TRF1 - 1031646-59.2022.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:08
Juntada de informação de prevenção negativa
-
12/12/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
12/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:36
Juntada de Informação
-
12/12/2024 14:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/11/2024 01:18
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de SEASONS IMOBILIARIA LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIVALDO DE CASTRO PEREIRA em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ELDA MARCIA MOREIRA DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:19
Juntada de Vistos em correição
-
01/10/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 20:39
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 20:38
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031646-59.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: MARIVALDO DE CASTRO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DA LUZ RODRIGUES DE SOUSA - DF70397 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF16371 Trata-se de ação popular, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIVALDO DE CASTRO PEREIRA em face do EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e Outros com o fito de declarar a nulidade dos atos decorrentes da licitação e da alienação do terreno constante do Lote nº 02 do Edital de Licitação Correios nº 20000004/2020 - CS da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
Em resumo, sustenta que a licitação em tela causou lesão ao patrimônio público e ao princípio da moralidade, tendo em vista: a) a descrição equivocada do imóvel do lote licitado; b) a omissão de que o imóvel está vinculado à construção de uma agência postal telegráfica, “afetação que somente poderia ser alterada mediante processo administrativo prévio”; c) a ausência de informação no edital de “que o imóvel licitado está ocupado há décadas pelo Governo do Distrito Federal que o transformou em parte da Praça Santos Dumont, situação que demandaria novo procedimento administrativo prévio à sua licitação, tendo em vista a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e o princípio da continuidade do interesse público”.
Quanto ao primeiro argumento, argumenta que constou do edital que o imóvel, localizado em região de uso predominantemente industrial, estaria obstruído por uma quadra de esportes pública, o que, porém, não condiz com a realidade, porquanto “a posição da quadra existente na Praça Santos Dumont está situada em posição totalmente oposta ao imóvel mencionado”.
Segundo o Autor, essa suposta obstrução do imóvel afetou diretamente a concorrência e a igualdade entre os interessados, por pressupor maior investimento dos interessados em adquirir o referido bem.
Inicial instruída com documentos.
Custas não recolhidas, por força de dispensa legal.
A análise do pedido de tutela provisória foi postergada para permitir a prévia manifestação dos Requeridos, que se pronunciaram no prazo estipulado nos autos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, Id. 1178254748.
A parte autora informou acerca da interposição de Agravo de Instrumento, Id. 1247090259.
Em sua contestação, a ECT requereu a improcedência total do pedido, ao argumento de que houve a regularidade na descrição do imóvel e inexistência de prejuízo e dano ao erário, Id. 1273346761.
A SEASONS IMOBILIARIA LTDA, em sua contestação, requereu a improcedência do pedido autoral, ante a legalidade do procedimento licitatório, Id. 1355803787.
ELDA MÁRCIA MOREIRA DE LIMA reiterou os termos apresentados na contestação contida no Id. 1273346761, Id. 1381395274.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido, Id. 1401791247.
A parte autora não apresentou réplica e houve decurso do prazo em 13.02.2023.
Na fase de especificação de provas, as partes não requereram a produção de novas provas, Id. 1571221349 e 1589212371. É o relatório.
Decido.
Não havendo questões preliminares a decidir, passo ao julgamento do mérito.
De acordo com os elementos probatórios dos autos, a parte autora requer a anulação dos atos decorrentes da licitação e da alienação do terreno constante do Lote nº 02 do Edital de Licitação Correios nº 20000004/2020 - CS da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT.
Em síntese, alega-se a existência de vícios no procedimento licitatório, sob o argumento de que a descrição incorreta do imóvel prejudicou a competitividade, além de causar dano ao erário.
Contudo, não lhe assiste razão.
Explico.
Utilizo-me das razões enunciadas na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, porquanto abrangentes e inalteradas pela instrução processual, Id. 1178254748: (...) A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, ‘caput’, do CPC.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
A ação popular é um remédio constitucional posto à disposição do cidadão para obter a invalidação de atos administrativos (ou equiparados) ilegais e lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, a teor do art. 5º, LXXIII, da Constituição.
Em conformidade com o dispositivo constitucional em comento, o art. 1º da Lei nº 4.717/1965 prevê que qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
No caso em comento, o Autor popular sustenta que a alienação do terreno constante no lote nº 02 do edital de licitação Correios nº 20000004/2020 - CS da ECT foi indevida, causando lesão ao patrimônio público e ao princípio da moralidade, conforme os argumentos acima resumidos.
Contudo, ao menos numa análise inicial sobre o caso, não lhe assiste razão.
Extraio dos autos, em especial dos documentos anexados à manifestação da ECT, que o imóvel licitado foi corretamente descrito no edital de licitação, com referência expressa ao registro de imóvel e ao laudo de avaliação (homologado pelo corpo técnico da empresa).
A tese de que a suposta obstrução do imóvel afetou diretamente a concorrência e a igualdade entre os interessados não encontra guarida nos autos.
