TRF1 - 1000764-14.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000764-14.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: VALDEMAR TAVARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: LARINE DE SOUSA FERREIRA - PI17127 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO JOAO DO PIAUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 VALDEMAR TAVARES DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora decidisse, em prazo razoável, o seu requerimento administrativo de auxílio-doença.
Em petição anexada no ID 1523658882 o impetrante informa que o INSS analisou o requerimento administrativo e concedeu o benefício.
Contudo, teria inviabilizado o pedido de prorrogação, uma vez que implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
Por meio de manifestação anexada no ID 1533776366 a autoridade impetrada, reconhecendo assistir razão ao postulante quanto a necessidade de assegurar o pedido de prorrogação, informa “foi criada Tarefa GET 1621303964 TAREFA GET e INFBEN ‘Acertos para Marcação de Perícia Médica’ para fins de oportunizar o Pedido de Prorrogação ou Marcação de Perícia Administrativa junto ao NB 6387850944’.
Instado a se manifestar, o impetrante informou que, de fato, o benefício foi reativado e marcada nova perícia, razão pela qual requereu o arquivamento do feito (ID 1551178889). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pelo próprio autor, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício e o agendamento de nova perícia médica.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
22/02/2023 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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