TRF1 - 1004656-13.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004656-13.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DINORA OSORIO PINHEIRO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enivados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCSESUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 29 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004656-13.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DINORA OSORIO PINHEIRO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1004656-13.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: DINORA OSORIO PINHEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: LEO FRANKLIN PINHEIRO MIRANDA - MA23521 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. -
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004656-13.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DINORA OSORIO PINHEIRO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
DINORÁ OSÓRIO PINHEIRO impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Superintendente Regional – Norte/Centro-Oeste/SR-V alegando, em síntese, que: (a) recebia pensão por morte segurado da Previdência Social (NB 196.483.766-6) desde 03/06/2020; (b) o INSS suspendeu seu benefício em 01/12/2022; (c) procurou a instituição bancária pela qual recebia o benefício (ITAU) para realizar a prova de vida e o banco informou que não era mais necessário fazer prova de vida na agência e que seria feita automaticamente por meio do sistema eleitoral; (d) apresentou requerimento ao INSS de “emissão de pagamento não recebido” (protocolo 1105046672); (e) já se passaram mais 45 dias sem obter resposta do INSS. 2.Juntou documentos, requereu a concessão das benesses da gratuidade da justiça, formulando ainda os seguintes pedidos: (a) concessão de medida liminar para determinar a anulação do ato de suspensão do benefício da Impetrante, com o seu consequente restabelecimento; (b) a concessão de segurança para determinar anulação do ato de suspensão do benefício da Impetrante, com o seu consequente restabelecimento; (c) alternativamente, seja determinada a análise e conclusão do requerimento pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias, sob pena de multa diária. 3.A gratuidade processual foi deferida e indeferida a medida liminar pleiteada na decisão de ID 1551526874, que foi agravada (ID 1588203867). 4.
O INSS requereu seu ingresso no feito e apresentou manifestação em petição padronizada que não guarda qualquer relação com o processo em julgamento (ID 1560590372). 5.
O MPF apresentou parecer pela denegação da segurança (ID 1567085391). 6.
A autoridade impetrada prestou informação na qual declara que o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise (ID 1619831354). 7.Os autos foram conclusos para julgamento em 24/04/2023. 8.É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 9.A impetrante, com base nos mesmos fatos, formula 02 (dois) pedidos: a) anulação da decisão administrativa que suspendeu/cancelou o pagamento da pensão por morte que recebe com o consequente restabelecimento do benefício; b) alternativamente, a análise e conclusão do requerimento pela Autoridade Administrativa.
DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO 10.No mandado de segurança, o direito tutelado deve ser líquido e certo, assim entendido aquele cuja existência se demonstra por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 11.A imperante não apresentou com a inicial cópia da decisão que pretende anular, de forma que para aferição das razões que levaram o INSS a suspender o pagamento do benefício se faz necessária a instrução probatória, o que impede o seu conhecimento pela via estreita do mandado de segurança (inadequação da via eleita). 12.Assim, em relação ao pedido de anulação da decisão que suspendeu/cancelou o pagamento do benefício, a providência que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, com base no artigo 485, VI, do CPC.
DO PEDIDO DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 13.
Em relação ao pedido de análise do requerimento administrativo, verifico que estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 14.A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido de benefício protocolizado em 08/02/2023 (ID 1550715362). 15.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS. 16.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 17.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 18.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 19.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. 20.
O acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC estabelece que os prazos fixados para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS serão aplicáveis 06 meses após a homologação do ajuste (CLÁUSULA SEXTA, item 6.1), o que ocorreu no dia 08 de dezembro de 2020.
O atraso persiste pois o acordo manteve o prazo de 45 dias para o caso de auxílio-doença comum. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 22.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 23.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
III.
DISPOSITIVO 24.Ante o exposto, resolvo as questões submetidas, da seguinte forma: (a) extingo o processo em reação ao pedido de anulação da decisão administrativa que suspendeu/cancelou o pagamento da pensão por morte de segurado e de restabelecimento do benefício por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; (b) acolho o pedido alternativo da parte impetrante e concedo a segurança para determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, instrua(m), decida(m) o pedido administrativo e comprove(m) nos autos; (c) comino à entidade multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; (d) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso. 27.
Palmas/TO, 15 de maio de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004656-13.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DINORA OSORIO PINHEIRO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1004656-13.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: DINORA OSORIO PINHEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: LEO FRANKLIN PINHEIRO MIRANDA - MA23521 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança. -
28/03/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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