TRF1 - 1003890-68.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:25
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
-
25/11/2024 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA GONCALVES em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:45
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
06/09/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:21
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
07/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA GONCALVES em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
20/06/2024 10:11
Expedição de Documento RPV.
-
05/04/2024 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
03/02/2024 13:24
Juntada de manifestação
-
26/01/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 19:40
Juntada de manifestação
-
17/11/2023 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA GONCALVES em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2023 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2023.
-
31/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003890-68.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA BARBOSA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS MARTINS BARATA - AP3753 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PENSÃO CIVIL POR MORTE.
BENEFÍCIO IMPLANTADO.
PARCELAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO ANTÔNIA BARBOSA GONÇALVES ajuizou AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO em face da UNIÃO, objetivando “[…] Que seja deferida a Antecipação dos Efeitos da Tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a Ré a conceder o benefício de Pensão por Morte à viúva desempregada e idosa”, sem prejuízo de, no mérito, “Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido da autora para condenar a ré para que proceda a concessão do benefício de pensão por morte e pague o retroativo devido desde a data do primeiro requerimento (10/11/2022), protocolo em anexo”, com a imposição dos encargos da sucumbência.
Esclarece a petição inicial que: “A Autora é viúva do de cujus EUGENIO DA SILVA PINHEIRO, CPF nº *40.***.*09-72, dependente de Servidor Público Federal, falecido em 01/10/2022, conforme provas que faz em anexo.
Por comprovada dependência, a Autora solicitou imediatamente perante o órgão requerido o benefício da pensão por morte na data de 10/11/2022, via requerimento administrativo nº 235876.1826087/2022 (NUP: 14021.141147/2022-39), sendo que já se passaram quatro (04) meses e até o presente momento não obteve resposta.
Conforme Certidão de Casamento em anexo, a requerente foi casada com o de cujus durante 36 anos, com início em 22/05/1986, e tiveram três (03) filhos de nomes Gleicy Kelly Gonçalves Pinheiro de Almeida, com 34 anos de idade, CPF nº *06.***.*02-84; Vanderson Goançalves Pinheiro, com 40 anos de idade, CPF nº *41.***.*52-68; Helen Chrystine Gonçalves Pinheiro, com 39 anos de idade, CPF nº *69.***.*13-15.
Em 2004, devido o alcoolismo do de cujus e agressões físicas, onde a requerente teve seu braço esquerdo quebrado pelo mesmo, deu entrada na separação judicial na Vara de Família de Macapá, sentença em anexo, porém, o de cujus se redimiu e permaneceram juntos no mesmo imóvel como marido e mulher, com isso, a certidão de casamento continuou sem averbação de separação, pois não houve separação de corpos.
A requerente e o de cujus permaneceram juntos até a sua morte, ocorrido em 01/10/2022, não se separando, em que a mesma cuidou do de cujus, o que será provado com testemunhas arroladas abaixo, o que desde já requer a oitiva das mesmas, devendo ser intimadas pelo Juízo.
A requerente anexa aos autos documentos importantes da convivência conjugal, inclusive fotografias do casal e certidão de casamento sem averbação”.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
A decisão restou indeferida pela decisão id. 1537151369, oportunidade em que se deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, determinando-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa.
Determinou-se, ainda, a juntada do processo administrativo nº 235876.1826087/2022, bem como fosse esclarecido acerca do(a) beneficiário(a) dos descontos mensais efetuados a título de pensão alimentícia.
A parte autora, em petição id. 1542194362, esclareceu que, “[…] sentença da separação de 2004, onde foi determinado pagamento de pensão alimentícia para seus filhos na época, os quais eram menores, porém continuaram vivendo como marido e mulher na mesma residência, em que houve arrependimento do casal, o que será provada a união estável com oitivas de testemunhas.
A autora não fez averbação na certidão de casamento, em razão da continuidade da convivência como marido e mulher”.
Juntou documentos ids. 1542223868 e 1542223870.
Regular e validamente citada, a parte ré apresentou a contestação id. 1621581363, sustentando, em preliminar, ausência de interesse de agir, porquanto inexistente pretensão resistida.
No mérito, disse que “[…] não há que se falar em ilegalidade por parte da Administração [...]”.
Requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Juntou documentos ids. 1621581364, 1621581365, 1621581366.
Intimada, a parte autora apresentou a réplica id. 1657335493, requerendo o julgamento do feito.
Juntou documentos ids. 1657351469 e 1657351470. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Falta de Interesse de Agir Conquanto a parte ré aduza a inexistência de pretensão resistida a caracterizar o manejo da presente demanda, certo é que a mesma fundou-se na mora administrativa para a concessão do benefício da pensão por morte com requerimento administrativo datado de 10/11/2022, bem como, agora, persiste no que se refere ao pagamento dos valores retroativos à data do óbito.
Por isso, rejeito a preliminar suscitada.
Mérito Superada essa questão preambular, observa-se que a demanda posta é eminentemente jurídica, e sendo a matéria fática passível de prova documental, despicienda maior dilação probatória, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Divergem as partes acerca do recebimento, ou não, das parcelas retroativas ao óbito do instituidor de pensão compreendidas no período de novembro de 2022 a maio de 2023.
