TRF1 - 1002228-74.2021.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: FRANCISCO DA SILVA NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO MOURA DOS SANTOS - MA16974-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1002228-74.2021.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA NETO POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1002228-74.2021.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA NETO POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1002228-74.2021.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA NETO POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO – EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.721-SP E SÚMULA 149 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício a segurado especial em virtude da ausência de início razoável de prova material da atividade de subsistência. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721-SP, fixou entendimento acerca da possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito na hipótese de ausência de início razoável de prova material da atividade de segurado especial. 3.
A razão de decidir do julgamento foi a necessidade de amparar as partes hipossuficientes com menor proteção legal, notadamente os segurados especiais, garantindo-lhes a flexibilização dos rígidos institutos processuais. 4.
Analisando essa premissa em conjunto com a Súmula nº 149, também do Superior Tribunal de Justiça, cuja essência é a necessidade de se conjugar a análise do início razoável de prova material com a prova testemunhal, a fim de formar um dualismo probatório, entendo que a conclusão pela improcedência do pedido apenas deve ocorrer quando a fragilidade da prova material da atividade de subsistência seja capaz de vulnerar a prova testemunhal colhida, que, nos exatos termos da Súmula 149, não deve ser ponderada exclusivamente, salvo situações excepcionais. 5.
A sentença proferida pelo juízo de origem, ao julgar improcedente o pedido antes mesmo de designar audiência de instrução, com as devidas vênias, conforme fundamentação acima alinhavada, desrespeita a perspicácia dos precedentes construídos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721-SP e na edição do enunciado de Súmula nº 149, estando configurado o cerceamento de defesa da parte autora. 6.
Devo destacar, ademais, que a causa não se enquadra nas hipóteses de improcedência liminar do pedido, enumeradas pelo artigo 332, do Código de Processo Civil, em que se dispensa a fase instrutória processual. 7.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juizado Especial Federal de origem para a designação da audiência de instrução e julgamento. 8.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, pois a parte recorrente é vencedora.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz relator, sob a forma de ementa.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL -
09/02/2023 14:49
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027316-55.2017.4.01.4000
Conselho Regional de Economia da 22 Regi...
Jose Ribamar da Silva Filho
Advogado: Caio Benvindo Martins Paulo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2017 00:00
Processo nº 1001854-11.2023.4.01.3502
Laudo Lucio da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erico de Oliveira Della Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2023 16:46
Processo nº 1007647-52.2023.4.01.3300
Romulo da Silva Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edkilson de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2023 14:54
Processo nº 1011790-46.2022.4.01.4100
Conselho Regional de Enfermagem de Rondo...
Estado de Rondonia
Advogado: Gabriel Bongiolo Terra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2022 14:14
Processo nº 1005020-21.2023.4.01.3900
Edson de Sousa Aguiar
4 Vara Federal da Secao Judiciaria do Pa...
Advogado: Riveraldo Gomes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2023 17:11