TRF1 - 0001072-96.2016.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0001072-96.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CREUZA DE SOUZA BARROS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A pretensão do IGEPREV de receber nestes autos créditos remanescentes ao pedido de compensação não pode ser aceita, uma vez que: a) o PJE tem limitação técnica que impede cumprimento de sentença simultâneo que envolva alteração dos polos da relação processual; b) a pretensão de novo cumprimento processado simultaneamente causaria indesjável tumulto processual que comprometeria a rápida solução do litígio. 02.
A insistência em liquidar os valores nos próprios autos, tal como aqui requerido e também postulado em processos semelhantes, não faz o menor sentido.
Além de inviável, conforme acima descrito, a postulação das entidades estaduais reiteradamente indeferida atrasa o recebimento dos créditos das próprias entidades públicas.
As entidades públicas devem deduzir suas pretensões por meio de novo processo incidental.
Para tanto, basta baixar a íntegra do processo e instruir o pedido que seria aqui formulado.
Não são necessários mais do que alguns poucos cliques e minutos.
Fica o IGEPREV advertido de que a reiteração de conduta tumultuária será sancionada com multa por litigância de má-fé.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedio de execução de valor remanescente à pretendida compensação; b) receber a impugnação, exceto no tocante ao pedido de de cumprimento de sentença formulado pelo IGEPREV.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação apresentada pelo IGEPREV; c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 29 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0001072-96.2016.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CREUZA DE SOUZA BARROS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O INSS foi intimado para cumprir a ordem judicial, entretanto, a ordem não foi cumprida conforme determinado (ID1617214380 e 1751876083).
Consta nos autos que IGEPREV cessou o benefício em 20/04/2023 e o INSS reativou/restabeleceu a aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência em 20/06/2023.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO 02.
O INSS tinha até 01/06/2023.
No entanto, só comprovou o restabelecimento em 20/06/2023, conforme ID 1674655984. 03.
O IGEPREV comprovou a cessação da aposentaria antes da reativação do INSS (ID1623722369 e ID1658354459), descumprindo a ordem judicial. 04.
Conforme roteiro descrito na decisão de ID1559935361, o IGEPREV somente poderia cessar a aposentaria da exequente após o restabelecimento realizado pelo INSS.
Vejamos: "II.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) determinar o cumprimento das obrigações de fazer da seguinte forma: (a) o INSS deverá reativar/restabelecer a aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência, no prazo de 30 dias, contados da intimação da presente decisão; (b) em seguida, o INSS deverá comunicar o fato ao IGEPREV, no prazo de 05 dias, para que este promova a cessação do benefício concedido no âmbito do regime próprio; (c) o INSS deverá comprovar nos autos, em 05 dias contados do fim do prazo definido no item anterior, o cumprimento das obrigações acima descritas; (d) o IGEPREV deverá efetuar a cessação do benefício no prazo de 05 dias, contados do recebimento da comunicação de reativação feita pelo INSS, correndo por sua conta o risco de pagamento em duplicidade se não cumprir a determinação; (e) o IGEPREV deverá comprovar nos autos, em 05 dias, o cumprimento da obrigação de fazer a cessação do benefício, contados da data em que receber a comunicação do INSS. (b) cominar multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento desta decisão; (c) limitar a multa mensalmente ao dobro do valor do teto de benefícios do RGPS". 05.
A aposentadoria da exequente somente foi restabelecida e comunicada pelo INSS em 20/06/2023.
A partir dessa data o IGEPREV teria 05 dias efetuar a cessação do benefício, fato que não ocorreu no caso, uma vez que o benefício foi cessado em 20/04/2023. 06.
Considerando que o IGEPREV não cumpriu a decisão conforme roteiro nela estabelecido, a medida que se impõe é a revogação da decisão anterior, pois o INSS cumpriu a decisão, embora com atraso. 07.
O IGEPREV deverá pagar à demandante os valores correspondentes ao período em que cessou indevidamente o benefício. 08.
A decisão era bastante clara ao determinar o roteiro para cumprimento das determinações.
O IGEPREV tem se mostrado insistentemente ineficiente em suspender benefícios antes do prazo estabelecido nas decisões, o que tem causado diversos conflitos processuais. 09.
As responsabilidades e consequências pelo descumprimento ou cumprimento inadequado das obrigações são atribuídas às partes envolvidas.
