TRF1 - 1023786-41.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023786-41.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023786-41.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FABIO MATTOSO GOMES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THATIANA FERREIRA NONATO MARQUES - RJ181954-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1023786-41.2021.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FABIO MATTOSO GOMES Advogado do(a) APELADO: THATIANA FERREIRA NONATO MARQUES - RJ181954-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o afastamento do autor para participar de curso de formação na esfera estadual.
Em suas razões, a apelante alega violação ao art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/90, uma vez que a previsão legal insculpida no referido artigo dispõe que o referido afastamento se dará apenas para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1023786-41.2021.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FABIO MATTOSO GOMES Advogado do(a) APELADO: THATIANA FERREIRA NONATO MARQUES - RJ181954-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (RELATOR): A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de afastamento de servidor público para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo das esferas estadual, distrital e municipal.
Com efeito, a literalidade do art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/90 somente prevê a possibilidade de afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Não obstante o exposto, a jurisprudência deste e.
Tribunal entende que, para se garantir o respeito aos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos, a interpretação conferida ao art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/90 deve ser ampliada de modo a abranger também os cargos da Administração Pública Estadual, Distrital e Municipal.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo à parte impetrante o afastamento de suas atividades laborais, para frequentar o Curso de Formação destinado ao provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, enquanto perdurar o curso. 2.
No presente caso, a apelada é ocupante do cargo de Agente Penitenciário Federal, e, após sua aprovação em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, que necessita de curso de formação específico, não obteve êxito no seu pedido de licença remunerada formulado administrativamente. 3.
A Lei n. 9.624/98, em seu art. 14, § 1º, dispõe que será facultada, ao candidato servidor da Administração Pública Federal, a opção pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, quando aprovado em concurso público para provimento de cargo da mesma Administração. 4.
A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito (licença para participação de curso de formação) deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Precedentes do STJ e deste TRF. 5.
Apelação da União não provida. 6.
Remessa oficial não conhecida. (AMS 1000100-93.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/05/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal se pacificou, com fundamento nos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, no sentido de que é assegurado ao servidor público federal aprovado em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal o direito de afastar-se de suas atribuições, com a opção pela respectiva remuneração, para participar de curso de formação. 2.
Apelação e remessa necessária que se nega provimento. (AMS 1003053-93.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/06/2022 PAG.) Por oportuno, registra-se que este também é o entendimento adotado em outros Tribunais Regionais Federais, a exemplo do TRF da 4ª Região, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO NO ÂMBITO ESTADUAL.
ART. 20, §4º DA LEI Nº 8.112/90.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE.
Apesar da literalidade do disposto no art. 20, § 4º da Lei n. 8.112/90, não se mostra razoável impedir o afastamento de servidor público federal para participação em curso de formação para provimento de cargo em outra esfera estatal.
Desse modo, deve ser ampliada a interpretação do dispositivo em comento, a fim de abarcar igualmente os cargos afetos às esferas estadual e municipal, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, assegurados constitucionalmente. (TRF4 5004389-59.2022.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/03/2023) Assim, a sentença deve ser mantida em seus próprios termos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União.
Considerando-se que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, aplica-se ao caso o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, de forma que se deve majorar os honorários advocatícios em 1% um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de procedência a título de honorários recursais. É como voto.
Juiz Federal Convocado NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1023786-41.2021.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FABIO MATTOSO GOMES Advogado do(a) APELADO: THATIANA FERREIRA NONATO MARQUES - RJ181954-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE ÂMBITO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Em que pese a literalidade do art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/90, a jurisprudência deste e.
Tribunal entende que, para se garantir o respeito aos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos, a interpretação conferida ao referido normativo deve ser ampliada de modo a possibilitar o afastamento para participação em curso de formação decorrentes dos cargos da Administração Pública Estadual, Distrital e Municipal.
Precedentes. 2.
Apelação da União desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Relator -
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1023786-41.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1023786-41.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 28 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FABIO MATTOSO GOMES Advogado(s) do reclamado: THATIANA FERREIRA NONATO MARQUES O processo nº 1023786-41.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 28/04/2023 a 05/05/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 28/04/2023 as 18:59h e termino em 05/05/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via email ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
08/11/2022 16:45
Conclusos para decisão
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08/11/2022 15:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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08/11/2022 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 10:52
Recebidos os autos
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07/11/2022 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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