TRF1 - 1000447-52.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:12
Decorrido prazo de KARINA SOARES DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:04
Decorrido prazo de ANDRE REZENDE DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDRE REZENDE DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de KARINA SOARES DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 20:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 20:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:29
Juntada de manifestação
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31/03/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000447-52.2023.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE REZENDE DE CARVALHO, KARINA SOARES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: HUILLA COSTA VALEIRO ASSIS - MS23911, KARINA SOARES DOS SANTOS - GO62599 Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINA SOARES DOS SANTOS - GO62599 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANDRÉ REZENDE DE CARVALHO e KARINA SOARES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
Foi proferida sentença condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais suportados pelos autores, bem como em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Além disso, foi determinada a exclusão imediata de qualquer restrição ou anotação do nome dos exequentes nos órgãos de proteção ao crédito, cujo fundamento seja relativo ao objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (id. 2145701494).
A CEF apresentou cumprimento de sentença, informando depósitos judiciais no montante de R$ 122.249,05 (id. 2151813666 e seguintes).
Os exequentes impugnaram os cálculos elaborados pela CEF, alegando erro na atualização monetária e ausência da multa por descumprimento da decisão (id. 2153320069).
Apresentaram suas próprias contas indicando o valor que consideram correto em R$ 132.489,25 (id. 2153320774).
Em seguida, este juízo proferiu decisão reconhecendo erros nos cálculos de ambas as partes, corrigindo os valores e fixando a quantia total devida em R$ 133.988,59, com determinação de complementação do depósito pela CEF (id. 2166490550).
Instada, a empresa pública efetuou o depósito complementar de R$ 21.739,54 para quitar a diferença determinada pelo juízo (id. 2169343575), ocasião em que requereu a extinção do feito por cumprimento integral da obrigação (id. 2169343527).
Por fim, os exequentes postularam a expedição de alvará judicial para levantamento dos numerários depositados com urgência, alegando risco iminente de leilão do único imóvel residencial que possuem, com primeiro leilão designado para 22/04/2025 (id. 2176965980).
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu em etapas, tendo sido apresentados impugnações e cálculos divergentes, que foram objeto de decisão judicial para correção dos valores devidos.
Por meio da decisão proferida no evento de nº 2166490550, este julgador estabeleceu o montante final a ser pago pela executada, determinando que a CEF complementasse os valores já depositados, o que foi efetivamente realizado por meio de depósito judicial complementar (id. 2169343575).
Assim, diante da comprovação do pagamento integral do valor devido, conforme a determinação judicial, os exequentes apresentaram pedido de expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados, requerendo a transferência direta dos valores para conta bancária do exequente André Rezende de Carvalho.
Pois bem.
Os depósitos judiciais efetuados pela Caixa Econômica Federal totalizam R$ 133.988,59 (cento e trinta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), montante exato fixado na decisão judicial.
Desse modo, entendo questões que está integralmente cumprida a obrigação pela executada.
Além disso, considerando que o levantamento dos valores foi solicitado pelo exequente para uso imediato e que não há pendências processuais, mostra-se adequada a expedição do ofício para a transferência direta dos valores depositados em conta judicial para a conta bancária informada.
Nesse compasso, com o pagamento integral do valor devido, extingue-se a obrigação da executada, uma vez que foram cumpridos os encargos dispostos na sentença.
Portanto, a presente execução deve ser declarada extinta, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento integral da dívida.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, em razão da integral satisfação da obrigação pela executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC.
Sem honorários.
Por conseguinte, acolho o pedido dos exequentes e DETERMINO a expedição de ofício ao gerente da Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência imediata dos valores depositados nas contas judiciais nº 0565.005.86403220-3; 0565.005.86403221-1; 0565.005.86403223-8; e 0565.005.86403306-4, para a conta-corrente nº 40.109-9, Agência/Cooperativa 3056, Banco SICOOB – 756, de titularidade de André Rezende de Carvalho, inscrito no CPF sob o nº *27.***.*91-75.
Após a efetivação da transferência, a instituição bancária deverá comunicar este juízo acerca da realização da operação, no prazo de cinco dias úteis.
Por fim, transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos.
Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/03/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 15:43
Juntada de Alvará
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28/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:12
Publicado Ato ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:12
Juntada de Alvará
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26/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:40
Decorrido prazo de KARINA SOARES DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDRE REZENDE DE CARVALHO em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE REZENDE DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:19
Decorrido prazo de KARINA SOARES DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:10
Juntada de manifestação
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23/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 00:23
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 15:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:50
Juntada de manifestação
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000447-52.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de id 2153320069.
JATAÍ, 16 de outubro de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
16/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:12
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDRE REZENDE DE CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:59
Decorrido prazo de KARINA SOARES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:03
Decorrido prazo de KARINA SOARES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:56
Decorrido prazo de ANDRE REZENDE DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:36
Decorrido prazo de KARINA SOARES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:11
Decorrido prazo de ANDRE REZENDE DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:10
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 10:35
Juntada de manifestação
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04/09/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000447-52.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE REZENDE DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA SOARES DOS SANTOS - GO62599 e HUILLA COSTA VALEIRO ASSIS - MS23911 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ REZENDE DE CARVALHO e KARINA SOARES DOS SANTOS, visando sanar suposta contradição e omissão na sentença proferida no evento de nº 2129014172, que julgou improcedente sua ação indenizatória contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 2131139307).
Aduzem os embargantes que o referido pronunciamento judicial aponta contradição, uma vez que: I- a sentença não analisou a falha da Caixa em sustar os cheques, mesmo após solicitação expressa, o que resultou na negativação indevida dos nomes dos embargantes; II- a sentença não se pronunciou sobre a ilegalidade das transferências bancárias realizadas sem autorização dos embargantes, no valor de R$ 67.474,63 (sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos); III- apesar de reconhecer a relação de consumo, a sentença não abordou a necessidade de inversão do ônus da prova em favor dos embargantes.
