TRF1 - 1009786-18.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009786-18.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVAIL MENDONCA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) certificar o cumprimento dos itens anteriores; (e) arquivar estes autos. 05.
Palmas, 2 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009786-18.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVAIL MENDONCA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 28 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009786-18.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVAIL MENDONCA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009786-18.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVAIL MENDONCA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
RIVAIL MENDONCA JUNIOR ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS alegando, em síntese, o seguinte: a) é portador de visão subnormal em ambos os olhos (CID H542), e ficou incapacitado de realizar atividades laborais desde 2016 em razão do agravamento do quadro de saúde; b) requereu o benefício por incapacidade laborativa (DER- 29/06/2017), o qual foi indeferido em virtude da perícia médica não ter constado a incapacidade laborativa; c) trabalha como gerente de fazenda e está incapacitado para o exercício de seu labor, pois sofre com as limitações impostas pela patologia; d) o indeferimento do benefício pela autarquia se mostra injustificado. 02.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) preliminarmente, concessão de tutela provisória para determinar a concessão imediata do benefício por incapacidade laborativa temporária; c) no mérito, a concessão, em definitivo, do benefício com o pagamento das parcelas vencidas desde a postulação administrativa (29/06/2017).
E sucessivamente, concessão de aposentadoria por incapacidade definitiva diante de eventual constatação da incapacidade laboral permanente. 03.
Após a emenda da peça de ingresso o provimento inicial deliberou sobre os seguintes pontos (ID 1416018472): a) deferiu a gratuidade processual; b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; c) determinou a realização de prova pericial médica pelo perito Murillo Faro Cifuentes com o pagamento dos honorários periciais sob incumbência do serviço de assistência judiciária da Justiça Federal. 04.
No momento da realização da perícia, o perito constatou que foi médico assistente do periciando.
Assim, comunicou seu impedimento (ID 1517415354). 05.
A decisão ID 1518940357 reconheceu o impedimento do Dr.
Murillo Faro Cifuentes e nomeou o Dr.
Lúcio Weber Rabelo como perito judicial. 06.
Atendendo a indicação do perito nomeado (ID 1549046360), a perícia foi agendada para o dia 15/05/2023, às 15 horas (ID 1551143855). 07.
O médico Lúcio Weber Rabelo juntou o laudo pericial que conclui pela capacidade do periciando para o trabalho (ID 1623639871). 08.
Foi providenciado o pagamento dos honorários do perito (ID 1665891458). 09.
A parte demandante apresentou manifestação discordando do laudo pericial, sob o argumento de que as documentações médicas inicialmente apresentadas comprovam sua incapacidade laboral (ID 1698555946). 10.
Na contestação a parte demandada requereu a improcedência dos pedidos e alegou, em resumo, o seguinte: a) a parte autora não se encontra acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, requisito inafastável para a concessão do benefício; b) se a incapacidade não foi atestada pela perícia judicial, a prova dessa circunstância não pode ser suprida por exames particulares. 11.
Na oportunidade em que apresentou a contestação, o INSS também juntou extrato de dossiê previdenciário e o processo administrativo do demandante (ID’s *70.***.*58-85 e 1705358486). 12.
A parte demandante apresentou réplica impugnando os argumentos apresentados pelo INSS e reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 1795013647). 13.
O INSS não manifestou interesse na produção de provas (ID 1835453161) 14.
Os autos foram conclusos em 28/09/2023. 15. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 16.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 17.
A ação foi proposta em 26/10/2022, sendo que o pedido é a concessão do benefício de auxílio-doença (ou sua conversão em aposentadoria por invalidez) desde a data do requerimento administrativo (29/06/2017).
A parte autora requereu expressamente a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo, excluindo os valores prescritos (ID 1414577333).
Portanto, o resultado positivo da demanda englobaria apenas os valores retroativos até a data de 26/10/2017. 18.
Assim, não se verificou decadência do direito ou ocorrência da prescrição.
EXAME DO MÉRITO 20.
Para a concessão do auxílio-doença, também conhecido como benefício por incapacidade temporária, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (art. 59, da Lei n° 8.213/91): a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, constatada por perícia médica. 21.
