TRF1 - 1002018-07.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:58
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:10
Juntada de réplica
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08/08/2025 13:56
Juntada de contestação
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28/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:30
Juntada de informação de prevenção negativa
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01/08/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/08/2023 11:09
Juntada de Informação
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20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:37
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002018-07.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 8 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
15/07/2023 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
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15/07/2023 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2023 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 08:31
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 27/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 06/06/2023 23:59.
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06/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 01:41
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002018-07.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença extintiva foi desafiada por recurso interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. 03.
Cite-se a parte demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta (CPC, artigo 331, § 1º). 04.
Intime-se o recorrido de que, caso a sentença seja reformada, o prazo para contestação terá início a partir da intimação do retorno dos autos. 05.
O prazo deve ser contado em dobro em favor da DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA PÚBLICA e curador especial. 06.
A publicação é automática no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cumprir as determinações acima; (b) fazer conclusão para controle do prazo para cumprimento do mandado e/ou carta precatória de citação; 08.
Palmas, 2 de maio de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/05/2023 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2023 22:02
Juntada de Certidão
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02/05/2023 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2023 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:42
Conclusos para despacho
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02/05/2023 17:20
Juntada de apelação
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17/04/2023 17:08
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2023 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 21:00
Juntada de Certidão
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12/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:58
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2023 04:04
Publicado Sentença Tipo C em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002018-07.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação da obrigação a ser invalidada (nº do procedimento administrativo, valor etc); a.2) formular pedido certo e determinado no sentido de explicitar em que sentido em para qual valor deve ser alterada a obrigação objeto da demanda; a.3) efetuar o preparo; a.4) comprovar o depósito anunciado na petição inicial; a.5) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 27 de fevereiro de 2023". 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
EMENDA DEFICIENTE: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: a) não formulou pedido certo e determinado com a identificação da obrigação a ser invalidada, o que viola as regras emergentes dos artigos 322 e 324 do CPC; b) não formulou pedido certo e determinando concernente à pretensão modificativa da obrigação controvertida porquanto deixou de apontar qual é o valor pretendido. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 2023-04-04.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
04/04/2023 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2023 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2023 09:09
Indeferida a petição inicial
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03/04/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2023 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
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27/02/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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27/02/2023 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2023 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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