TRF1 - 1004241-29.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1004241-29.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018523-33.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO DE JESUS DA ROCHA FREITAS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO DE JESUS DA ROCHA FREITAS JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n° 1018523-33.2018.4.01.3400, postergou o exame dos requerimentos voltados à aplicação das disposições normativas introduzidas pela Lei 14.230/2021 para o momento de apreciação do recebimento, ou não, da ação, nos moldes do § 8.º do art. 17 da Lei 8.429/92 (na sua redação original).
Relata o Agravante que, na origem, o MPF ajuizou ação de improbidade contra si e mais outros 12 (doze) litisconsortes.
Explica que as supostas práticas ímprobas foram baseadas exclusivamente nas conclusões do Acórdão nº 1.151/2015 (Tomada de Contas - TC n° 002.143/2011-9), do Plenário do TCU, o qual deu ensejo ao Inquérito Civil nº 1.16.000.001575/2015-19, que não produziu provas para além daquelas constantes da Tomada de Contas.
Aduz que lhe foram imputadas as condutas previstas no art. 10, I e art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92, ao argumento de que teria desviado valores do erário público em favor da empresa Dialog Serviços de Comunicação e Eventos Ltda.
Alude à sucessão de atos/fatos processuais que até então ocorreu: (i) decretação da indisponibilidade de bens em 13/07/2020, com constrição efetivada em seu desfavor; (ii) provimento parcial do agravo de instrumento que fez interpor contra a referida medida cautelar (AI n° 1023316-59.2020.4.01.0000 - trânsito em julgado em 25/05/2021); (iii) oferecimento de defesa prévia em 13/08/2020 (dele, Agravante), com notícia de que o TCU reformou o entendimento fixado no Acórdão nº 1.151/2015, por meio da lavratura do Acórdão nº 1.089/2019, de 15/05/2019; (iv) protocolo de petição, em 13/12/2021, pedindo ao Juízo que se manifestasse sobre os reflexos jurídicos da Lei n° 14.230/2021 no tocante à sua situação, e novo pedido, em 18/05/2022, reiterando o exame da promoção anterior; (v) nova petição, protocolada em 03/06/2022, requerendo a liberação de valores bloqueados no Banco do Brasil para garantia da sobrevivência da família; (vi) petição, registrada em 08/12/2022, noticiando o trancamento da ação penal ajuizada contra si pelos mesmos fatos (decisão da 3ª Turma do TRF/1ª Região, no HC 1040433-63.2020.4.01.0000); (vii) decisão proferida pelo Juízo a quo em 15/12/2022, postergando o exame do pedido voltado à aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (a partir da edição da Lei n° 14.230/2021) para após a apresentação de todas as defesas prévias, quando se examinará sobre o recebimento, ou não, da ação.
Insurge-se contra essa última deliberação alegando: (a) violação aos princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana; (b) atipicidade da conduta prevista no art. 10, I, da LIA, à luz da nova legislação e com base na ausência de dolo apurada pelo TCU; (b) atipicidade da conduta prevista do art. 11, caput da LIA; e (d) prescrição da ação com base na nova redação da LIA; tudo a fim de defender a necessidade de rejeição da ação de improbidade em relação à sua pessoa.
Subsidiariamente, acaso o entendimento da Corte não seja no sentido de rejeitar a ação sancionadora, requer seja ordenado ao Juízo de primeiro grau que examine os reflexos da Lei n° 14.230/2021 na demanda em curso, sobretudo porque apenas 03 (três) dos 13 (treze) réus apresentaram defesa prévia (ou seja, ainda não há previsão sobre o eventual recebimento da inicial) e porque se encontra com bens constritos desde julho/2020.
Assim, defendendo a presença dos requisitos autorizadores, pede a antecipação da tutela recursal, a fim que seja ordenado ao Juízo singular que aprecie a petição protocolizada em 13/12/2021.
Ao final, requer o provimento do agravo para que seja excluído do polo passivo da ação de improbidade, ou, subsidiariamente, que seja confirmado o pedido antecipatório.
Por meio da petição de id n° 291721034, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB requereu o ingresso no feito na condição de terceiro interessado (cf. art. 44 da Lei n° 8.906/94). É, no que interessa, o relatório.
Decide-se.
O Agravante requer o provimento do presente recurso para: (i) ser excluído do polo passivo da ação de improbidade originária à luz dos fundamentos de direito que faz elencar; ou, ao que entende por pedido subsidiário, (ii) para que se determine ao Juízo de primeiro grau que aprecie a petição protocolada em 13/12/2021.
Liminarmente, pede, tão somente, a prolação de decisão pelo magistrado singular.
