TRF1 - 1001576-32.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001576-32.2022.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: EDER GHIOTTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - RS71649 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por EDER GHIOTTI, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO, objetivando a anulação das CDA’s que instruem a execução fiscal nº 1003435-20.2021.4.01.3603, com a consequente extinção do feito executivo.
Em síntese dos argumentos de defesa da sua pretensão, aduziu que: a) as autuações que deram ensejo ao débito ocorreram em 24/03/2015, contudo a ação executiva somente foi ajuizada somente em 27/07/2021, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal; b) não praticou as infrações que lhe foram imputadas (cobrar serviços em preços exorbitantes), pois o que ocorreu, em verdade, foi um erro de preenchimento da ART.
Isso porque, o Embargante havia acabado de receber sua carteira do CREA e, por inexperiência e falta de informação, preencheu o tópico “valor de contrato” da ART com o valor que o produtor rural havia gasto com a sua produção, junto a empresa em que o Embargante prestava serviço; c) não recebeu qualquer valor para emitir as ART’s que originaram as multas executadas, eis que possui vínculo empregatício com carteira assinada com a empresa Ferti Rio Comércio e Representações, sendo-lhe vedada a prestação autônoma de serviços.
Intimado para impugnar os presentes embargos à execução fiscal, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 17 da Lei 6.830/80, o CREA/MT quedou-se inerte, tendo transcorrido in albis o prazo para sua manifestação, É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A prova documental constante nos autos é suficiente para o julgamento da demanda, razão pela qual, passo a conhecer dos pedidos, o que faço com fulcro nos arts. 355, I, 370, parte final, e 139, II, todos do CPC.
O art. 1º-A da Lei nº 9.873/99 prescreve que: "constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor".
Ademais, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.105.442/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).". (REsp 1105442/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011) No caso dos autos, conforme se infere da CDA nº 2016000883, o débito decorrente do Auto de infração nº 2015028651 estava exigível desde 24/03/2015.
Da mesma forma, o débito escriturado na CDA nº 2016000882 (Auto de infração nº 2015028652) era exigível desde 24/03/2015, segundo dados do próprio documento fiscal.
Frise-se, ainda, que, tratando-se de crédito não tributário, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980, a inscrição em dívida ativa suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Contudo, dado que a exigibilidade dos débitos exequendos data de 24/03/2015, e a execução fiscal nº 1003435-20.2021.4.01.3603 somente foi ajuizada em 13/07/2022, tendo transcorrido 06 anos, 04 meses e 10 dias entre um marco e outro, mesmo com a suspensão dos prazos prescricionais por 180 dias, a partir da inscrição em dívida ativa em 16/03/2016, ainda assim, tem-se a prescrição da pretensão executória. 3.
DISPOSITIVO Firme nas razões de decidir expostas na fundamentação, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, para declarar a prescrição do crédito objeto da execução fiscal nº 1003435-20.2021.4.01.3603.
Honorários de sucumbência pelo embargado, fixados no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC/2015, escalonados na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal e a serem calculados sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas por força do disposto no art. 7º da Lei 9.289/96.
Tendo em vista a plausibilidade do direito evidenciada pela cognição exauriente em que lastreada a presente sentença, bem assim a sujeição da parte autora aos efeitos dos atos prescritos, a ensejar perigo na demora, aliado ao pleito de tutela de urgência formulado na exordial, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300 do CPC, e determino: a) que o CREA/MT ré que proceda à suspensão dos efeitos dos Autos de infração nº 2015028651 e nº 2015028652, com a consequente baixa, no prazo de 05 (cinco) dias, de qualquer restrição de crédito em nome da parte autora decorrente das referidas multas (CADIN, SERASA, Protesto Extrajudicial, etc); b) a liberação do Bloqueio SISBAJUD de R$ 2.496,28 junto à instituição CCLA OURO VERDE DE MT; de R$ 267,84 junto à AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA; de R$ 115,20 junto à ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S.A; de R$ 71,29 junto ao BCO BRASIL; e R$ 24,96 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 1434545788, autos da execução fiscal nº 1003435-20.2021.4.01.3603); c) a devolução do depósito judicial de R$ 5.318,20, na conta nº 8640413-9, Agência 0854, Operação 005, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 1434568772, autos da execução fiscal nº 1003435-20.2021.4.01.3603).
Translade-se cópia desta sentença à execução fiscal nº 1003435-20.2021.4.01.3603 e cumpra-se a antecipação dos efeitos da tutela ora deferida (itens “a”, “b” e “c”, supra).
Sentença dispensada de remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
20/09/2022 16:07
Juntada de aditamento à inicial
-
06/08/2022 08:35
Conclusos para julgamento
-
06/08/2022 08:34
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2022 08:34
Cancelada a conclusão
-
18/07/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO em 13/07/2022 23:59.
-
23/05/2022 00:39
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
21/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
08/04/2022 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2022 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013436-14.2018.4.01.0000
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Ione Santiago Leite
Advogado: Eron Freire dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2018 14:09
Processo nº 1039849-51.2020.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
H.v.s. Leite Comercio - ME
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2020 14:40
Processo nº 0027718-68.2019.4.01.4000
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Bruna Barbosa Alves Castro
Advogado: Davi Luis Antonio Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2019 00:00
Processo nº 1038240-33.2020.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
Azevedo Barros Produtos Farmaceuticos Lt...
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2020 13:34
Processo nº 1000559-21.2023.4.01.3507
Jose Edson da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sergio de Oliveira Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2023 15:04