Os embargante alegam, ainda, que houve contradição na sentença, visto que não analisou adequadamente as provas documentais e testemunhais apresentadas pelos embargantes.
Instada para apresentar suas contrarrazões, a CEF, ora embargada, pugnou pela rejeição dos embargos, argumentando tratar-se de recurso protelatório, pois buscam a sentença não possui omissões, contradições ou obscuridade, e que os embargos, na verdade, visam a rediscussão da matéria já decidida. (id. 2133145641).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
II- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MÉRITO Inicialmente, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em suposta contradição e omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo então a análise do mérito do recurso.
Conforme dispõe o art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Isto é, o referido recurso visa o aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aprimoramento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
No caso vertente, vejo que os aclaratórios devem ser acolhidos.
Explico.
Na sentença proferida no evento de nº nº 2129014172 deixei claro que a Caixa Econômica Federal não responde por atrasos na conclusão da obra quando atua como mero agente financeiro em sentido estrito.
Contudo, após analisar os embargos de declaração opostos (id. 2131139307), percebi que houve um equívoco em relação à premissa do que está sendo discutido nos autos, o que levou a uma falha de julgamento, que merece ser corrigido por meio desse provimento judicial.
Com efeito, nos aclaratórios, os embargantes explicaram que contrataram financiamento com a CEF para a compra de um terreno e construção de um imóvel.
O contrato previa a liberação gradual dos valores mediante a apresentação de relatórios de progresso da obra, vistoriados por um engenheiro da Caixa.
Entretanto, os autores alegam que a Caixa realizou transferências para a construtora sem sua autorização e sem a devida vistoria da obra, resultando em pagamentos indevidos.
Além disso, a construtora depositou cheques pré-datados que foram devolvidos por falta de saldo, negativando o nome dos autores.
Ademais, afirmam que solicitaram o cancelamento dos cheques, mas a ré não efetivou seu pedido, permitindo que alguns cheques fossem compensados mesmo após a solicitação de cancelamento.
Sendo assim, após minuciosa análise dos autos, tenho que assiste razão aos embargantes, porquanto o que está em debate no presente caso não é o atraso ocorrido na obra em si (o que de fato ocorreu), mas sim a falha na prestação de serviço que acarretou não somente o atraso, como demais prejuízos aos autores. a) Da Inversão do Ônus da Prova.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC aos contratos e serviços bancários em geral, por serem expressamente definidas as instituições financeiras como prestadoras de serviço (Súmula 297 do STJ).
O CDC, em seu art. 14, prevê que, independentemente da existência de culpa, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem assim por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Opera-se, por força do aludido dispositivo, nítida hipótese expressa de inversão legal do ônus da prova, na medida em que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda, dita o Código de Defesa do Consumidor que o juiz inverterá o ônus probatório quando verificar na relação consumerista a verossimilhança das alegações do autor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. b) Da Responsabilidade Objetiva da CAIXA.
Pois bem.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa.
Dito isso, da análise dos autos, noto que, por iniciativa própria, a Caixa Econômica Federal transferiu a terceiro (construtora responsável pela execução da obra) saldo existente em conta de titularidade do primeiro autor, montante proveniente de operação de aquisição e construção de imóvel residencial.
Acontece que, o contrato de mútuo firmado entre as partes não consta previsão de autorização para que a CEF procedesse à transferência de valores para a construtora.
Pelo contrário, o instrumento consigna no item 2.2 que, “O valor remanescente do financiamento e dos recursos da conta vinculada do FGTS, será creditado bloqueado em conta do(s) DEVEDOR(ES) aberta na CAIXA, de livre movimentação (OP 001) ou poupança (OP 013), em parcelas subsequentes conforme o cronograma da obra, desde que atendidas as exigências constantes no item 3”.
Por esse ângulo, entendo que a instituição financeira aviltou a segurança que dela se esperava ao transferir as parcelas do financiamento à construtora sem autorização, causando prejuízos aos autores.
Nesse sentido, colaciono precedente emanado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º, parágrafo 2º.
Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.Da narrativa e do conjunto probatório carreado aos autos exsurge que foi depositada quantia de R$ 50.000,00 em conta de titularidade do apelado, montante originado de operação de compra e venda de imóvel e que foi transferido para conta de outra pessoa por iniciativa da instituição financeira apelante.
Alega a apelante que a transferência de valores da conta bancária de titularidade do apelado se deu porque tal dinheiro não seria devido a ele, mas, sim, a terceira pessoa, por força de contrato firmado entre este e o recorrido para a venda de um imóvel. É de relevância apontar que nenhum dos contratos constantes dos autos prevê a alegada autorização do apelado para que a apelante procedesse à transferência de dinheiro entre as partes, bem como nada há nos autos que indique que o apelado tivesse recusado a oferta de compra do imóvel, mas, em sentido diverso, é ele quem figura no contrato de compra e venda do bem no qual a apelante é interveniente, e não o terceiro a quem os recursos foram repassados, o que derruba a tese de que o apelado teria desistido do negócio, passando o direito de celebrá-lo ao seu parceiro comercial.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil, é de rigor a manutenção da sentença quanto ao dever da apelante de recompor os danos materiais experimentados pela parte apelada. 3.A indevida expropriação, pelo banco apelante, da expressiva quantia de R$ 50.000,00 de conta bancária de titularidade do apelado é fato destituído de qualquer fundamentação jurídica e que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, ensejando o dano moral passível de recomposição. 4.A Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.
Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o elevado valor expropriado indevidamente da conta da parte apelada, de R$ 50.000,00, e o não menos relevante grau de culpa da instituição financeira apelante, que inexplicavelmente arvorou-se no papel de procuradora dos interesses de uma das figuras integrantes de contrato de compra e venda de imóvel, transferindo, sem autorização, valores da conta da parte apelada para esta pessoa, tenho que a quantia arbitrada em sentença de R$ 10.000,00 é razoável e suficiente à reparação do dano moral no caso dos autos, sem acarretar o indevido enriquecimento da parte. 5.Considerando que a decisão foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% do valor atualizado da condenação. 6.Apelação não provida. (TRF-3 – AC: 00202181420104036100 SP, Rel.
JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, Primeira Turma, Data de Julgamento em 05/09/2017, e-DJF3 em 19/09/2017). (destaquei) Além do mais, não há como prosperar os argumentos da CEF que atribui a culpa a terceiros, alegando que eventual prejuízo foi causado por ação exclusiva de terceiros, o que a isentaria de responsabilidade.
Isso porque, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Convém aqui esclarecer que, o fortuito interno está relacionado com a organização da empresa, isto é, um fato legado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Dessa forma, considerando que as transferências indevidas foram realizadas por seus prepostos estamos diante de um fortuito interno.
Sendo este o caso, houve na verdade um defeito no serviço bancário, sendo isso chamado pelo CDC de “fato do serviço”.
Fato do serviço são os danos causados aos consumidores em razão de um acidente de consumo provocado por serviço defeituoso (art. 14 do CDC).
Se ocorre um fato do serviço, o fornecedor desse serviço é obrigado a indenizar os consumidores lesados, independentemente de culpa.
Ou seja, a responsabilidade do banco (fornecedor do serviço) decorre da violação a um dever contratualmente assumido, qual seja o de “gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes” (Min.
Luis Felipe Salomão).
Nesse compasso, segundo o STJ, a culpa exclusiva de terceiros somente elide a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de “fortuito externo”.
Se o caso for de “fortuito interno”, persiste a obrigação de indenizar.
Inclusive o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem aplicado esse entendimento em casos análogos, senão, vejamos: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA.
FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DA CEF.
RESPONSABILIDADE COMPROVADA.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - A responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos.
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 479).
II - A orientação do colendo STJ, firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. ( REsp 1199782/PR) ( AC n. 0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016).
III - Na hipótese dos autos, restou amplamente demonstrado que a autora foi vítima de uma fraude, praticada por funcionários da Caixa Econômica Federal - CEF, os quais, a pretexto de estarem investindo o montante em espécie que lhes foram confiado, realizaram diversos saques indevidos da conta poupança da suplicante, apropriando-se indevidamente de tais quantias, em prejuízo da correntista.
IV - O episódio em que o correntista/consumidor é abordado por um funcionário oficial da instituição financeira e passa a seguir orientações deste, que se utiliza da condição de preposto e da vantagem de dispor dos danos bancários do correntista para praticar fraudes, não configura culpa concorrente da vítima no golpe aplicado, quando não há o compartilhamento da própria senha ou de outros dados facilitadores, como no caso.
V - Comprovado nos autos que houve saques indevidos de valores depositados na caderneta de poupança da parte autora, o dano moral afigura-se presumível, pois qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, cabendo à instituição bancária a sua reparação.
Precedente.
VI - No que pertine ao valor da indenização por danos morais, como sabido, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Na hipótese dos autos, o valor da indenização por danos morais, fixado na sentença recorrida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afigura-se adequado e em conformidade com a jurisprudência desta egrégia Corte em casos similares.
VII Apelação da CEF desprovida.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Sentença reformada parcialmente, apenas para condenar a requerida a restituir a autora a quantia integral indevidamente sacada de sua conta poupança nº 0030.013.00123905-3, no importe de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais), com incidência da Taxa Selic a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ).Os honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo monocrático em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, serão acrescidos do percentual de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 11% (onze por cento) sobre o montante apurado, durante a fase de cumprimento do julgado. (TRF-1, AC: 00054078220164014002, Rel.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, juldado em 24/08/2022, Data de Publicação: PJe 26/08/2022) (grifei).
Assim, levando em consideração que a CEF não logrou êxito em infirmar o direito alegado pelos autores, fazendo prova que os danos ocorridos resultaram de fortuito externo, persiste a sua resbonsabilidade. c) Dos Danos Morais.
De início, cumpre ressaltar que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
A controvérsia, nesse particular, diz respeito a alegado dano moral que teria sido experimentado pelos autores em razão da quebra de confiança na prestação de serviço, da devolução de cheques por ausência de fundos, bem como em virtude da negativação de seus respectivos cadastros nos órgãos de proteção ao crédito.
Em relação à Caixa Econômica Federal, reconhecendo-se que a relação jurídica material discutida nos autos é uma relação de consumo, e que o fornecedor do serviço não fez prova de que o consumidor concorreu para a prestação do serviço defeituoso, recai sobre a empresa pública o dever de reparar o dano, independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta da ré, ao realizar transferências bancárias sem autorização e não sustar os cheques pré-datados conforme solicitado (id. 1512593356), configura ato ilícito, tanto por ação (transferências indevidas) quanto por omissão (não cancelamento dos cheques).
Essa conduta, além de violar o contrato firmado, também se configura como falha na prestação do serviço, agravada pela relação de consumo existente entre as partes.
Por conseguinte, os autores sofreram danos concretos em sua esfera pessoal e patrimonial.
A negativação indevida de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito, consequência direta da conduta da Caixa, gerou restrições em seu acesso a crédito e outros serviços financeiros, além de constrangimento e abalo psicológicos gerados pela devolução dos cheques.
Como se viu, existe um nexo causal direto entre a conduta da Caixa e os danos sofridos pelos autores.
As transferências indevidas e a não sustação dos cheques, mesmo após solicitação, foram as causas diretas da negativação de seus nomes e dos prejuízos financeiros suportados.
A CEF tenta se esquivar da culpa em relação aos supostos danos causados às requerentes, alegando culpa exclusiva de terceiros sem, contudo, demonstrar que os autores concorreram para o evento danoso ou que inexistiu defeito na prestação do serviço.
