TRF1 - 1000419-56.2020.4.01.3906
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:45
Juntada de resposta à acusação
-
22/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:37
Juntada de outras peças
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18/12/2023 16:47
Expedição de Carta precatória.
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11/12/2023 09:01
Juntada de parecer
-
06/12/2023 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
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17/10/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 19:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2023 23:59.
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29/03/2023 01:00
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:59
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2023 10:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1000419-56.2020.4.01.3906 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:H.
D.
S.
C.
DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra H.
D.
S.
C., ex-empregado da Caixa Econômica Federal, na qual o Ministério Público Federal imputa-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 312 c/c art . 313-A, ambos do Código Penal Brasileiro. 2.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que denunciado, valendo-se da sua então condição de empregado público da Caixa Econômica Federal, agindo de forma livre e consciente, entre os anos de 2012 e 2013, nas agências de Paragominas/PA e Igarapé-Miri/PA, teria autorizado empréstimos consignados de forma irregular em favor de 14 (quatorze) empresas, por meio da inserção de dados incorretos no Sistema de Análise de Risco e Crédito (SIRIC). 3.
Ressalta que, a prática arbitrária consistia na atribuição de um valor fictício de faturamento das empresas para forjar os contratos.
De tal modo, tornando a empresa pública suscetível à inadimplência de credores e o processo de recuperação de recursos frágil, ensejando um prejuízo de R$ 1.471.505,39 (um milhão, quatrocentos e setenta mil, quinhentos e cinco reais e trinta e nove centavos). 4.
Aduz ainda que o denunciado teria também concedido para si empréstimos consignados irregulares, por meio da extrapolação da margem consignável, no montante de R$ 144.413,80 (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e treze reais e oitenta centavos), e que para isso, teria feito uso das senhas dos empregados Abel Costa e Aldenor Souza para realizar a operação de crédito com irregularidades. 5.
Afirma que os depoimentos colhidos nos autos do IPL 0001/2016-4 em conjunto com o ICP nº 1.23.000.000321/2014-16, demonstram a autoria e materialidade do denunciado H.
D.
S.
C. em desviar e se apropriar dos recursos públicos federais, mediante concessões irregulares de empréstimos consignados para si e para outrem com extrapolação da margem consignável nas Agências da CEF de Paragominas/PA e Igarapé Miri/PA. É o relatório.
DECIDO 6.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica o crime a ele imputado. 7.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 6. 8.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 9.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra H.
D.
S.
C.. 10.
Autue-se como ação penal. 11.
Cite-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias: 11.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 11.2. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 12.
Intime-se o MPF desta decisão, via sistema. 13.
Comunique-se ao DPF , via sistema, para anotações no SINIC. 14.
Após a apresentação da resposta à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP. 15.
Retire-se o sigilo dos autos, vez que oferecida a denúncia.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) MARCELO ELIAS VIEIRA JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA/CRIMINAL/SJ/PA -
27/03/2023 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2023 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2023 15:30
Recebida a denúncia contra HUGO DE SOUZA CORREA - CPF: *71.***.*14-00 (INVESTIGADO)
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26/01/2023 13:10
Conclusos para decisão
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25/01/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 21:35
Juntada de denúncia
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11/01/2023 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2023 15:33
Juntada de Certidão
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11/01/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:09
Conclusos para despacho
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20/12/2022 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2022 19:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:43
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 13:25
Outras Decisões
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19/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:11
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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21/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:33
Juntada de relatório final de inquérito
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06/05/2022 13:20
Conclusos para decisão
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06/03/2022 22:20
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 10:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:18
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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11/06/2021 13:48
Juntada de parecer
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31/05/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 13:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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17/06/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 20:08
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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17/06/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 13:54
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/04/2020 14:39
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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02/04/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 14:46
Conclusos para despacho
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14/02/2020 02:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 02:31
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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04/02/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 11:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/02/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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