TRF1 - 1001973-69.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001973-69.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMILTON BATISTA DE FARIA - GO9844 e ANDREIA REZENDE DE FARIA - GO31591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando: - o deferimento da tutela provisória de urgência, in limine litis, a fim de que seja determinado o imediato pagamento do benefício de aposentadoria por idade (NB: 193.247.504-1) em favor do Impetrante; - o deferimento da gratuidade da justiça, pois o Impetrante não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; - o julgamento PROCEDENTE da demanda para CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de que seja determinado a imediata implantação do benefício (193.247.504-1) de aposentadoria por idade em favor da Impetrante.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - entrou com recurso na via administrativa, alegando que não houve analise correta dos carnês, que logo mais foi analisado pela junta de recurso da Autarquia, que reconheceu o direito à aposentadoria do impetrante, acórdão datado em 12/05/2022; - desde a decisão do acórdão 12/05/2022, até apresente data, não houve nenhum pagamento de benefício ao impetrante de 72 anos de idade, com direito reconhecido pela própria autarquia.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A autoridade impetrada prestou informações (id1618926361).
O pedido de liminar foi indeferido (id 1781933574).
O Ministério Público Federal apresentou Parecer (id1788779548).
O INSS ingressa no feito (id1790055093).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
O prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ressalte-se, ainda, que são milhares de pedido de concessões, revisões e cobranças de valore no INSS, sendo razoável o atraso na análise dos processos.
Por fim, o benefício foi de fato concedido em 04/05/2022, em grau de recurso e, agora, está na fila para implantação.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001973-69.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMILTON BATISTA DE FARIA - GO9844 e ANDREIA REZENDE DE FARIA - GO31591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO objetivando: a) o deferimento da tutela provisória de urgência, in limine litis, de que seja determinado o imediato pagamento do benefício de aposentadoria por idade (NB: 193.247.504-1) em favor do Impetrante; b) o deferimento da gratuidade da justiça, pois o Impetrante não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; (...) e) julgamento PROCEDENTE da demanda para CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de que seja determinado a imediata implantação do benefício (193.247.504-1) de aposentadoria por idade em favor da Impetrante.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é pessoa idosa de 72 anos e requereu na via administrativa sua aposentadoria por idade quando completou os requisitos no dia 07/10/2019 (DER).
No dia 17/04/2020, houve o indeferimento administrativo do pedido, alegando que o impetrante não tinha carência mínima para a concessão do benefício n° 193.247.504-1; - entrou com recurso na via administrativa, alegando que não houve analise correta dos carnês, que logo mais foi analisado pela junta de recurso da Autarquia, que reconheceu o direito à aposentadoria do impetrante no Acórdão datado em 12/05/2022; - desde a decisão do acórdão 12/05/2022, até a presente data, não houve nenhum pagamento de benefício ao impetrante de 72 anos de idade, com direito reconhecido pela própria autarquia.
Informações da autoridade coatora (id1618926361), na quais consta que o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
O prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ressalte-se, ainda, que são milhares de pedido de concessões, revisões e cobranças de valore no INSS, sendo razoável o atraso na análise dos processos.
Por fim, o benefício foi concedido em 12/05/2022 e, agora, está na fila para implantação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001973-69.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS/GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001973-69.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Baixo o feito em diligência.
II - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS.
III - Isso posto, DETERMINO a retificação da autuação, a fim de que seja alterada a classe judicial, inserindo-se a opção "MANDADO DE SEGURANÇA".
Em seguida, REDISTRIBUA-SE livremente o feito a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária.
IV - Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 3 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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