Pelo contrário, os argumentos da ré vão de encontro à concepção moderna de reparação do dano moral, o qual encontra-se intrinsecamente ligado à própria ofensa, derivando-se da gravidade do ato ilícito em si, dano in re ipsa.
Em outras palavras, o dano moral é uma consequência natural da ofensa sofrida e independe de demonstração ou de prova do prejuízo.
A negativação indevida do nome, por si só, já configura um dano à honra e à imagem dos autores, causando transtornos e constrangimento.
A propósito, essa é a concepção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: CIVIL.
DANO MORAL.
REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA.
IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
A existência de vários registros, na mesma época, de outros débitos dos recorrentes, no cadastro de devedores do SERASA, não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente.
Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente que foi ilícita a conduta da recorrida em manter, indevidamente, os nomes dos recorrentes, em cadastro de devedores, mesmo após a quitação da dívida.
Recurso conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ – REsp 196.024/MG, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Quarta Turma, julgado em 02/03/1999) (realcei).
Desse modo, a conduta da CEF configura ato ilícito que causou danos morais aos autores, evidenciando a presença dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil e o dever de indenizar. d) Da Quantificação dos Danos Morais.
A questão da quantificação da indenização por dano moral é dos assuntos mais polêmicos, pois a lei não contém diretiva adequada sobre o assunto.
Salvo o Código de Telecomunicações e a Lei de Imprensa, o legislador não cuidou do tema, pelo que compete ao juiz a tormentosa tarefa de aquilatar a indenização financeira pelos danos morais causados à autora.
Para tanto, considerarei, proporcionalmente, a extensão e intensidade dos danos, a censurabilidade da conduta danosa, as condições econômicas do ofensor e as condições sociais do ofendido, bem como a necessidade de impor à penalidade caráter ligado à prevenção de condutas semelhantes.
Nesse contexto, como já dito, houve inegáveis danos imateriais sofridos pessoalmente pelos autores.
Todavia, considerando também que a indenização não se pode converter em fonte de lucro do ofendido, devo fixá-la em patamar razoável, condizente com a extensão do dano imaterial sofrido.
Na hipótese dos autos, a negativação indevida do nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito, mesmo após a solicitação de cancelamento dos cheques e tentativas de solução administrativa, causou transtornos e restrições ao acesso a crédito e outros serviços financeiros, afetando a vida pessoal e profissional.
Some-se a isso, os requerentes foram obrigados a arcar com encargos financeiros sobre valores transferidos indevidamente, causando prejuízo material e desgaste emocional, além da insegurança e constrangimento gerados em virtude da lesão da honra e reputação dos autores, que viram vários cheques emitidos sendo devolvidos por insuficiência de fundos.
A conduta da Caixa também é censurável gerou constrangimento, pois falhou em sua obrigação de zelar pela segurança das contas dos autores, permitindo transferências não autorizadas e não cancelando os cheques conforme solicitado.
A instituição financeira, tampouco, realizou uma investigação adequada sobre supostas fraudes.
Por sua vez, a vulnerabilidade dos autores como consumidores agrava a censurabilidade da conduta da Caixa, que deveria ter agido com mais cautela e diligência na proteção de seus clientes.
Enfim, a fixação de um valor indenizatório adequado serve como medida pedagógica para evitar que a Caixa repita condutas semelhantes, incentivando a adoção de práticas mais seguras e transparentes na prestação de seus serviços.
Assim, considerando tratar-se de uma instituição financeira de grande porte, com capacidade econômica para arcar com a indenização, bem como considerando ainda os demais elementos acima, e buscando um valor que seja justo e proporcional aos danos sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito, a indenização por danos morais para cada um dos autores deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). e) Dos Danos Materiais Quanto aos danos materiais, entendo que os mesmos se consubstanciam apenas no valor efetivamente transferido sem autorização da conta do requerente, porquanto os autores ajuizaram ação de restituição em dobro por cobrança indevida no Juizado Especial Federal (Proc. nº 1000872-45.2024.4.01.3507) dos juros remuneratórios, de maneira que eventual condenação nesses autos poderia conflitar com a futura decisão a ser prolatada naqueles autos.
Dessa maneira, a Caixa deve restituir aos autores o valor das transferências indevidas, o que equivale ao montante de R$ 67.474,63 (sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), com atualização monetária desde o evento danoso, considerando-se para tanto as datas das operações bancárias indevidas (id. 1512593349, p. 2), bem como juros de mora a partir da citação (28/03/2023), consoante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelos autores, para dar solução às omissões e às contradições apontadas, conferindo-lhes efeitos modificativos à sentença fustigada proferida no evento de nº 2129014172, adotando a fundamentação do mérito aqui exposta como razão de decidir, de modo que a parte dispositiva passa a figurar com o seguinte teor: “Em razão do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal a: a) RESTITUIR em favor dos autores, o valor de R$ 67.474,63 (sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), como reparação dos danos materiais sofridos, corrigidos a contar da realização das transferências indevidas (Súmula 43-STJ), e juros de mora a partir da citação, conforme o Manual de Cálculos do CJF/2022; b) PAGAR para a cada um dos autores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título dos danos morais experimentados, corrigidos a partir da data desta decisão (Súmula 396-STJ); d) CONDENO a demandada ao pagamento/ressarcimento das custas processuais, além dos honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, visto que a autora decaiu de parte mínima do pedido; CONFIRMO a tutela provisória de urgência para determinar à CAIXA que EXCLUA, imediatamente, qualquer restrição ou anotação do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, cujo fundamento seja relativo ao objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tratando-se de condenação posterior à entrada em vigor do CC de 2002, deve-se observar a aplicação da taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária.” V- PROVIDÊNCIAS FINAIS TRASLADA-SE, com a máxima celeridade, cópia desta sentença para os autos de nº 1000872-45.2024.4.01.3507, com o fito de se evitar decisões conflitantes.