Isso porque, consoante informou a ECT, “a disputa de lances pelo imóvel do lote 2 contou com a participação de 6 (seis) interessados.
O certame foi iniciado às 10:11:26 e concluído 11:23:24, durando, portanto, mais de uma hora.
Durante esse período, houve uma acirrada disputa entre 4 dos 6 participantes, que apresentaram um total de 176 lances.” Portanto, ainda que hipoteticamente se concluísse que o edital conteve informação equivocada, ao afirmar que o imóvel “estaria obstruído por uma quadra de esportes pública”, não seria o caso de anular a licitação, por não ter havido qualquer prejuízo ao interesse público.
De toda forma, convém anotar que o item 1.1 do anexo 1 do edital previu a possibilidade de os interessados, antes da data da licitação, visitarem o imóvel pretendido, para conhecimento das suas condições.
Tais fatos demonstram que a competitividade inerente às licitações públicas foi efetivamente cumprida no presente caso.
Anote-se que o lance vencedor da disputa superior em quase noventa por cento o valor da avaliação, a demonstrar que o interesse público foi observado na licitação em tela, com resultado vantajoso para o poder público.
Ainda segundo a ECT, o Distrito Federal, por intermédio do administrador de Taguatinga, foi comunicado da intenção de venda do imóvel, não tendo havido qualquer manifestação.
De toda forma, sendo a ECT proprietária do bem, não está vinculada à autorização do Distrito Federal para dele dispor.
Por fim, mas não menos importante, pontue-se que o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio de análise feita no TC 005.913/2022-5, não identificou qualquer irregularidade no certame em tela.
Certo é que, inexistindo qualquer elemento a indicar a ocorrência de ilegalidade ou lesividade na licitação em tela, o contrato dela resultante há de ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Citem-se.
Ao Ministério Público Federal, para os fins do art. 6º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965. (grifos nosos) No presente momento, há necessidade de tecer pequenos esclarecimentos, eis que o entendimento acima já resolve o mérito da presente controvérsia, haja vista que a Requerida agiu em consonância com a legislação pertinente à matéria.
Transcrevo trechos extraídos do parecer técnico elaborado pelo Ministério Público Federal, corroborando com o entendimento acima, razão pela qual pede-se vênia para reportar-se aos fundamentos na oportunidade,in verbis, Id. 1401791247: Cumpre ainda destacar que, além de toda documentação que comprova a propriedade, regularidade e localização da área vendida pelos Correios, foi oportunizado aos interessados em adquirir a área a visitação ao local, conforme cláusula 1.1, do Anexo 1, da Licitação, exatamente para que tomassem conhecimento das condições reais do imóvel, bem como fora facultado aos interessados a consulta às normas de gabaritos aplicáveis ao imóvel junto às Administrações Regionais ou Órgãos competentes (Item 1.3 e 1.4 do Anexo 1).
Portanto, tudo leva a crer que a atuação da administração dos Correios fora transparente o suficiente para comprovar a regularidade da licitação e a sua conformidade com a legislação, razão pela qual não merece ser acolhido o pleito autoral.
Em suma, inexistindo ilegalidade a ser corrigida, a pretensão autoral deve ser rejeitada.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Incabível condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 5º, LXIII, da Constituição.
Sentença sujeita à remessa necessária, a teor do art. 19 da Lei nº 4.717/1965.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado e datado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
27/09/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 03:26
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 29/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de SEASONS IMOBILIARIA LTDA em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de ELDA MARCIA MOREIRA DE LIMA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 10:55
Juntada de manifestação
-
13/04/2023 11:58
Juntada de manifestação
-
28/03/2023 03:31
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: () SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1031646-59.2022.4.01.3400 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: MARIVALDO DE CASTRO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA DA LUZ RODRIGUES DE SOUSA - DF70397 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, ELDA MARCIA MOREIRA DE LIMA, SEASONS IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) RÉU: Advogado do(a) REU: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF16371 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA ÀS RÉS, pelo prazo de 15(quinze) dias, se têm outras provas a produzir, especificando-as e esclarecendo, de logo, suas finalidades. -
24/03/2023 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2023 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 15:23
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2023 02:39
Decorrido prazo de MARIVALDO DE CASTRO PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2022 18:50
Juntada de parecer
-
07/11/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 16:37
Juntada de contestação
-
24/10/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 23:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 08:15
Decorrido prazo de SEASONS IMOBILIARIA LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:00
Juntada de contestação
-
21/09/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 17:44
Juntada de diligência
-
01/09/2022 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 13:26
Juntada de contestação
-
01/08/2022 21:21
Juntada de resposta
-
01/07/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 05:53
Decorrido prazo de SEASONS IMOBILIARIA LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 16:33
Juntada de diligência
-
06/06/2022 14:36
Juntada de manifestação
-
06/06/2022 09:02
Juntada de manifestação
-
01/06/2022 10:05
Juntada de manifestação
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30/05/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 15:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/05/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 12:32
Juntada de diligência
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27/05/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/05/2022 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/05/2022 20:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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