De início, importa consignar que a pretensão voltada à exclusão do Agravante do polo passivo da ação de improbidade não foi não foi objeto da decisão agravada, razão pela qual referido pedido não é passível de análise por esta Corte Regional, sob pena de supressão de instância.
O juiz singular reservou-se para apreciar os requerimentos voltados à aplicação das disposições normativas introduzidas na Lei n° 8.429/92 pela Lei 14.230/2021 para o momento em que será examinado o eventual recebimento da ação (§ 8.º do art. 17 da Lei 8.429/92 em sua redação original).
Não houve qualquer análise relativa à questão de fundo (subsistência, ou não, das imputações dirigidas ao Recorrente de acordo com atual legislação de regência).
Assim, considerando que ao Tribunal cabe tão somente a análise recursal das questões já decididas pelo Juízo a quo – não sendo possível antecipar-se sobre o exame de determinada matéria – qualquer manifestação desta Corte acerca da atipicidade das condutas, ou mesmo sobre uma possível prescrição da pretensão punitiva, implicaria ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A par disso, não se conhece do presente recurso, na parte em que se formula o pedido voltado à exclusão do Agravante do polo passivo da ação de improbidade que tramita na origem (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 29, XXII, do RITRF), sendo a questão atinente à postergação da análise acerca dos reflexos da Lei n° 14.230/2021, a única matéria devolvida à apreciação desta instância revisora.
Passa-se, portanto, ao exame do pedido liminar em relação ao que remanesce.
O artigo 1.019, I, do CPC, permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela quando demonstrada, de plano, a coexistência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (art.300, CPC).
No caso, vislumbra-se a cumulação de tais requisitos.
Por oportuno, confira-se o recorte da decisão agravada, na parte em que o requerimento do ora Agravante foi indeferido (id n° 1435196754 – autos de origem): “(...) Sob outra ótica, o exame dos requerimentos pela aplicação das disposições normativas introduzidas pela Lei 14.230/2021 vai, desde já, postergado para o momento de apreciação do recebimento, ou não, da Ação de Improbidade Administrativa, nos moldes do § 8.º do art. 17 da Lei 8.429/92 (na sua redação original).
Nessa temática, não se descuida que a Lei 14.230, em vigor desde 25 de outubro de 2021, alterou significativamente diversos dispositivos da Lei de Improbidade, modificando seu rito processual naquilo que concerne à fase preliminar de defesa e ao recebimento da ação.
Contudo, é cediço que, nas ações judiciais em curso, deve vigorar o princípio do tempus regit actum, sendo esta a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a sucessão de leis processuais no tempo, consoante a pacífica jurisprudência dessa Corte, ao princípio geral do ‘tempus regit actum’, no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais.
De acordo com essa teoria – atualmente positivada no art. 14 do CPC/2015 – a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em desenvolvimento, resguardando-se, contudo, a eficácia dos atos processuais já realizados na forma da legislação anterior, bem como as situações jurídicas consolidadas sob a vigência de norma revogada” (cf.
STJ, REsp 1.666.321/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 13/11/2017).
Noutro modo de dizer: “[a] redação do art. 14 do NCPC positivou a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual lei o rege, sendo aplicável aquela do momento em que o ato processual foi praticado.
A nova lei tem vocação para disciplinar o presente, não o passado” (cf.
STJ, CC 150.904/SP, Segunda Seção, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 28/05/2018). (Cf. ainda: AgInt no REsp 1.751.114/MG, Terceira Seção, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 1.º/07/2019.) Considerando, portanto, os artigos anteriormente em vigor e atos processuais já realizados, constitui fase obrigatória da ação de improbidade administrativa, a notificação do acusado para apresentar defesa preliminar, em observância ao § 7.º do art. 17 da Lei 8.429/92 (na redação anterior à Lei 14.230/2021).
Isso na perspectiva de que "[é] manifesto que o objetivo da fase preliminar da ação de improbidade administrativa é evitar o processamento de ação temerárias, sem plausibilidade de fundamentos para o ajuizamento da demanda, em razão das graves consequências advindas do mero ajuizamento da ação" (cf.
STJ, EREsp 1.008.632/RS, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 09/03/2015).
Dito isso, ressai que, na situação concreta dos autos, foram apresentadas defesas preliminares, até o momento, apenas pelos requeridos Sheila Maria Assis de Oliveira (id 299797380), Antônio de Jesus da Rocha Freitas Júnior (id 1302158856) e Edileuza Silva Neiva (id 443139419), os dois primeiros independentemente de intimação.
De maneira que deverá ser realizada nova tentativa de notificação dos demais requeridos, com base nos endereços atualizados apresentados pelo MPF (ids 1036764291 a 1036764303).
