no Edital nº. 001/2023 - PROGRAD/UNIFAP de 24/02/2023”.
Sustenta, em síntese, que “em 13 de dezembro de 2022, a autoridade coatora instituiu a Política de Ações Afirmativas (PAAf) da Universidade Federal do Amapá através da Resolução nº 021/2022, que reformulou a política de cotas disciplinada pela Resolução CONSU/UNIFAP nº 039/2017”.
Afirma que “O tema da resolução em questão influi diretamente no Sistema Estadual de Ensino, o qual compreende tanto a rede pública quanto a rede privada de ensino, e deveria ter sido criteriosamente analisado e debatido em todos os âmbitos, a luz da Constituição Federal e seus princípios, da legislação relacionada, e dos dados demográficos e seus necessários confrontamentos, o que não foi observado pelo Conselho Superior Universitário da UNIFAP”, bem como que “o parecer da Câmara de Ensino fora aprovado no Plenário do Conselho Universitário - CONSU em 02/12/2022 sem qualquer participação de representantes da Educação Estadual Pública e Privada no processo, inclusive, ignorando parecer contrário exarado pela Advocacia Geral da União”.
Alega que “Como consequência das disposições da Resolução nº 21/2022, em especial a reserva de 75% das vagas aos destinatários da PAAf, restou somente ¼ das vagas a serem disputadas em ampla concorrência, o que representa flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com severa restrição do direito ao acesso à educação pelo público não atendido pela PAAf da UNIFAP”.
Por fim, aduz que “Patente a violação da proporcionalidade, da razoabilidade, do direito ao acesso à educação com repercussão na ordem social e econômica no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, revela-se o direito líquido e certo da impetrante a exclusão da referida norma da ordem jurídica, fazendo cessar seus efeitos”.
A inicial veio instruída com vários documentos.
Conflito de competência decidido com a redistribuição do feito para 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá.
Informações prestadas pela autoridade coatora defendendo a legalidade na distribuição de vagas (ID 2020520177).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O autor aduz, em apertada em síntese, que (I) o tema da Resolução nº 21/2022 impacta diretamente o sistema estadual de ensino, compreendendo a rede pública e privada; e (II) a resolução aumentou de 50% para 75% o percentual de reserva de vagas no âmbito da graduação, restando somente 1/4 das vagas para a ampla concorrência, o que, em seu entender, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A legitimidade para ser parte é matéria de ordem pública que possibilita o conhecimento de ofício pelo magistrado, a qualquer momento e grau de jurisdição, e, portanto, não está sujeita à preclusão.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias.
Precedentes. [...] (STJ: AgInt no AREsp 571.007/SC, Rel.Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016, grifos nossos).
O art. 485, §3º, do Código de Processo Civil é expresso nesse sentido: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (destaques acrescentados) No caso em análise, verifica-se a existência de óbice intransponível quanto à legitimidade ativa da Impetrante.
Pois bem.
A impetrante narra que atua no ramo educacional privado e a desarrazoada restrição importa em prejuízo certo ao equilíbrio do Sistema Estadual de Ensino por incentivar o esvaziamento da rede privada e a super concorrência na rede pública.
Ainda como consequência da debandada de estudantes da rede privada para a pública, há o prejuízo de ordem econômica, com ameaça ao equilíbrio financeiro das instituições e reflexos no mercado de ensino privado, tanto para os consumidores que sofrerão maior pressão nas mensalidades em razão do coeficiente de custos, quanto para os trabalhadores com a possibilidade de extinção de postos de trabalho.
No caso em tela é manifesta a ilegitimidade ad causam do Impetrante, uma vez que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", conforme art. 18 do Código de Processo Civil.
Como se pode observar, no caso fático acima, o interesse da Impetrante é secundário, tendo em vista que seu patrimônio jurídico é atingido apenas indiretamente pelo ato descrito na inicial, porquanto o titular do direito são os estudantes/candidatos que prestam a prova do vestibular/ENEM.
Com efeito, o Impetrante não recebeu autorização para defender os direitos difusos das partes.
O mandado de segurança coletivo está regulado no art. 5º, LXX da Constituição Federal e pela Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09) no art.21: Art. 21.
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. É precisamente a condição de legitimadas extraordinárias que permite às entidades associativas, sindicais e partidárias atuarem em nome próprio na defesa dos direitos de seus afiliados à revelia de autorização expressa destes, circunstância esta que não impede que cada qual, caso preferiram, haja individualmente.
Eis, aí, a ratio que subjaz tanto ao verbete 629 do STF, segundo o qual "a impetração do mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes", quanto à orientação firmada pela Corte Suprema por ocasião do julgamento do ARE nº 1.293.130/SP (Tema de Repercussão Geral nº 1.119) Nesses termos, resta clara a ilegitimidade ativa da Impetrante, eis que apenas os titulares do direito subjetivo supostamente violado é que seriam parte legítima para ajuizamento da presente ação.
Ademais, o interesse do Colégio, no caso é apenas reflexo.
Assim, entendo que o autor não se enquadra em nenhuma das situações previstas na Constituição Federal e na Lei do Mandado de Segurança como legitimado ativo.
Não preenchida uma das condições da ação, julgo prejudicada a análise do pedido liminar e de mérito, devendo ser o processo extinto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Por fim, vale ressaltar que existem ações coletivas (ACP 1007640-78.2023.4.01.3100 e AP 1003192-62.2023.4.01.3100) e individuais nesta Seção Judiciária tratando do tema, inclusive já reconheci a ilegalidade e desproporcionalidade na reserva de 75% das vagas para cotistas na Unifap nos autos do MS n. 1001493-02.2024.4.01.3100.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a ilegitimidade ativa da Impetrante, nos termos da fundamentação expendida, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, os termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas irrisórias.
