TRF1 - 1003147-35.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003147-35.2022.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - MG216517 EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO PRADO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que reconheceu a nulidade da citação do executado CARLOS AUGUSTO PRADO e, por conseguinte, decretou a nulidade dos atos subsequentes, inclusive da sentença que havia constituído título executivo judicial.
A embargante alega omissão no julgado quanto à análise da preclusão da nulidade da citação, sob o argumento de que o executado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, permaneceu inerte, não tendo interposto embargos monitórios no prazo legal.
Sustenta que a jurisprudência do STJ admite a preclusão da alegação de vício citatório quando há ciência inequívoca dos autos, o que, segundo alega, teria ocorrido no caso. (ID 2188999904) Em manifestação, o executado reitera o cumprimento integral da decisão judicial e requer a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e a baixa das restrições RENAJUD, diante da eficácia retroativa da nulidade declarada.
Alega que todos os atos subsequentes à citação viciada são juridicamente inexistentes, não havendo base legal para a manutenção das constrições.
A decisão embargada, proferida nos autos da exceção de pré-executividade, acolheu a tese do executado ao reconhecer que a citação foi realizada em endereço diverso de seu domicílio real, sem comprovação pela exequente da correção do endereço utilizado.
Com base nessa fundamentação, declarou a nulidade da citação, anulou a sentença que constituía o título executivo judicial, determinou a reabertura do prazo para apresentação de embargos monitórios e revogou todas as ordens de bloqueio e penhora, reclassificando o feito para ação monitória. (ID 2185511657) Relatado o necessário, passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou omissão na decisão, sob o argumento de que não teria havido manifestação acerca da preclusão da alegação de nulidade da citação, diante da inércia da parte executada em interpor embargos monitórios após o trânsito em julgado da sentença que converteu o mandado monitório em título executivo judicial.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a decisão embargada examinou detidamente a alegação de nulidade da citação apresentada pelo executado em sede de exceção de pré-executividade, concluindo que a correspondência foi enviada para endereço diverso do domicílio real e recebida por pessoa estranha, o que configura vício essencial ao ato processual.
A sentença fundamentou-se expressamente na ausência de pressuposto válido de constituição da relação jurídica processual e reconheceu a nulidade dos atos subsequentes à citação.
No tocante ao argumento relativo à preclusão, ressalto que a ausência de citação válida configura nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência da relação processual, podendo ser arguida a qualquer tempo e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, preclusão.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, considerando a não ocorrência das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Determino, por consequência, o cumprimento das determinações contidas na decisão embargada de ID 2185511657.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal/SSJ Jataí-GO -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003147-35.2022.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - MG216517 EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO PRADO DESPACHO Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003147-35.2022.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO PRADO DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizada por Caixa Econômica Federal, em face de Carlos Augusto Prado, visando a satisfação de crédito oriundo de contratos bancários que haviam sido objeto de ação monitória.
A petição inicial do cumprimento de sentença foi apresentada após o trânsito em julgado de sentença que converteu o mandado monitório em executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de oposição de embargos pela parte requerida, regularmente citada.
O débito original no valor de R$ 55.167,48 foi atualizado para R$ 94.331,50, conforme memória de cálculo apresentada.
A exequente requer a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), sob pena de acréscimo de multa e honorários, além da realização de penhora on-line com base nos arts. 835, I, e 854 do CPC.
Em resposta, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual sustentou nulidade absoluta da citação, alegando que o mandado foi enviado para endereço diverso de sua residência habitual (Tabapuã/SP), tendo sido recebido por pessoa estranha aos autos.
Para comprovar sua alegação, apresentou documentos diversos (faturas, CTPS, declaração de residência, comprovantes de vínculo empregatício e registros de veículos), todos vinculados ao município de Chapadão do Céu/GO, onde reside desde 2005. (id 2176869070) Além do vício de citação, o executado pleiteia a desconstituição das penhoras realizadas no curso da execução, sob os seguintes fundamentos: Impenhorabilidade de veículos utilizados na atividade profissional, nos termos do art. 833, V do CPC, especificamente um caminhão Scania T113 e o reboque SR/Guerra, que compõem sua única combinação de veículos de carga (CVC) como transportador autônomo.