A questão controvertida é a capacidade, ou não, do demandante para o trabalho, vez que houve decisão administrativa indeferindo o pedido de concessão do benefício em razão da não comprovação da incapacidade laboral (ID 1374654265). 22.
A perícia médica judicial consigna que o periciando possui espondilodiscoartrose – M47 e visão subnormal em ambos os olhos – H54.2, e que para conclusão do laudo foram feitos exames físicos, oftalmológicos e de imagem (ID 1623639871). 23.
Afirma ainda o perito que a força muscular do periciando está mantida e que a mobilidade das articulações também está preservada. 24.
Concluiu o Auxiliar do Juízo que o demandante possui capacidade para exercer atividades laborais, inclusive na função que exercia anteriormente (gerente de fazenda) 25.
A parte demandante impugnou do conteúdo do laudo pericial, afirmando que se encontra incapacitado para o labor habitual, condição comprovada pelo exame médico particular juntado aos autos. 26.
Com base no art. 479, do CPC e no princípio do livre convencimento motivado, em sendo o magistrado destinatário das provas, com a incumbência da valoração do conjunto probatório, não está adstrito ao laudo pericial trazido aos autos. 27.
O acervo de provas produzidas unilateralmente se limita a apenas um exame oftalmológico que indica que o demandante possui visão subnormal em ambos os olhos (CID H542). 28.
Por outro lado, o laudo pericial feito a partir de exames físicos, oftalmológicos e de imagem, conduz ao mesmo diagnóstico exposto pelo requerente (CID H542), mas com a conclusão de que o demandante possui capacidade para o trabalho, pois não houve perda anatômica, estão mantidas as forças musculares e as articulações estão preservadas. 29.
Bem examinados os autos, conclui-se que os documentos apresentados inicialmente pelo demandante não são suficientes para conduzir a uma conclusão diferente daquela adotada pelo perito judicial. 30.
Por todo o exposto, o demandante não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, e consequentemente, também não faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade definitiva. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 31.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. 32.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, uma vez que o Procurador Federal apresentou peça contestatória padronizada, genérica, sem impugnar especificamente o pedido do autor ou abordar o caso concreto (ID 1705358484).
Ademais, adotou postura processual durante todo o processo absolutamente contemplativa, não tendo sequer manifestado sobre o laudo.
Assim, diante dessas circunstâncias, considero a ausência de defesa efetiva do INSS, não merecendo a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 33.
Em razão da parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais (custas) por cinco anos, a partir do trânsito em julgado (art. 98, §3º, do CPC).
REEXAME NECESSÁRIO 34.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 35.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito os pedidos formulados pela parte autora; (b) condeno o autor ao pagamento das custas processuais; (c) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais (custas) por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015; (d) deixo de condenar o demandante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ausência de defesa efetiva da entidade pública.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 37.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 38.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 39.
Palmas, 18 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009786-18.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVAIL MENDONCA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 7 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009786-18.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVAIL MENDONCA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009786-18.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RIVAIL MENDONCA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Determino a adoção das seguintes providências: a) publicar este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) providenciar o pagamento do perito; c) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; d) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; e) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; f) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; g) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; h) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; i) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. j) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009786-18.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVAIL MENDONCA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009786-18.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RIVAIL MENDONCA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: (a) intimar as partes acerca da perícia designada; (b) intimar o perito acerca deste despacho; (c) enviar ao perito a petição inicial e os quesitos formulados pelas partes; (d) cadastrar o perito no PJE; (e) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (f) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (g) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (h) certificar se as partes fizeram a indicação de assistentes técnicos e forneceram os os dados dos auxiliares das partes; (i) certificar sobre a citação da parte demandada; (j) fazer conclusão. -
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009786-18.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVAIL MENDONCA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009786-18.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RIVAIL MENDONCA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido: (a) destituir Dr.
Murillo Faro Cifuentes da função de perito nos presentes autos em razão de seu manifesto impedimento; (b) nomear o Médico Ortopedista Dr.
LÚCIO WBER RABELO para atuar como perito judicial. -
27/10/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 08:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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27/10/2022 07:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/10/2022 19:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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