Sucedendo o trânsito em julgado, não havendo requerimento que enseje a decisão deste juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/08/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 10:16
Juntada de impugnação aos embargos
-
12/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000447-52.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE REZENDE DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA SOARES DOS SANTOS - GO62599 e HUILLA COSTA VALEIRO ASSIS - MS23911 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Intime-se a CEF para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
10/06/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:16
Juntada de embargos de declaração
-
05/06/2024 08:53
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000447-52.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE REZENDE DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA SOARES DOS SANTOS - GO62599 e HUILLA COSTA VALEIRO ASSIS - MS23911 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 VISTOS EM INSPEÇÃO / 2024 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por ANDRÉ REZENDE DE CARVALHO e KARINA SOARES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando obter provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de danos materiais e danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
Em síntese, narram que: I- são titulares da conta-corrente nº 32304-1,na Agência 871, na cidade Mineiros; II- celebraram com a ré “CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE TERRENO, MÚTUO PARA OBRAS COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS DO(S) DEVEDOR(ES)”, visando a compra de um terreno e construção de um imóvel residencial; III- paralelamente, firmou contrato com uma construtora para execução da obra; IV- desde junho de 2021 a CEF realizou, sem autorização, diversas transferências de parte do dinheiro liberado do financiamento à construtora contratada, perfazendo o montante de R$ 67.474,63 (sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos),; V- os valores foram transferidos antes mesmo do início do cronograma de execução da obra, em desacordo com item 3 do contrato pactuado com a instituição financeira, o qual condiciona a liberação das parcelas do financiamento à evolução da edificação, atestada mediante o Relatório de Acompanhamento de Evolução de Obra (RAE), elaborado por engenheiro engenheiro designado pela CEF; VI- as transferências indevidas colaboraram para que o saldo de sua conta ficasse negativo, acarretando a cobrança de juros pelo uso do limite especial da conta e, consecutivamente, a restrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito; VII- buscaram uma solução administrativa com a ré, porém sem êxito; VIII- atualmente estão em situação melindrosa, pois além de terem que arcar com as despesas domésticas, inclusive, alugueis da casa onde moram, se vêm obrigados a pagar juros mensais para a requerida, cuja a soma até a presente data atinge a cifra de R$ 19.135,68 (dezenove mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos); IX- por expressa previsão contratual, era responsabilidade da ré vistoriar a evolução da edificação para depois liberar as parcelas do valor financiado.
A empresa pública não só liberou os valores antes da primeira vistoria, como também os transferiu à construtora sem autorização.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Citada, a Caixa Econômica Federal contestou a inicial alegando inexistência de falha na prestação de serviço, uma vez que não houve qualquer conduta ilegal passível de gerar sua responsabilização.
Afirma, ainda, que a culpa foi exclusivamente de terceiro (id. 1603981865).
A parte autora apresentou réplica ratificando os fundamentos deduzidos na inicial (id. 1636054361). É o relato do necessário, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente constato a regularidade nos atos judiciais, bem como na tramitação processual.
Entretanto, advirto aos serventuários desta Subseção Judiciária acerca da necessidade de cumprir as ordens emanadas no processo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, considerando o reduzido acervo em tramitação ajustada, cujos os números apontam estar abaixo de cinco mil processos.
Dito isso, passo ao exame do caso concreto.
A causa de pedir da ação cinge-se à responsabilização da CEF decorrente de suposta falha de prestação de serviço, consistente na transferência de valores à construtora sem a devida fiscalização da evolução da obra pelo agente financeiro.
Em razão disso, a parte autora pretende a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pois bem.
Compulsando a documentação acostada, percebo que o contrato firmado entre as partes, tem por objeto a “VENDA E COMPRA DE TERRENO, MÚTUO PARA OBRAS COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS DO(S) DEVEDOR(ES)” (id. 1512593347) e, além dos recursos do FGTS, a CEF liberou recursos à parte autora para aquisição do bem de terceiros, figurando exclusivamente como credora fiduciária, ou seja, como mero agente financeiro, de modo que sua participação no negócio se limitou a proceder à concessão de crédito ao autor para que pudesse pagar integralmente o preço ao vendedor.
Nesse compasso, a CEF não possui qualquer responsabilidade pela construção ou pela estrutura do imóvel e, assim, não possui o dever de indenizar a parte autora em virtude de atrasos na construção do imóvel.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a responsabilização do agente financeiro por atraso na conclusão da obra, é necessária a demonstração que ele tenha assumido outras responsabilidades além da mera concessão do crédito, tais como a elaboração do projeto, escolha do terreno, da construtora e etc, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
SFH.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SÚMULA NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) A legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular.
O Tribunal de origem consignou que a CEF apenas atuou como agente financeiro.
Súmulas nº 7 e 83 do STJ.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1526130/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE.
FISCALIZAÇÃO DA OBRA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, a questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE (alta renda) e do FGTS (média e alta renda); (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Precedentes. 2.
Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas constantes dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que a Caixa Econômica Federal assumiu responsabilidade no contrato firmado, tanto em relação ao financiamento, quanto em relação à fiscalização da obra.
Essa conclusão não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, assim como a interpretação das cláusulas contratuais, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 738543 SC 2015/0160918-6, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Data de Julgamento em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). (grifei).
RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4.
O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que “a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas.
Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra.” Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5.
Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido.(REsp 897.045/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/04/2013). (destaquei).
Desse último precedente, convém transcrever excerto do voto de autoria da eminente Ministra Isabel Gallotti, proferido no REsp 738.071/SC: Penso que a questão da legitimidade passiva da CEF merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE (alta renda) e do FGTS (média e alta renda), (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nas hipóteses em que a CEF atua meramente como agente financeiro em sentido estrito, não vejo, via de regra, como atribuir-lhe, sequer em tese – o que seria necessário para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam – responsabilidade por eventual defeito de construção da obra financiada.
