TJPA - 0009697-56.2010.4.01.3904
1ª instância - Tribunal de Justica do Estado do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/06/2024 10:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2024 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/06/2024 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2024 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:50
OUTRAS DECISÕES
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29/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:14
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
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02/05/2023 10:08
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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04/04/2023 00:00
Intimação
Trata-se de execução penal em face do sentenciado MAGNO PEREIRA MARTINS.
A execução da pena será realizada por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificada SEEU, instituído pela Resolução do CNJ n.º 223/2016; posteriormente, regulamentado pela Resolução n. 280/2019/CNJ; e, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pela Portaria PRESI 8763011.
A presente execução penal fora cadastrada no SEEU com o n. 0009697- 59.2010.4.01.3904.
Bens apreendidos (termo de apreensão às fls. 9/11), os quais ficaram sob a guarda da ANATEL.
Diante do exposto, determino: a) a intimação do sentenciado de que para fins de ciência de que doravante o processo tramitará no SEEU, sob o úmero 0009697-59.2010.4.01.3904.
Esclareça-se, por oportuno, que o cadastro do MPF já foi realizado, devendo as partes adotar as providências necessárias ao acesso ao referido sistema; b) providenciar o cálculo das custas processuais e emissão das respectivas GRU`s; intimação do condenado para recolhimento das custas do processo; realização dos cadastros e comunicações pertinentes à condenação; bem como análise e saneamento do processo no tocante a eventuais valores e bens apreendidos, e honorários de defensor dativo; c) com amparo no art. 184, inciso II, da Lei n. 9.472/97, a perda, em favor da ANATEL, dos instrumentos do crime descritos no de apreensão.
Serve este despacho de Ofício à ANATEL. d) transladar cópia desta decisão para a execução SEEU n. 0009697- 59.2010.4.01.3904; d) após, arquivar os autos.
Cópia deste despacho servirá como CARTA DE INTIMAÇÃO ao sentenciado.
Intime-se.
Ciência ao MPF. -
26/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:38
Expedição de Certidão GERAL
-
27/04/2020 13:35
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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