Exclusão de restrições sobre veículos alienados a terceiros de boa-fé, notadamente um Chevrolet Cruze e uma motocicleta Honda Biz, cuja alienação teria ocorrido antes da constrição judicial.
Impenhorabilidade de veículo de uso familiar (Hyundai Tucson), por se tratar do único automóvel da família.
Liberação de numerário bloqueado (R$ 1.861,80), sob alegação de se tratar de verba alimentar decorrente de adiantamento de frete, necessário à atividade profissional e à subsistência do executado.
A exequente, por sua vez, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, na qual sustenta que a via eleita é inadequada ao caso, uma vez que as matérias alegadas demandam dilação probatória, sendo incabível discussão dessa natureza por meio de exceção, que deve se restringir a matérias de ordem pública ou nulidades formais manifestas.
Aponta, ainda, que as alegações do executado são intempestivas, pois não foram apresentadas no momento oportuno via embargos, após a citação.
A CAIXA defende a validade do contrato firmado, argumentando que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a origem e regularidade da dívida, formada a partir de contratos de cartão de crédito e crédito rotativo inadimplidos. (id 2182360675) É o relatório.
Decido.
A citação válida é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, conforme previsto nos arts. 280 e 281 do Código de Processo Civil.
Trata-se de garantia essencial do devido processo legal, assegurado pelo art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que impõe que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.
No caso concreto, o executado, Carlos Augusto Prado, apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando nulidade da citação que ensejou a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Sustentou que o mandado foi enviado para endereço onde jamais residiu – situado em Tabapuã/SP – e que foi recebido por terceiro alheio à relação processual.
Alega ainda residir em Chapadão do Céu/GO desde o ano de 2005, apresentando como prova sua CTPS, extratos bancários, contas de serviços, faturas e registros junto à ANTT.
A análise dos documentos juntados aos autos (ID 1788802078 e ID 1867107688) corrobora a alegação da parte executada: a correspondência foi enviada para endereço diverso do domicílio real e foi recebida por pessoa estranha, conforme atestado no aviso de recebimento.
A exequente não se desincumbiu de demonstrar que o endereço constante do mandado citatório era de fato o domicílio do réu à época da tentativa de citação.
Assim, revela-se ausente o elemento essencial de validade do ato processual.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, inclusive em sede de repercussão geral, reconhece a nulidade absoluta dos atos praticados sem a citação válida do réu, por configurar cerceamento de defesa.
Por essa razão, os atos subsequentes, inclusive a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, são nulos de pleno direito.
A própria via utilizada – a exceção de pré-executividade – revela-se adequada para o controle de validade dos atos processuais, especialmente diante da alegação de vício objetivo e documentalmente comprovado.
Não há necessidade de dilação probatória, o que afasta a tese da exequente quanto à inadequação da via eleita.
Destaco que o art. 803, inciso II, do CPC dispõe que “é nula a execução se o título executivo for inexigível, ou se não se revestir das formalidades legais”.
No presente caso, a nulidade da citação impede a constituição válida do título executivo judicial, tornando-o juridicamente inexistente e, portanto, inexigível.
Nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial depende da ausência de embargos por parte do réu, desde que este tenha sido validamente citado.
Na hipótese em exame, a ausência de citação válida impede a conversão da decisão em título executivo judicial, fulminando de nulidade os atos subsequentes, inclusive o cumprimento de sentença.
Verifica-se, portanto, vício insanável que compromete a higidez processual da execução proposta.
Por outro lado, o comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes do STJ, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa.
