TRF1 - 1009664-07.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1009664-07.2023.4.01.3900 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MARIA DE NAZARE DIAS FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUAN DIMY RODRIGUES QUARESMA - PA24857 D E C I S Ã O 1.
O pedido de restituição de coisas apreendidas, formulado no ID 1528128386, deve ser processado em autos apartados, observando-se a classe processual própria (RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS), conforme a literalidade do art. 120, §1º/CPP.
Destaco, nesse sentido, que é dever do juízo velar pelo bom andamento dos processos e procedimentos de sua responsabilidade, consoante o art. 251/CPP, devendo reprimir medidas tendentes a causar tumulto processual. 1.1.
Desse modo, determino à Secretaria do juízo que proceda à exclusão do ID acima referido dos presentes autos, bem como todos os seus anexos. 1.2.
DÊ-SE CIÊNCIA ao peticionante, para que, querendo, forme incidente em apartado, com cópias das peças necessárias à apreciação do pedido de restituição, inclusive do termo de apreensão, devendo distribuí-lo por dependência ao INQUÉRITO POLICIAL n. 1009492-65.2023.4.01.3900, onde foram apreendidos os bens. 2.
Compulsando detidamente este AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, observo que o mesmo foi distribuído a este juízo via SEI, em razão de problemas técnicos no sistema PJe à época, conforme informado no ID 1510793391.
Por essa razão houve um princípio e tumulto processual, conforme indicado pela autoridade policial no ID 1543562895. 3.
Fato é que nestes autos constam somente os documentos produzidos pelo plantão judicial, a partir da realização da audiência de custódia (ID 1510817851 e seguintes), motivo pelo qual foi proferido o despacho de ID 1510924861, onde se determinou a intimação da Polícia Federal para juntar a estes autos a documentação referente à prisão em flagrante. 4.
Todavia, conforme informado pela autoridade policial (ID 1543562895), a documentação solicitada por este juízo já constava do INQUÉRITO POLICIAL n. 1009492-65.2023.4.01.3900, instaurado em decorrência dos fatos objeto deste procedimento, onde, inclusive, já houve oferecimento de denúncia contra os flagranteados. 5.
Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM E TORNO SEM EFEITO o despacho proferido no ID 1510924861. 6.
Associe-se o presente AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ao INQUÉRITO POLICIAL n. 1009492-65.2023.4.01.3900. 7.
Tudo cumprido, e considerando que não há valores depositados em conta judicial vinculada a este feito, eis que os flagranteados foram colocados em liberdade provisória, sem fiança, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente feito no sistema PJe. 8.
INTIMEM-SE o Ministério Público Federal e à Polícia Federal acerca da presente decisão.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
01/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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