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003820-51.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COLEGIO CONCEITO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE - AP3267 e IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP3458 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DECISÃO I – RELATÓRIO COLÉGIO CONCEITO LTDA. impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato da PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ (UNIFAP).
Relatou na petição inicial, o seguinte: a) “é Instituição de Ensino Privada que integra o Sistema Estadual de Ensino, na forma do art. 17, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (L9.394/96)”; b) “dentre os objetivos da impetrante, inclui-se a preparação dos estudantes para o ensino superior, fornecendo subsídios educacionais para que os clientes galguem vagas em renomadas instituições de ensino superior”; c) “em 13 de dezembro de 2022, a autoridade coatora instituiu a Política de Ações Afirmativas (PAAf) da Universidade Federal do Amapá através da Resolução nº 021/2022, que reformulou a política de cotas disciplinada pela Resolução CONSU/UNIFAP nº 039/2017”; d) “a nova redação instituída pela Resolução nº 21/2022 aumentou de 50% para 75% o percentual da reserva de vagas no âmbito da graduação para candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escola pública e que se enquadrem em um dos grupos de atendimento destinatários da resolução”; e) “como consequência das disposições da Resolução nº 21/2022, em especial a reserva de 75% das vagas aos destinatários da PAAf, restou somente ¼ das vagas a serem disputadas em ampla concorrência, o que representa flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com severa restrição do direito ao acesso à educação pelo público não atendido pela PAAf da UNIFAP; f) “a desarrazoada restrição importa em prejuízo certo ao equilíbrio do Sistema Estadual de Ensino por incentivar o esvaziamento da rede privada e a super concorrência na rede pública, levando a escassez de vagas e gerando risco aos mais vulneráveis, que poderão ver as vagas da rede pública ocupada por estudantes cuja família tem condição de arcar com a educação particular, mas não o faz para se ver livre da restrição de vagas impostas pela UNIFAP”; g) “ainda como consequência da debandada de estudantes da rede privada para a pública, há o prejuízo de ordem econômica, com ameaça ao equilíbrio financeiro das instituições e reflexos no mercado de ensino privado, tanto para os consumidores que sofrerão maior pressão nas mensalidades em razão do coeficiente de custos, quanto para os trabalhadores com a possibilidade de extinção de postos de trabalho”; h) “patente a violação da proporcionalidade, da razoabilidade, do direito ao acesso à educação com repercussão na ordem social e econômica no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, revela-se o direito líquido e certo da impetrante a exclusão da referida norma da ordem jurídica, fazendo cessar seus efeitos”.
Aduziu “a violação a direito líquido e certo da impetrante uma vez que o dispositivo implicará na diminuição expressiva da busca por matrículas de alunos no Ensino Médio da rede privada, inclusive pelas pessoas que tem condições de custear a educação, justamente no intuito de viabilizar a disputa no sistema de cotas”.
Pediu “a concessão da medida liminar para suspender a Resolução CONSU/UNIFAP nº 21/2022, em razão do relevante fundamento e do perigo de ineficácia da medida demonstrados, especialmente diante ao processo seletivo de 2023 veiculado no Edital nº. 001/2023 - PROGRAD/UNIFAP de 24/02/2023”.
Sobre o mérito, requereu “a concessão em definitivo da segurança pleiteada, para que o Poder Judiciário, no exercício do controle judicial dos atos administrativos, afaste o ato coator praticado, tornando sem efeito/nulo o art. 11, inciso I, da Resolução CONSU/UNIFAP nº 21/2022, no que tange o aumento de reservas de vagas de 50% para 75%, tendo em vista os graves efeitos de curto, médio e longo prazo que se sucederão caso a medida permaneça vigente”.
Juntou documentos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, verifica-se a ocorrência do instituto da conexão entre esta e a ação autuada sob o nº 1003192-62.2023.4.01.3100, que tramita na 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, porquanto a causa de pedir retratada em ambas as ações é comum, ou seja, funda-se no mesmo fato jurídico, que, in casu, consiste no questionamento acerca da existência de dupla ação afirmativa no processo de seleção de estudantes para o curso de medicina da Unifap, o que reclama a reunião dos processos no Juízo prevento, nos termos dos arts. 55, § 1º, e 58, ambos do Código de Processo Civil.
De fato, a incidência da conexão tem como corolário a modificação de competência, que, a despeito de ser relativa, admite o reconhecimento de ofício, justamente para evitar decisões conflitantes (art. 54 c/c art. 57, ambos do CPC).
No presente caso, como existem ações conexas correndo em separado perante juízes que têm a mesma competência territorial, a solução é dada pelo instituto da prevenção; logo, competente para processar e julgar esta demanda é o Juízo da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, uma vez que o Processo nº 1003192-62.2023.4.01.3100 foi para lá distribuído em 5/3/2023, enquanto a presente ação somente foi distribuída para este Juízo em 24/03/2023, tornando aquele Juízo prevento, nos termos do art. 59 do CPC.
III – DISPOSITIVO Tais as circunstâncias, declaro de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual declino da competência em favor da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para onde os autos deverão ser remetidos após as baixas e anotações de estilo.
Publique-se, remetendo os autos, logo em seguida, ao juízo prevento, considerando a existência de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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16/03/2023 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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