TRF1 - 1000693-17.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000693-17.2020.4.01.4004 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOAO ALEXANDRE DE CARVALHO ADVOGADO DATIVO: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR Advogados do(a) REU: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569, NATALIA GABRIELA BARROS LEAL - PI14573 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOÃO ALEXANDRE DE CARVALHO, imputando ao acusado a prática do delito tipificado no artigo 334-A, § 1º, I do Código Penal c/c arts. 2º e 3° do Decreto-Lei n.º 399/1968. [...] III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada para CONDENAR o réu JOÃO ALEXANDRE DE CARVALHO, como incurso nas penas do art. art. 334-A, §1º, I do Código Penal c.c arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68.
Passo a dosar-lhe a pena consoante o critério trifásico (art. 68 do CP).
Analisando as circunstâncias judiciais em relação ao réu JOÃO ALEXANDRE DE CARVALHO, observadas as razões já asseveradas na fundamentação, verifico que: 1) a culpabilidade do réu do réu não ultrapassa aquela comum aos praticantes do delito; 2) o réu não possui antecedentes criminais.
Em que pese às ocorrências descritas pelo documento expedido pelo SINESP/INFOSEG no Relatório SPPEA n.º 1732/2022 - id1436325758, não há como considerá-los para um agravamento da pena-base, sob pena de violação à Súmula nº 444 do STJ; 3) não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social do réu; 4) não foram coletados elementos acerca de sua personalidade; 5) os motivos do crime são os ordinários; 6) quanto às circunstâncias do crime, pesam em desfavor do acusado, considerando a grande quantidade de cigarros transportados que violam os bens jurídicos tutelados pela norma penal incriminadora; 7) não há que se falar, na espécie, em influência do comportamento da vítima; 8) as consequências do crime são próprias do tipo.
Pelos motivos acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Inexistentes circunstâncias agravantes e atenuantes, fixo a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Das causas de diminuição e aumento: Não há incidência de causas de diminuição nem de aumento, motivo pelo qual torno definitiva a pena do réu em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Em consonância com o art. 33, §2°, "c" do CP o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Como a pena total privativa de liberdade aplicada ao réu é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos.
A parcela relativa à prestação pecuniária será depositada na Caixa Econômica Federal, na conta-DV 00139.042-1, agência 0728, op. 005, vinculada ao processo 2832-32.2015.4.01.4004, conforme determinação da Resolução nº 154 do CNJ de 13 de julho de 2012.
Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, § 4º, do Código Penal).
Condeno ainda o réu nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Em atendimento ao previsto no art. 387, § 1º, do CPP, cumpre asseverar o descabimento de prisão preventiva, considerando que não há, no caso concreto, os requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal.
Provimentos finais: 1.
Após o trânsito em julgado lancem-se o nome do réu no rol de culpados; 2.
Oficie-se ao TRE, conforme art. 15, III da CF/88; 3.
Oficie-se ao Departamento de Antecedentes Criminais do Estado; 4.
Adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da pena e ao pagamento das custas processuais Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado eletronicamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
07/02/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 15:59
Cancelada a conclusão
-
01/02/2023 11:58
Juntada de manifestação
-
30/01/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:56
Juntada de defesa prévia
-
30/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2023 13:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/01/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2023 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2023 09:53
Recebida a denúncia contra JOAO ALEXANDRE DE CARVALHO - CPF: *19.***.*43-68 (INVESTIGADO)
-
17/01/2023 23:25
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 23:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/01/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:22
Juntada de denúncia
-
16/12/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2022 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/12/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 07:24
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2022 07:24
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/12/2022 23:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 23:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/12/2022 23:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 21:59
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/09/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2022 01:44
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 01:44
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 01:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/07/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 09:55
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 10:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2022 22:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 21:55
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 21:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/07/2022 01:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 10:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 20:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 20:21
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
11/05/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 00:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PIAUÍ em 03/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:26
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/04/2022 23:59.
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12/04/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 18:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/04/2022 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:11
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
11/04/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 20:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/04/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:02
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 10:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/03/2022 11:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:39
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
09/03/2022 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 09:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/03/2022 00:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:08
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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21/10/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/06/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 17:56
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
12/06/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 07:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/02/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 14:54
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
12/02/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 14:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/11/2020 10:46
Juntada de outras peças
-
20/10/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 15:51
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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16/10/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 11:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/03/2020 12:06
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
16/03/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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