De toda sorte, frisa-se que, especificamente quanto a Altemir Gregolin, a notificação deverá se dar no endereço informado à procuração juntada por seu patrono (id 1303072254), por se tratar de documento mais recente – set./2022. À vista do exposto, i) defiro o pedido formulado pela requerida Sheila Maria Assis de Oliveira, para determinar o abrandamento da constrição que atualmente recai sobre o veículo de sua propriedade, a fim de limitar tal restrição à impossibilidade de sua transferência, em acolhimento da manifestação do Ministério Público Federal; ii) indefiro os pedidos de liberação de bens formulados por Dirceu Silva Lopes e Cleberson Carneiro Zavaski, por ausência de provas das alegações ventiladas; e iii) postergo o exame dos requerimentos pela aplicação das disposições normativas introduzidas pela Lei 14.230/2021 para o momento de apreciação do recebimento, ou não, da Ação de Improbidade Administrativa, nos moldes do § 8.º do art. 17 da Lei 8.429/92 (na sua redação original).
Por fim, determino sejam notificados os requeridos para apresentação de defesa prévia, à exceção de Sheila Maria Assis de Oliveira, Antônio de Jesus da Rocha Freitas Júnior e Edileuza Silva Neiva, que já o fizeram.
Utilizem-se, para tal fim, os endereços atualizados apresentados pelo MPF (ids 1036764291 a 1036764303) e, no caso específico de Altemir Gregolin, o endereço mais recentemente informado à procuração juntada por seu patrono (id 1303072254).
Após, renove-se a conclusão. (grifos postos) Pois bem.
O Juízo a quo fez o correto emprego da técnica processual no caso dos autos.
Aludiu à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais positivada no art. 14 do Código de Processo Civil, que reverencia o princípio do tempus regit actum.
Nada obstante, a peculiaridade das circunstâncias do caso reclama uma análise cautelosa da postulação formulada pelo Recorrente.
A ação originária foi proposta em setembro/2018 contra 13 (treze) litisconsortes (288983022 - Pág. 1).
A ordem de notificação prévia dos requeridos remonta ao dia 13/07/2020, quando deferida a medida cautelar que decretou a indisponibilidade de seus bens.
Ou seja, o comando para notificação dos réus antecede a entrada em vigor da Lei n° 14.230/2021, devendo a fase preliminar de defesa e o eventual recebimento da ação obedecer à legislação pretérita.
Sucede que, até a prolação da decisão agravada (proferida em 15/12/2022), apenas 03 (três) dos requeridos haviam apresentado defesa prévia.
Após a decisão, (03) três notificações foram frustradas (cf. certidões negativas acostadas por meirinhos – id’s n° 288983041, 288983042 e 288983044), sendo absolutamente crível inferir que a análise acerca do eventual recebimento da ação não tem nenhuma previsão de acontecer.
Nesse contexto, se um pronunciamento judicial acerca da petição do Recorrente protocolizada em 13/12/2021 – quando pede sejam examinados os reflexos da Lei n° 14.230/2021 em relação à imputação que lhe foi dirigida – estiver condicionado à concretização das notificações e ao aguardo da apresentação das defesas prévias de todos os réus, não há dúvidas de que o Agravante suportará demasiado prejuízo.
Ora, trata-se, na origem, de ação ajuizada há mais de 04 (quatro) anos, na qual sequer metade dos requeridos foi devidamente notificada.
A demora no trâmite processual é incontroversa (violação ao princípio da razoável duração do processo - art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal – CF/88) e, certamente, traz malefícios ao Recorrente.
Para além disso, nesse interregno, sobreveio a edição da Lei n° 14.230/2021 – que introduziu significativas modificações da natureza material e processual na Lei n° 8.429/92 – e, segundo relato do Agravante, ocorreram fatos que foram noticiados na origem e que, em tese, lhe beneficiam, sobretudo diante da individualização da sua conduta e das imputações que lhe foram dirigidas.
Legítimo, portanto, o requerimento para exame da postulação, restando devidamente caracterizada a “probabilidade do direito” no caso.
O periculum in mora, por sua vez, emerge dos inexoráveis prejuízos decorrentes da demora no processamento da ação, que sendo de caráter sancionador (visa penalizar agentes corruptos e desonestos), por si só, já transfere ao demandado estigma deveras prejudicial.
Do exposto, não se conhece de parte do recurso, e no ponto em que dele se conhece, DEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao Juízo de origem que, no prazo de 30 (trinta) dias, aprecie a petição protocolizada pelo Agravante em 13/12/2021.
Defere-se o ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).
Anotações de estilo.
Intime-se o Agravado para que responda, em 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC).
Comunique-se o Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão.
Após, vista à PRR1.
Publique-se.
Intimem-se.
URGÊNCIA.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator -
09/02/2023 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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