TRF1 - 0012337-68.2011.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012337-68.2011.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012337-68.2011.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:PAULO CESAR CUNHA ARRUSSUL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATALIA SILVA CURSINO - DF34887 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0012337-68.2011.4.01.4301 JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO: PAULO CESAR CUNHA ARRUSSUL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: NATALIA SILVA CURSINO - DF34887 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos de ação civil pública que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o retorno do servidor Paulo Cesar Cunha Arrussul às suas funções na Delegacia de Polícia Federal de Araguaína, sem custeio de passagem ou indenizações de qualquer espécie, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de atraso.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal conforme determina o art. 19 da Lei nº 4.717/65, que se aplica por analogia à ação civil pública.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa oficial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0012337-68.2011.4.01.4301 JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO: PAULO CESAR CUNHA ARRUSSUL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: NATALIA SILVA CURSINO - DF34887 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (RELATOR): Nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
No caso de ação civil pública, tal normativo se aplica por analogia ante a ausência de previsão legal na Lei nº 7.347/85.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, ante as evidências apreciadas pelo magistrado de origem quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos proferidos pelo MM.
Juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal Convocado NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0012337-68.2011.4.01.4301 JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO: PAULO CESAR CUNHA ARRUSSUL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: NATALIA SILVA CURSINO - DF34887 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
No caso de ação civil pública, tal normativo se aplica por analogia ante a ausência de previsão legal na Lei nº 7.347/85. 3.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 4.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Relator -
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0012337-68.2011.4.01.4301 Processo de origem: 0012337-68.2011.4.01.4301 Brasília/DF, 28 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO: PAULO CESAR CUNHA ARRUSSUL, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamado: NATALIA SILVA CURSINO O processo nº 0012337-68.2011.4.01.4301 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 28/04/2023 a 05/05/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 28/04/2023 as 18:59h e termino em 05/05/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via email ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
07/10/2020 11:13
Juntada de Petição intercorrente
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01/10/2020 15:56
Conclusos para decisão
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01/10/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 10:30
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 10:30
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 10:30
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 10:28
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 10:27
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 10:23
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 10:22
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 10:19
Juntada de Petição (outras)
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18/09/2020 15:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/08/2017 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/08/2017 13:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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03/08/2017 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4276339 PARECER (DO MPF)
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02/08/2017 10:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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14/07/2017 19:57
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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