Com efeito, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 01/10/2022 (documento id. 1535797353) e tendo a parte autora demonstrado haver requerido o benefício da pensão por morte em 10/11/2022, às 10:00 horas (documento id. 1535797395 – pág. 1), de rigor, o pagamento de tal benefício deveria ter retroagido à data do óbito.
Nesse contexto, vertendo análise sobre os autos, descobre-se que a parte ré expressamente reconheceu administrativamente o direito da parte autora na percepção dos valores retroativos compreendidos no período de novembro de 2022 a maio de 2023, conforme se infere da PORTARIA DE PESSOAL CGBEN/DECIPEX/SGPRT/MGI Nº 3643, DE 20 DE ABRIL DE 2023 (documento id. 1621581365 – pág. 47), onde consta expressamente que “Art. 2º Os efeitos desta Portaria entram em vigor em 01 de outubro de 2022”, sem, contudo, regular pagamento, conforme se infere do extrato bancário id. 1657351470.
Por tais razões, a procedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento retroativo da pensão civil correspondente aos meses de novembro de 2022 a maio de 2023, parcelas sobre as quais devem incidir correção monetária e juros de mora com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, por força do art. 4º, I da Lei Federal nº 9.289/1996.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, conforme os parâmetros dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo recursal e para eventual contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte autora para, querendo, promover a execução do julgado no que se refere à condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
28/08/2023 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2023 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
08/06/2023 13:30
Juntada de manifestação
-
07/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA GONCALVES em 06/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 19:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2023 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 18:01
Juntada de contestação
-
27/04/2023 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2023 01:07
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003890-68.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA BARBOSA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS MARTINS BARATA - AP3753 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado na presente ação sob o rito comum proposta por ANTÔNIA BARBOSA GONÇALVES em face da UNIÃO, objetivando a concessão de pensão por morte.
Narra a autora que: é viúva do de cujus EUGENIO DA SILVA PINHEIRO, CPF nº *40.***.*09-72, dependente de Servidor Público Federal, falecido em 01/10/2022; solicitou imediatamente perante o órgão requerido o benefício da pensão por morte na data de 10/11/2022, via requerimento administrativo nº 235876.1826087/2022 (NUP: 14021.141147/2022-39), sendo que já se passaram quatro (04) meses e até o presente momento não obteve resposta; Conforme Certidão de Casamento em anexo, a requerente foi casada com o de cujus durante 36 anos, com início em 22/05/1986, e tiveram três (03) filhos; Em 2004, devido o alcoolismo do de cujus e agressões físicas, onde a requerente teve seu braço esquerdo quebrado pelo mesmo, deu entrada na separação judicial na Vara de Família de Macapá, sentença em anexo, porém, o de cujus se redimiu e permaneceram juntos no mesmo imóvel como marido e mulher, com isso, a certidão de casamento continuou sem averbação de separação, pois não houve separação de corpos; A requerente e o de cujus permaneceram juntos até a sua morte, ocorrido em 01/10/2022, não se separando, em que a mesma cuidou do de cujus, o que será provado com testemunhas.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Como é cediço, o deferimento do pedido de tutela provisória, nos termos do artigo 294 do CPC/2015, está condicionado à configuração da prova inequívoca da urgência ou evidência, devendo ainda a tutela de urgência ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
As hipóteses de pensão por morte deixada por servidor público estão disciplinadas pela Lei 8.112/90, artigos 215 a 225, que estabelecem o seguinte: Art. 215.
Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (...) Art. 217.
São beneficiários das pensões: (...) I– o cônjuge; II- o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III- o companheiro ou companheira que comprovem união estável como entidade familiar No vertente caso, infere-se da aludida normal legal que, para a habilitação à percepção do benefício de pensão por morte, a parte autora deve comprovar que recebia pensão alimentícia estabelecida judicialmente por ocasião da separação judicial ou que mantinha, ao tempo do óbito, união estável com o servidor.
Reputo, no entanto, não haver demonstração documental segura do estabelecimento judicial de pensão alimentícia em prol da autora, tendo em vista que não foi juntada aos autos a sentença que a fixou ou outro documento que comprove que os descontos mensais efetuados a título de pensão alimentícia tem como beneficiária a autora; e, tampouco, da alegada união estável ao tempo do óbito.
Assim, nada obstante os demais elementos documentais reunidos pela autora, o exame do conjunto da prova, em caráter perfunctório, não autoriza conclusão pela ocorrência da união estável ao tempo do falecimento do servidor.
Nesse contexto, tenho que o acervo reunido não é suficiente à comprovação do pressuposto de fato necessário à concessão do benefício pretendido, revelando-se indispensável a dilação probatória Nota-se que não foram trazidas informações acerca de eventuais processos em tramite perante a Justiça Estadual.
Daí emerge, ao menos por ora, a ausência de plausibilidade do direito vindicado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se a UNIÃO para contestar a ação, intimando-o ainda a apresentar cópia do P.A. nº 235876.1826087/2022 e a esclarecer quem é o(a) beneficiário(a) dos descontos mensais efetuados a título de pensão alimentícia.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Eletrônica) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
20/03/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
20/03/2023 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/03/2023 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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