TRF1 - 1013053-97.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:26
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 14:22
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 10:22
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 20:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 20:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:42
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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22/05/2024 18:57
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2023 12:28
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:10
Juntada de resposta à acusação
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16/09/2023 08:19
Decorrido prazo de CASSIO COELHO ANDRADE em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 10:04
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1013053-97.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CASSIO COELHO ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132, JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA - MA7028, HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA - MA7380 e MAURICIO LUITGARDS MOURA DE ALMEIDA SILVA - MA14699 DECISÃO [I] Relatório O Ministério Público Federal – MPF, em 15/09/2006, nos autos da ação penal original n. 2006.39.00.007641-9, denunciou ADEMIR ANDRADE E OUTROS.
Ao todo, foram 31 (trinta e uma) pessoas denunciadas por suposto envolvimento em esquema de fraudes em licitações e contratos administrativos de obras e prestações de serviços da Companhia Docas do Pará – CDP, com várias empresas privadas; os quais foram objeto de investigação policial na denominada “Operação Galileia”, e que caracterizariam crimes previstos nos artigos, 288, 312, 317, § 1º, 333, parágrafo único, todos do Código Penal, e artigos 89, 90, 92 e 96, todos da Lei 8666/1993.
Dentre os denunciados figura o nacional CASSIO COELHO ANDRADE, a quem o MPF imputou, em tese, a prática do crime previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal.
Nos autos originais, a denúncia foi recebida em 22/09/2006, nos termos da decisão (ID 1537631359 – volume 4 – fls. 2445/2446).
Posteriormente ao recebimento da denúncia, CASSIO COELHO ANDRADE foi eleito e diplomado deputado estadual.
Acolheu-se a exceção de incompetência interposta por ele.
Em vista do foro por prerrogativa de função, os autos da ação penal originária foram encaminhados ao Tribunal Regional da 1ª Região – TRF1.
Por acórdão proferido em 19/08/2009, a 2ª Seção do TRF – 1ª Região, por maioria, acolheu preliminar de incompetência, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (acórdão – ID 104762613 – pág. 11 – volume 6).
Por decisão monocrática de 03/02/2011, o Ministro DIAS TOFFOLI conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo MPF, e fixou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal em questão (decisão – ID 1537631371 – fls. 4209/4215 – volume 6).
O Supremo Tribunal Federal – STF confirmou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito; e determinou a remessa dos autos ao TRF – 1ª Região.
No TRF – 1ª Região, em razão do foro por prerrogativa de função, houve o desmembramento dos autos em relação ao denunciado CASSIO COELHO ANDRADE que exerceu mandatos de deputado estadual nos períodos 2007/2010; 2011/2014 e 2015/2018.
Quanto aos demais denunciados, os autos originais retornaram ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, para prosseguimento da ação penal.
Na 2ª instância, os autos desmembrados e autuados receberam o registro n. 0046528-34.2017.4.01.0000.
Por decisão proferida em 12/12/2017, determinou-se a citação do denunciado para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da Lei 8038/1990 (decisão – ID 1537647383 – fls. 4390/4391 – volume 1 – pós desmembramento).
O denunciado foi citado pessoalmente por carta de ordem em 06/02/2018 (certidão de citação – ID 104781022 – fls. 4641 – volume 2 – pós desmembramento).
Inicialmente, não houve apresentação de defesa prévia.
O denunciado juntou petição contestando o prazo de 5 (cinco) dias; e pediu que fosse fixado prazo razoável para apresentar a defesa prévia (petição - ID 1537647383 – fls. 4400/4410 – volume 1 – pós desmembramento).
Mencionada petição foi recebida como agravo regimental.
A Segunda Seção do TRF – 1ª Região, em julgamento de 07/03/2018, negou provimento ao referido agravo (acórdão – ID 1537647383 – fls. 4423 - volume 1 – pós desmembramento).
Foram rejeitados os embargos de declaração (acórdão – ID 1537647387 – fls. 4649 – volume 2 – pós-desmembramento).
Após o julgamento do agravo regimental, o denunciado apresentou defesa prévia nos termos do art. 8º da Lei 8038/1990: pediu revisão do ato de recebimento da denúncia, por ser manifestamente inepta; bem como que se julgue liminarmente improcedente a acusação.
Juntou rol com 9 (nove) testemunhas (petição e rol de testemunhas – ID 1537647383 – fls. 4444/4483 – volume 1 – pós desmembramento).
O recurso especial interposto pelo denunciado não foi admitido (decisão monocrática – ID 1537647387 – fls. 4708/4709).
O agravo de instrumento foi conhecido pela Quinta Turma do STJ que deu provimento ao recurso especial, nos termos do acórdão proferido em 15/06/2021, para que o TRF - 1ª Região analisasse a defesa prévia do acusado (acordão – ID 1537647387 – volume 2 – pós-desmembramento).
Referido acórdão transitou em julgado em 17/08/2021; os autos retornaram ao TRF – 1ª Região (certidão de trânsito e termo de baixa - ID 1537647387 – volume 2 – pós-desmembramento).
Por decisão proferida em 08/11/2021, o Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO declinou a competência do TRF – 1ª Região em favor da 3ª Vara Federal/SJPA (decisão – ID 1537647387 – volume 2 – pós-desmembramento).
Redistribuído o feito na 3ª Vara, deu-se vista ao MPF para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório - ID 1537647387 – volume 2 – pós-desmembramento).
O MPF, neste momento, nada requereu.
A defesa, porém, juntou petição requerendo a devolução dos autos ao TRF – 1ª Região, para que lá fosse julgado o agravo interno regimental interposto da decisão de declínio de competência (petições - ID 1537647387 – volume 2 – pós-desmembramento).
