TRF1 - 1001694-83.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2024 11:19
Juntada de manifestação
-
02/02/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001694-83.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THIAGO BARCELOS GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOSTENES JULIANO DA SILVA - DF43985 e DEBORA REIS SANTANA - DF67280 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo procedimento do JEF, ajuizada por THIAGO BARCELOS GARCIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando obter cobertura securitária para quitação de parcelas de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, cujo imóvel foi adquirido do devedor fiduciante que veio a falecer após a celebração do negócio jurídico.
O autor alega, em síntese, que o imóvel situado na Quadra 10, Lote 01, Conjunto B, loteamento denominado Mansões Camargo, Águas Lindas do Goiás/GO, foi adquirido por ANTONIO LAÉCIO FERREIRA MATOS, mediante financiamento imobiliário concedido pela Caixa Econômica Federal, contrato nº 8.5555.1666784-2.
Posteriormente, o adquirente cedeu os direitos aquisitivos a FRANCISCO DAS CHAGAS FONSECA ALMEIDA, que depois cedeu a HIGO OLIVEIRA SOUSA, sendo que o autor adquiriu deste o ágio do imóvel.
O adquirente originário do imóvel e devedor fiduciante frente à CEF, ANTONIO LAÉCIO FERREIRA MATOS, veio a óbito no dia 30/12/2022, pelo que o autor pretende ver declarada a quitação do contrato em razão da cobertura securitária obrigatória prevista no contrato de financiamento imobiliário.
Contestação da CEF no id 1632975394.
Em preliminar à contestação a CEF alegou a ilegitimidade ativa do autor, vez que foi realizado um contrato de gaveta com o mutuário com a “transferência” do financiamento à revelia da CEF.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que a Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990, que dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, alterada pela Lei 10.150/00, prevê a transferência do contrato de financiamento a terceiros, mediante a interveniência obrigatória da instituição financiadora.
Neste sentido: Art. 1º O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único.
A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000).
Por outro lado, com a edição da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, foi autorizada a regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996, sem a anuência da instituição financiadora, nos termos da lei.
Desse modo, verifica-se que o legislador buscou validar os chamados “contratos de gaveta” apenas em relação às transferências realizadas até 25 de outubro de 1996, mantendo, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sem a anuência obrigatória da instituição financeira, firmada após aquela data.
Diante disso, nota-se que o autor/cessionário não possui legitimidade ativa para requerer a cobertura securitária em razão do falecimento do mutuário, pois não há nos autos nenhum documento comprovando que a Caixa tenha anuído à cessão da posição contratual.
Jurisprudência mais abalizada caminha neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
REPETITIVO.
RITO DO ART. 543-C DO CPC.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO.
LEI Nº 10.150/2000.
REQUISITOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.
Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1150429/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013) Cabe ressaltar que a CEF informou inexistir comunicação de sinistro referente ao contrato em tela, procedimento indispensável para que a seguradora dê início à analise da cobertura securitária em relação ao evento morte do mutuário, sem o quê há nítida falta de interesse processual da parte autora.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam do autor e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 31 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/01/2024 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2024 11:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 09:52
Juntada de contestação
-
10/04/2023 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2023 01:01
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001694-83.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO BARCELOS GARCIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 27 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/03/2023 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2023 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
15/03/2023 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/03/2023 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001072-96.2016.4.01.4300
Creuza de Souza Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2016 13:51
Processo nº 1004616-20.2021.4.01.3906
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Jose Clerton Alves Leoncio
Advogado: Fernando Maia Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 08:18
Processo nº 0013758-26.2011.4.01.4000
Marcus Fellipe Nunes Alves
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Advogado: Daniel Carvalho Oliveira Valente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2011 13:17
Processo nº 0003572-38.2016.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luiz Antonio da Silva Ferreira
Advogado: Renato de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2016 14:34
Processo nº 1000537-18.2023.4.01.4103
Reginaldo Simas Leitao
Gerente do Inss
Advogado: Myrian Rosa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2023 09:01