A mera juntada de procuração, sem poderes para receber citação, não supre o ato (STJ - AREsp: 1854716 GO 2021/0071421-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 04/11/2021).
Reforce-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, "em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (EREsp 1.709.915/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018).
In casu, analisando a procuração juntada aos autos (Id 2176869376), verifica-se que ela não tem poderes específicos para receber citação, de modo que, para esse caso, o prazo para apresentar os embargos monitórios fluirá a partir da intimação da decisão que decretou a nulidade.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e DECRETO a nulidade da citação e, anulando a sentença do Id 2108264181, que constituiu o título executivo, determino a reabertura do prazo para a oposição dos embargos monitórios, definindo seu termo inicial a partir do primeiro dia útil seguinte à intimação do executado desta decisão.
Diante do reconhecimento da nulidade da citação do réu na fase de conhecimento e de todos os atos processuais posteriores, não há fundamento legal que ampare a manutenção da penhora realizada na fase de cumprimento de sentença.
Revogo todas as decisões de bloqueio e penhora já decretadas nos autos, devendo ser expedidos os competentes ofícios e requisições para levantamento imediato de eventuais constrições realizadas. (SISBAJUD – id 2169874577, RENAJUD – id 2169874621 e seguintes) Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, por ausência de angularização válida da relação processual.
Reclassifique-se o feito para a classe “Monitória”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003147-35.2022.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO PRADO DESPACHO Intime-se a CEF para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de id 2176869070 Após, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003147-35.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO PRADO DECISÃO 1) Considerando o pedido da CEF de id 2156280714, proceda-se a secretaria, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, aos atos de penhora (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), até o limite do débito exequendo informado em id 2156320356. 2) Havendo bloqueio de dinheiro: i) desbloqueie-se imediatamente o valor excedente e o considerado ínfimo por este Juízo; ii) intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impenhorabilidade do valor; iii) decorrido o prazo do item supra, sem manifestação da executada, proceda-se à transferência para conta judicial. 3) Após a juntada das consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, vista ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que lhe couber. 4) Deverá a exequente em caso de solicitação de prosseguimento da penhora verificar e informar ao juízo se o bem está gravado com penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso ou habitação, promessa de compra e venda registrada, enfim, tudo que lhe incumbe nos termos do art. 799 do CPC, observando que cabe a ela própria diligenciar no sentido de identificar e indicar os destinatários de eventuais intimações previstas no referido artigo. 5) Decorrido o prazo supra do item '3' sem manifestação ou se assim requerer, suspenda-se a presente execução por 01 (um) ano (art. 921 do CPC). 6) Após o prazo de suspensão, não havendo manifestação da exequente, remeta-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova intimação (art. 921, §2º, do CPC).
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003147-35.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito ao deslinde da demanda.
Nada requerido, cumpra-se o item '6' da r. sentença de id 2108264181.
JATAÍ, 4 de novembro de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003147-35.2022.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO PRADO SENTENÇA Apesar de regularmente citada (id 1867107688), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, razão pela qual, o mandado monitório inicial converte-se em mandado executivo judicial, conforme dispõe o artigo 701, § 2°, do CPC.
Assim, constituo o título executivo, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Reclassifique-se o feito para a classe “Cumprimento de Sentença”, sem inversão dos polos.
Após, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos em 10%, nos termos do art. 523 e § 1º do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e honorários advocatícios, bem como para requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo supra e não havendo manifestação da parte autora no sentido de dar início à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003147-35.2022.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO PRADO DESPACHO 1.
Cite-se a requerida, via AR, conforme despacho de ID 1447391850 nos endereços indicados pela parte requerente no evento nº 1620077361. 2.
Restando infrutífera a citação, intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, intimar no prazo de mais 05 dias.
Permanecendo inerte, fazer concluso para sentença (art. 485, III e §1ª, do CPC); Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003147-35.2022.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO PRADO DESPACHO 1.
Restando infrutífera a citação, intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
13/12/2022 19:27
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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