Por despacho proferido em 10/12/2021, determinou-se nova intimação do MPF, e vista do pedido da defesa (despacho - ID 1537647387 – volume 2 – pós-desmembramento).
Por decisão proferida em 06/07/2022, deferiu-se o pedido da defesa e determinou-se o retorno dos autos ao TRF – 1ª Região, para julgamento do agravo regimental (decisão – ID 1537647387 – volume 2 – pós-desmembramento).
A Segunda Seção do TRF – 1ª Região, por unanimidade, em acórdão proferido em 06/12/2022, negou provimento ao agravo regimental (acórdão – ID 1537647387 – volume 2 – pós-desmembramento).
O acórdão transitou em julgado em 07/02/2023.
Em 08/02/2023 os autos foram reencaminhados a este Juízo da 3ª Vara Federal/SJPA (certidão da coordenadoria da corte especial seções - ID 1537647387 – volume 2 – pós-desmembramento).
Com o retorno dos autos, deu-se vista às partes.
O Ministério Público Federal – MPF - em manifestação de ID 1559937357 - requereu declaração de extinção de punibilidade, alegando ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
A defesa, em petição de ID 1557453375, faz os seguintes pedidos: citação do denunciado ou intimação de seus defensores para os fins do art. 396 do CPP; reexame do ato de recebimento da denúncia e sua rejeição liminarmente ou absolvição sumária do denunciado. É o relatório. [II] FUNDAMENTAÇÃO 1 – Das questões processuais O acusado sustenta a decisão de recebimento de denúncia deve ser novamente analisada por este juízo em razão do advento da Lei 11.719/2008, legislação essa que promoveu alterações no CPP, em especial no que tange à fase do art. 397 do CPP.
Momento processual esse em que é autorizado, ao juízo, analisar teses defensivas apresentadas, de natureza processual ou de mérito, para fins de julgamento antecipado da lide ou prosseguimento para a fase de instrução processual.
O pleito de nova análise do recebimento da denúncia não tem razão de ser.
O recebimento da denúncia, que fora realizada no ano de 2006, está em consonância com a legislação processual em vigor à época.
Logo, como o ato processual foi praticado em acordo com a legislação vigente à época, não há de se questionar sobre sua validade jurídica, dado o princípio de que é a lei do tempo que rege os atos jurídicos, inclusive processuais.
Demais disso, a legislação processual tem garantida sua eficácia imediata; mas não retroativa.
A bem da verdade, o pleito defensiva implica em reconhecer efeitos retroativos à Lei 11.719/2008; o que ofende os dispositivos da LINDB.
Por fim, deve-se levar em consideração o fato de que Tribunal Regional Federal da 1º Região também rejeitou a tese defensiva, quando este processo estava sob sua competência.
De modo que, a matéria está preclusa.
Contudo, deve-se seguir o procedimento ordinário, respeitando a fase do julgamento antecipado da lide penal, nos termos do art. 397 do CPP, em especial quanto a questões processuais não decididas e questões de mérito porventura agitadas pela defesa.
Isso posto, rejeito o pedido de nova análise do recebimento da denúncia.
Também não é necessária nova citação por parte da acusação.
Sabe-se que a finalidade do ato de citação é de fazer com que o acusado passe a fazer parte da relação processual.
Pois bem, o acusado, no caso concreto, desde muito faz parte da relação processual, inclusive tendo deduzida diversos recursos e petições.
Logo, ficou perfeitamente comprovado que CASSIO COELHO ANDRADE está presente nesta relação processual.
Como consequência, os atos de comunicação processual qualificados como intimação, em nome de seus advogados constituídos, é que deve prevalecer.
Assim, rejeito o pedido de nova citação. 2 – Do mérito Da prescrição O Ministério Público Federal [MPF] alega que a pretensão punitiva está prescrita, ao argumento de que o prazo prescricional do art. 317 do CPB é de 16 anos.
Rejeito a alegação.
Observa-se da inicial acusatória que CÁSSIO COELHO ANDRADE sofreu a imputação criminal de ter praticado por 8 vezes o delito do art. 317, §1º do CPB.
Isto é, a imputação criminal leva em consideração a causa de aumento tipificada no §1º do art. 317 do CPB.
Sendo assim, a pena máxima em abstrato de delito é de 16 anos.
De modo que o prazo prescricional, calculado a partir da pena máxima em abstrato, é de 20 anos; e isso, com fundamento no art. 109, inciso I do Código Penal Brasileiro.
Logo, a punibilidade não foi fulminada pela prescrição. [III] DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1 - Rejeito as teses defensivas agitadas; 2 - Rejeito a alegação de extinção de punibilidade; 3 – Intime-se a defesa para apresentar resposta à acusação [10 dias]; 4 – Após, tornem os autos conclusos.
Marcelo Elias Vieira Juiz Federal – 3º Vara Criminal/SJPA -
05/09/2023 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2023 14:09
Cancelada a conclusão
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12/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:01
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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11/05/2023 19:11
Juntada de substabelecimento
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19/04/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de CASSIO COELHO ANDRADE em 18/04/2023 23:59.
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04/04/2023 07:58
Juntada de parecer
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01/04/2023 15:11
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2023 03:30
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1013053-97.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CASSIO COELHO ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132, MAURICIO LUITGARDS MOURA DE ALMEIDA SILVA - MA14699, JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA - MA7028 e HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA - MA7380 D E S P A C H O 1.
INTIMEM-SE o Ministério Público Federal e a defesa do réu CÁSSIO COELHO ANDRADE acerca da redistribuição da presente ação penal neste juízo federal, bem como, para requererem o que entender de direito. 2.
Com as manifestações acima indicadas, venham-me os autos conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
24/03/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2023 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:18
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
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20/03/2023 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2023 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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