TRF1 - 1001837-51.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001837-51.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DANILSON FONSECA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B e ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO ALZERINDA DA SILVA PEREIRA FARIAS, ANA CRISTINA DOS SANTOS CONCEICAO DE MOURA, ANGELA MARIA DA SILVA NUNES, CRIZALDA FONSECA VIANA, DANILSON FONSECA LIMA, EDIN LIMA CAMPELO DOS SANTOS, IARACI DO SOCORRO DE SOUZA FERREIRA SILVA e IOTELMA MARIA DA SILVA PEREIRA, qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento de sentença contra a UNIÃO, a fim de ver satisfeita obrigação de pagar consignada na sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100.
Juntaram documentos.
Intimada, a União apresentou impugnação (id Num. 1068021281), arguindo, em preliminar, a ocorrência de litispendência/coisa julgada em relação a e IOTELMA MARIA DA SILVA PEREIRA; e a prescrição em relação a todos os exequentes.
Juntou documentos.
Os requerentes apresentaram manifestação na qual repelem as teses defensivas e ratificam os argumentos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença deve observar os limites do título exequendo.
No presente caso, a sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100 assim aponta: “Nesses termos, e na forma da fundamentação acima, fica parcialmente acolhida a preliminar de prescrição, para reconhecer a prescrição do o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas nos casos em que a portaria expedida for anterior a 11 de abril de 2007, e, nos casos em que a portaria expedida for coincidente ou posterior à data de 11 de abril de 2007, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito (data da portaria).
No que diz respeito à incidência dos percentuais de 3,17% e 28,86% sobre o pagamento dos valores referentes às parcelas retroativas das progressões funcionais, merece acolhimento a alegação da União no sentido de que “seja pronunciada a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinqüênio que antecedem o ajuizamento da ação”.
Assim, como a ação foi ajuizada em 11 de abril de 2012, tem-se que ocorreu a prescrição da incidência dos percentuais anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, parcelas anteriores a 11 de abril de 2007”.
No presente caso, os exequentes constam do Anexo da Portaria 1081 de 14/09/2005 (id Num. 954615181 - Pág. 1), de modo que, conforme decidido no processo coletivo, houve a prescrição do direito de cobrança, eis que a ação coletiva foi ajuizada apenas no ano de 2012, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos para cobrança de valores contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-lei 20.910/1932.
Assim, os exequentes não têm direito ao recebimento de valores decorrente da sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100, pois ao tempo do ajuizamento dela, a dívida dos valores retroativos já estava prescrita.
Desse modo, falta aos exequentes interesse processual ao manejo do presente cumprimento de sentença, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, III, do Código de Processo Civil, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento dos valores cobrados pelos exequentes, conforme as respectivas planilhas apresentadas, devendo essa verba ser calculada e cobrada de forma individualizada, de acordo com os valores pretendidos.
Ante a concessão do benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco) anos, conforme o § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
26/08/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 08:14
Decorrido prazo de IOTELMA MARIA DA SILVA PEREIRA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de CRIZALDA FONSECA VIANA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de EDIN LIMA CAMPELO DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA NUNES em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DOS SANTOS CONCEICAO DE MOURA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de IRLANY QUEIROGA DE SOUZA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de IARACI DO SOCORRO DE SOUZA FERREIRA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de DANILSON FONSECA LIMA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de DELMA NEY DO NASCIMENTO DIAS em 25/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:18
Decorrido prazo de ALZERINDA DA SILVA PEREIRA FARIAS em 16/08/2022 23:59.
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24/07/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
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24/07/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2022 10:49
Outras Decisões
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04/07/2022 10:30
Conclusos para decisão
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23/05/2022 10:31
Juntada de manifestação
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10/05/2022 08:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 08:09
Juntada de Certidão
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10/05/2022 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 07:50
Conclusos para despacho
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09/05/2022 23:52
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2022 23:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2022 23:46
Juntada de Certidão
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12/03/2022 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 21:41
Conclusos para despacho
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04/03/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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04/03/2022 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2022 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2022 09:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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