Há hipóteses em que o financiamento é concedido ao adquirente do imóvel após o término da construção, sendo o imóvel novo ou usado.
Em outras, o financiamento é concedido à construtora ou diretamente ao adquirente durante a construção.
Em outros casos, é o próprio mutuário quem realiza a construção ou reforma.
Não considero que a mera circunstância de o contrato de financiamento ser celebrado durante a construção, ou no mesmo instrumento do contrato de compra e venda firmado com o vendedor, implique a responsabilidade do agente financeiro pela solidez e perfeição da obra.
A instituição financeira só tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume para com o mutuário referentes ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e com a cobrança dos encargos também estipulados no contrato.
Figurando ela apenas como financiadora, não tem responsabilidade sobre a perfeição do trabalho realizado pela construtora escolhida pelo mutuário, e nem responde pela exatidão dos cálculos e projetos feitos por profissionais não contratados e nem remunerados pelo agente financeiro.
Observo que impor aos agentes financeiros este ônus, em caráter solidário, sem previsão legal e nem contratual (art. 896 do Código Civil), implicaria aumentar os custos dos financiamentos imobiliários do SFH, pois a instituição financeira passaria a ter que contar com quadros de engenheiros para fiscalizar, diariamente, a correção técnica, os materiais empregados e a execução de todas as obras por ela financiadas, passo a passo, e não apenas para fiscalizar, periodicamente, o correto emprego dos recursos emprestados.
Nestes casos em que atua como agente financeiro stricto sensu, a previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra, pela CEF, tem o óbvio motivo de que ela está financiando o investimento, tendo, portanto, interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de financiamento.
Se ela constatar a existência de fraude, ou seja, que os recursos não estão sendo integralmente empregados na obra, poderá rescindir o contrato de financiamento.
Em relação à construtora, ela tem o direito e não o dever de fiscalizar.
O dever de fiscalizar surge perante os órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, podendo ensejar sanções administrativas, mas não ser invocado pela construtora, pela seguradora ou pelos adquirentes das unidades para a sua responsabilização direta e solidária por vícios de construção.
Fosse o caso de atribuir legitimidade à CEF nas causas em que se discute vício de construção de imóvel por ela financiado (financiamento stricto sensu), deveria ela figurar no polo ativo da demanda, ao lado dos adquirentes dos imóveis, os mutuários.
Isto porque a CEF tem interesse direto na solidez e perfeição da obra, uma vez que os apartamentos lhe foram dados em hipoteca.
Assim, não responde a CEF, perante o mutuário, por vício na execução da obra cometido pela construtora por ele escolhida para erguer o seu imóvel, ou de quem ele adquiriu o imóvel já pronto.
No segundo grupo de financiamentos acima lembrados, há diferentes espécies de produtos financeiros destinados à baixa e à baixíssima renda, em cada um deles a CEF assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários.
Em alguns casos, a CEF contrata a construtora, em nome do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), para a edificação dos empreendimentos e arrenda ou vende os imóveis aos mutuários.
Em outros programas de política de habitação social (recursos do FDS, do OGU ou do FGTS), a CEF atua como agente executor, operador ou mesmo agente financeiro, conforme a legislação específica de regência, concedendo financiamentos a entidades organizadoras ou a mutuários finais, sem assumir qualquer etapa da construção.
Não cabe, no presente voto, adiantar entendimento acerca da responsabilidade da CEF em cada um desses tipos de atuação, o que deverá ser perquirido em cada caso concreto, a partir das responsabilidades assumidas pelas partes envolvidas. (grifei).
Em recente julgamento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL.
FGTS.
AQUISIÇÃO DE TERCEIRO PESSOA FÍSICA DE IMÓVEL JÁ PRONTO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO ACOBERTADOS PELO FGHAB.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA ESTADUAL NA COMARCA DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos processos em que se objetiva indenização por vícios na construção de imóvel, a Caixa somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Súmula nº 83/STJ. (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 2.
Na espécie, o contrato de compra e venda firmado entre as partes, o qual tem por objeto a compra e venda de imóvel e mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH, carta de crédito individual FGTS, a CEF figura como credora fiduciária, ou seja, como mero agente financeiro, que liberou recursos à parte autora para aquisição do bem de terceiros. 3.
A cobertura pelo FGHab estipulada no contrato de financiamento (Cláusula 21, § 8º, V), não abrange vícios de construção.
O próprio Estatuto do Fundo Garantidor de Habitação exclui expressamente a garantia para danos decorrentes de vícios de construção.
Nesse sentido: AC 0017638-03.2013.4.01.3500, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/03/2020. 4.
No caso, a pretensão da parte autora volta-se à reparação de danos decorrentes de vícios de construção em imóvel erguido por terceiro e adquirido já pronto mediante contrato de financiamento com instituição financeira, não havendo, assim, se falar em responsabilidade da Caixa. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento para determinar que os autos sejam remetidos à Justiça Estadual na Comarca do domicílio da parte autora. 6.
Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 80.000,00 oitenta mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em função do deferimento da gratuidade de justiça. (AC 0008855-57.2015.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 25/05/2022). (grifei).
Por esse ângulo, é necessário fazer uma distinção da atuação da CEF, a fim de considerá-la ou não, responsável pelo dano.
Uma espécie de relação é quando a empresa pública opera como executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, como é o caso dos Residenciais Cidade Jardim I e II, bairros conhecidos dessa cidade, nos quais as unidades habitacionais foram construídas através de um contrato global em que a CEF contratou a empreiteira para edificação do empreendimento com o uso do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e em seguida vendeu os imóveis aos compradores beneficiários.
Outra circunstância é a relação detalhada nos autos, na qual os particulares (autor e constutora) celebraram CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO, inclusive com uso de recursos próprios.
Em seguida, procuraram o banco público para financiar parte do empreendimento, o que demonstra que o caso se amolda à hipótese em que a CEF atua como agente financeiro em sentido estrito, tanto é que a sua denominação no contrato de mútuo é de “CREDORA FIDUCIÁRIA”.
Nessa condição, ainda que haja a previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra, pela CEF, esta não responde por atrasos na conclusão da obra, uma vez que não possui nenhum tipo de ingerência sobre a edificação.
Tais vistorias se dão no exclusivo interesse de receber o imóvel como garantia, bem como, em razão do óbvio motivo de que ela está financiando o investimento, tendo, portanto, interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de financiamento.
Portanto, infere-se da hipótese dos autos que eventual dano foi gerado exclusivamente por terceiro (construtora), o qual poderá ser demandado em ação própria e no juízo competente, o que afasta a responsabilidade da CEF pela construção da obra, razões pelas quais a improcedência do pleito inaugural é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, §§ 2º e 3.º, do CPC).
Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/05/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2024 11:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
24/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 16:44
Juntada de manifestação
-
21/02/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:28
Decorrido prazo de KARINA SOARES DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDRE REZENDE DE CARVALHO em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:57
Decorrido prazo de ANDRE REZENDE DE CARVALHO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:57
Decorrido prazo de KARINA SOARES DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 16:53
Juntada de manifestação
-
23/01/2024 00:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
16/01/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 08:52
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000447-52.2023.4.01.3507 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ANDRE REZENDE DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA SOARES DOS SANTOS - GO62599 e HUILLA COSTA VALEIRO ASSIS - MS23911 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO 1.
Não houve concordância do réu quanto à inclusão de novo pedido no feito.
Assim, a autora deverá requer a restituição em outra ação, devendo o aditamento requerido no Id 1636663367 ser indeferido, nos termos do art. 329, II do CPC.
Intime-se a parte autora para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Promova a Secretaria a retificação da classe processual para "Procedimento Comum Cível". 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/01/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:46
Juntada de procuração/habilitação
-
09/11/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 00:15
Decorrido prazo de KARINA SOARES DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDRE REZENDE DE CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDRE REZENDE DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de KARINA SOARES DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000447-52.2023.4.01.3507 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ANDRE REZENDE DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA SOARES DOS SANTOS - GO62599 e HUILLA COSTA VALEIRO ASSIS - MS23911 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
A autora apresentou aditamento à petição inicial (Id 1636663367). 2.
Pois bem. 3.
No Processo Civil, pois, há mecanismos aptos a estabilizar a demanda, que privilegiam a segurança jurídica e o encadeamento lógico-sistemático dos atos processuais.
Um desses mecanismos é o previsto no art. 329, I do CPC, que, a contrario sensu, veda ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, após a citação.
Pode-se dizer, portanto, que se trata de efeito processual da citação, cuja regra consagra o chamado princípio da estabilização da demanda e tem como finalidade impedir que o demandado seja surpreendido, comprometendo, severamente, o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório (REsp 1307407 / SC, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 22/05/2012, DJe 29/05/2012). 3.
Dessarte, promova-se a intimação da Caixa Econômica Federal, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do aditamento à petição inicial formulado pela autora, nos termos do art. 329, II do CPC. 4.
Após, volvam-me os autos conclusos. 5.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/09/2023 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 19:13
Juntada de aditamento à inicial
-
24/05/2023 15:07
Juntada de impugnação
-
04/05/2023 01:13
Decorrido prazo de KARINA SOARES DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDRE REZENDE DE CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:27
Juntada de contestação
-
26/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ANDRE REZENDE DE CARVALHO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:28
Decorrido prazo de KARINA SOARES DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000447-52.2023.4.01.3507 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ANDRE REZENDE DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA SOARES DOS SANTOS - GO62599 e HUILLA COSTA VALEIRO ASSIS - MS23911 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANDRÉ REZENDE DE CARVALHO e KARINA SOARES DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando obter provimento jurisdicional que, antecipadamente, suspenda a cobrança de juros mensais de transferências bancárias, supostamente, feitas sem autorização, bem como, a suspensão das restrições impostas sobre os nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito.
Em síntese, alegam que: I- é titulada da conta-corrente nº 32304-1,na Agência 871, na cidade Mineiros; II- celebraram com a ré “CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE TERRENO, MÚTUO PARA OBRAS COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS DO(S) DEVEDOR(ES)”, visando a compra de um terreno e construção de um imóvel residencial; III- paralelamente, firmou contrato com uma construtora para execução da obra; IV- desde junho de 2021 a CEF realizou, sem autorização, diversas transferências de parte do dinheiro liberado do financiamento à construtora contratada, perfazendo o montante de R$ 67.474,63 (sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos),; V- os valores foram transferidos antes mesmo do início do cronograma de execução da obra, em desacordo com item 3 do contrato pactuado com a instituição financeira, o qual condiciona a liberação das parcelas do financiamento à evolução da edificação, atestada mediante o Relatório de Acompanhamento de Evolução de Obra (RAE), elaborado por engenheiro engenheiro designado pela CEF; VI- as transferências indevidas colaboraram para que o saldo de sua conta ficasse negativo, acarretando a cobrança de juros pelo uso do limite especial da conta e, consecutivamente, a restrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito; VII- buscaram uma solução administrativa com a ré, porém sem êxito; VIII- atualmente estão em situação melindrosa, pois além de terem que arcar com as despesas domésticas, inclusive, alugueis da casa onde moram, se vêm obrigados a pagar juros mensais para a requerida, cuja a soma até a presente data atinge a cifra de R$ 19.135,68 (dezenove mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos); IX- por expressa previsão contratual, era responsabilidade da ré vistoriar a evolução da edificação para depois liberar as parcelas do valor financiado.
A empresa pública não só liberou os valores antes da primeira vistoria, como também os transferiu à construtora sem autorização; X- diante de tudo que foi narrado, além da inércia da CEF em resolver a situação administrativamente, não resta alternativa, senão, recorrer ao poder judiciário com a finalidade de cessar tamanha injustiça.
Requer a inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação de consumo.
No mérito, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
Por sua vez, o periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, a controvérsia trazida nos autos cingi-se à responsabilidade civil da instituição financeira na falha de prestação de serviço.
Pois bem.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa.
Dito isso, da análise dos autos, percebo que a Caixa Econômica Federal depositou a quantia de R$ 67.474,63 (sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos) em conta de titularidade do primeiro autor, montante proveniente de operação de aquisição e construção de imóvel residencial, o qual foi transferido para terceiro (construtora responsável pela execução da obra) por iniciativa própria da instituição financeira.
Acontece que, o contrato de mútuo firmado entre as partes não consta previsão de autorização para que a CEF procedesse à transferência de valores para a construtora.
Pelo contrário, o instrumento consigna no item 2.2 que, “O valor remanescente do financiamento e dos recursos da conta vinculada do FGTS, será creditado bloqueado em conta do(s) DEVEDOR(ES) aberta na CAIXA, de livre movimentação (OP 001) ou poupança (OP 013), em parcelas subsequentes conforme o cronograma da obra, desde que atendidas as exigências constantes no item 3”.
Por esse ângulo, em uma análise de cognição inicial, própria desse momento processual, entendo que a instituição financeira aviltou a segurança que dela se esperava ao transferir as parcelas do financiamento à construtora sem autorização, causando prejuízos aos autores.
Nesse sentido, colaciono precedente emanado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º, parágrafo 2º.
Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.Da narrativa e do conjunto probatório carreado aos autos exsurge que foi depositada quantia de R$ 50.000,00 em conta de titularidade do apelado, montante originado de operação de compra e venda de imóvel e que foi transferido para conta de outra pessoa por iniciativa da instituição financeira apelante.
Alega a apelante que a transferência de valores da conta bancária de titularidade do apelado se deu porque tal dinheiro não seria devido a ele, mas, sim, a terceira pessoa, por força de contrato firmado entre este e o recorrido para a venda de um imóvel. É de relevância apontar que nenhum dos contratos constantes dos autos prevê a alegada autorização do apelado para que a apelante procedesse à transferência de dinheiro entre as partes, bem como nada há nos autos que indique que o apelado tivesse recusado a oferta de compra do imóvel, mas, em sentido diverso, é ele quem figura no contrato de compra e venda do bem no qual a apelante é interveniente, e não o terceiro a quem os recursos foram repassados, o que derruba a tese de que o apelado teria desistido do negócio, passando o direito de celebrá-lo ao seu parceiro comercial.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil, é de rigor a manutenção da sentença quanto ao dever da apelante de recompor os danos materiais experimentados pela parte apelada. 3.A indevida expropriação, pelo banco apelante, da expressiva quantia de R$ 50.000,00 de conta bancária de titularidade do apelado é fato destituído de qualquer fundamentação jurídica e que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, ensejando o dano moral passível de recomposição. 4.A Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.
Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o elevado valor expropriado indevidamente da conta da parte apelada, de R$ 50.000,00, e o não menos relevante grau de culpa da instituição financeira apelante, que inexplicavelmente arvorou-se no papel de procuradora dos interesses de uma das figuras integrantes de contrato de compra e venda de imóvel, transferindo, sem autorização, valores da conta da parte apelada para esta pessoa, tenho que a quantia arbitrada em sentença de R$ 10.000,00 é razoável e suficiente à reparação do dano moral no caso dos autos, sem acarretar o indevido enriquecimento da parte. 5.Considerando que a decisão foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% do valor atualizado da condenação. 6.Apelação não provida. (TRF-3 – AC: 00202181420104036100 SP, Rel.
JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, Primeira Turma, Data de Julgamento em 05/09/2017, e-DJF3 em 19/09/2017). (destaquei) Portanto, no caso vertente, os documentos que instruem o feito são suficientes para assegurar um juízo de verossimilhança das alegações contidas na inicial, demonstrando a probabilidade do direito vindicado.
Do mesmo modo, o perigo da demora também está presente, ante os prejuízos gerados pela cobrança de juros que a ré deu causa, bem como, em razão do gravame inserido nos órgãos de proteção ao crédito referente aos autores.
Logo, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora, estão atendidos os requisitos para concessão de tutela antecipada de urgência, de modo que o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Além do mais, a medida é plenamente reversível, caso fique demonstrado na instrução processual que a ré, de fato, efetuou as transações de maneira legítima.
III- DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC aos contratos e serviços bancários em geral, por serem expressamente definidas as instituições financeiras como prestadoras de serviço (Súmula 297 do STJ).
O CDC, em seu art. 14, prevê que, independentemente da existência de culpa, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem assim por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Opera-se, por força do aludido dispositivo, nítida hipótese expressa de inversão legal do ônus da prova, na medida em que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda, dita o Código de Defesa do Consumidor que o juiz inverterá o ônus probatório quando verificar na relação consumerista a verossimilhança das alegações do autor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
IV- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que suspenda, imediatamente, a cobrança de juros mensais referentes às transferências efetuadas sem autorização da conta de nº 0871.001.32304-1, de titularidade de ANDRÉ REZENDE DE CARVALHO, bem como, que exclua qualquer restrição ou anotação do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, cujo fundamento seja relativo objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Constatando a hipossuficiência da parte autora e por considerar que a instituição financeira tem maiores condições técnicas e operacionais de elucidar os fatos ventilados na inicial, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, devendo a parte ré juntar provas por todos os meios admitidos em direito que a isentem de qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
V- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIME-SE e CITE-SE a Caixa Econômica Federal de todos os atos e termos da presente ação, sobretudo desta decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Caso tenha interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação.
Na mesma ocasião, deverá a parte Ré, juntamente à contestação, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de pretender produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, além de delimitar o objeto, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Do mesmo modo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/03/2023 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2023 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
02/03/2023 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/03/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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