Assim, cabe ao IGEPREV a responsabilidade pelo pagamento relativo ao período em que o benefício foi cessado de forma indevida. 10.
A parte exequente deve ser intimada para tomar as medidas cabíveis quanto a execução das multas por atraso no cumprimento e pagamento dos períodos cessados indevidamente.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) revogar a decisão de ID 1769343054, uma vez que o INSS comprovou o restabelecimento do benefício de aposentadoria; (b) condenar o IGEPREV ao pagamento do benefício previdenciário referente ao período entre 20/04/2023 a 20/06/2023.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) intimar a parte credora para apresentar os cálculos e requerer o cumprimento de sentença contra o IGEPREV; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 13.
Palmas, 06 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0001072-96.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CREUZA DE SOUZA BARROS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar sobre a intimação do INSS para impugnação e cumprimento da obrigação de fazer a implantação do benefício; c) certificar sobre o termo final do prazo para o INSS apresentar impugnação e cumprir a obrigação de fazer a implantação do benefício; d) certificar se o INSS apresentou impugnação e comprovou a implantação do benefício; e) certificar sobre a intimação do setor de implantação do INSS para cumprimento da obrigação de fazer a implantação do benefício; f) certificar sobre o termo final do prazo para o setor de implantação do INSS cumprir a obrigação de fazer a implantação do benefício; g) certificar se o setor de implantação do INSS comprovou a implantação do benefício; i) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 12 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0001072-96.2016.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CREUZA DE SOUZA BARROS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi determinada a seguinte obrigação: DESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA O INSS: (a) reativar a aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência; (b) comunicar o fato ao IGEPREV para efeito de cessação do benefício do Regime Próprio de Previdência, de modo que a autora não sofra interrupção do recebimento dos proventos e nem ocorra pagamento em duplicidade; PARA O IGEPREV: (c) cessar o benefício de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência da parte demandante somente após a reativação do benefício perante o INSS.
ROTEIRO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO 03.
Para clareza e segurança jurídica, deve ser estabelecido roteiro para cumprimento das obrigações de fazer.
Assim, as obrigações devem ser cumpridas na seguinte ordem/sequência: (a) o INSS deverá reativar/restabelecer a aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência, no prazo de 30 dias, contados da intimação da presente decisão; (b) em seguida, o INSS deverá comunicar o fato ao IGEPREV, no prazo de 05 dias, para que este promova a cessação do benefício concedido no âmbito do regime próprio; (c) o INSS deverá comprovar nos autos, em 05 dias contados do fim do prazo definido no item anterior, o cumprimento das obrigações acima descritas; (d) o IGEPREV deverá efetuar a cessação do benefício no prazo de 05 dias, contados do recebimento da comunicação de reativação feita pelo INSS, correndo por sua conta o risco de pagamento em duplicidade se não cumprir a determinação; (e) o IGEPREV deverá comprovar nos autos, em 05 dias, o cumprimento da obrigação de fazer a cessação do benefício, contados da data em que receber a comunicação do INSS.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO 04.
Os prazos para cumprimento das obrigações estão acima definidos.
MULTA POR ATRASO 05.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, comino ao INSS e ao IGEPREV multa diária de R$ 500,00, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil.
Para evitar enriquecimento sem causa, limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS.
DA IMPOSSIBIBILIDADE DO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO IGEPREV 06.
O ESTADO DO TOCANTINS e o IGEPREV/TO requereram manifestação quanto à possibilidade pedida de ressarcimento dos valores pagos indevidamente a requerente a título de benefício previdenciário do RPPS nestes autos. 07.
Cabe esclarecer que o IGEPREV e o ESTADO DO TOCANTINS poderão exercer o direito de promover a cobrança dos valores que teriam sidos pagos indevidamente à demandante por meio de novo processo incidental, uma vez que o PJE não permite execuções simultâneas que impliquem alteração dos polos da relação processual. 02.
O INSS foi intimado para cumprir a ordem judicial, entretanto, a ordem não foi cumprida conforme determinado (ID1617214380 e 1751876083).
Aparentemente, o benefício do INSS foi implantado em 20/06/2023 e o IGEPREV cessou o benefício em 20/04/2023. 03.
O IGEPREV requereu a intimação do INSS para que proceda com a juntada da CTC para compensação dos créditos previdenciários (ID1745069550).
CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 03.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 04.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º).
REITERAÇÃO DA ORDEM E ADVERTÊNCIAS 05.
Assim, deverá ser reiterada a ordem por mandado e por meio do PJE, com advertência de que: (a) deverá comprovar nos autos, em 05 dias, o cumprimento da ordem judicial; (b) o descumprimento ensejará providências para apuração das responsabilidades pelos crimes de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319), disciplinar e por ato de improbidade administrativa; (c) a continuidade da desobediência implicará multa diária de R$ 500,00 e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição.
APLICAÇÃO DE MULTA COATIVA E MULTA POR ATENTADO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO 06.
Considerando a recalcitrância do destinatário da ordem, com fundamento no artigo 537 do CPC, comino astreintes no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento (contados a partir do 1º dia útil do vencimento do prazo de 05 dias da intimação acima determinada).
O valor da multa ficará limitado ao dobro do valor atualizado da causa ou da dívida (prevalecendo o maior valor). 06.
Os destinatários da ordem deverão ser advertidos que o descumprimento da ordem ensejará multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de até 20% do valor da causa, bem como providências para apuração das responsabilidades penal, disciplinar e por improbidade administrativa.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 07.
A conduta recalcitrante do INSS pode também configurar litigância de má-fé que representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV), procedimento temerário (V) e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (III).
A continuidade do descumprimento ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC.
RESPONSABILIDADE PELAS SANÇÕES APLICADAS 08.
As advertências e sanções cominadas se destinam ao INSS e o GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS, em caráter solidário.
DIÁLOGO PROCESSUAL - TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA 09.
Por dever de diálogo processual, com o objetivo de evitar prejuízos ao patrimônio público e com intento de obter a rápida solução da controvérsia, deverão ser adotadas, em caráter informativo, as seguintes providências prévias à incidência das sanções: a) a Secretaria da Vara Federal deverá enviar e-mail com o seguinte teor: DESTINATÁRIO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] ASSUNTO: DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL MENSAGEM: Senhor Gerente, comunico que foi constatado aparente descumprimento de ordem judicial nos autos abaixo identificados, razão pela qual o magistrado reitera a necessidade de cumprimento da determinação, no prazo de 05 dias, contados do recebimento desta mensagem, sob pena de incidência das sanções e advertências já cominadas em decisão judicial.
A presente comunicação tem caráter meramente informativo.
IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS: AUTOS Nº:0004971-05.2016.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDE ALVES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS EXECUÇÃO DE SUPOSTO CRÉDITO DO IGEPREV E DO ESTADO DO TOCANTINS 10.
O PJE não permite execuções simultâneas que impliquem alteração dos polos da relação processual.
Além disso, está em fase de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, cujo rito é diferente do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa em dinheiro.
A diversidade de ritos e partes implicaria indesejável tumulto processual.
Assim, o suposto crédito das entidades estaduais deve ser objeto de pedido de cumprimento por meio de novo processo incidental, instruído com a íntegra deste processo.
III.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) aplicar multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento da decisão judicial, ao INSS e ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO ESTADO DO TOCANTINS, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefício do RGPS vigente nesta data; (b) advertir o INSS e seu GERENTE EXECUTIVO NO ESTADO DO TOCATINS que poderão ser condenados por por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa ou até 10 salários mínimos, bem como multa de até 20% sobre da causa ou até 10 salários mínimos por ato atentatório à dignidade da jurisdição; (c) advertir os destinatários de que a continuidade do descumprimento implicará providências para apuração das responsabilidades pelos crimes de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319), disciplinar, administrativa, civil e por ato de improbidade administrativa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir o GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS como terceiro interessado, se não ainda não figura no processo; (b) enviar mensagem ao INSS com observância dos seguintes parâmetros: DESTINATÁRIO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] ASSUNTO: DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL MENSAGEM: Senhor Gerente, comunico que foi constatado aparente descumprimento de ordem judicial nos autos abaixo identificados, razão pela qual o magistrado reitera a necessidade de cumprimento da determinação, no prazo de 05 dias, contados do recebimento desta mensagem, sob pena de incidência das sanções e advertências já cominadas em decisão judicial.
A presente comunicação tem caráter meramente informativo.
IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS: AUTOS Nº: 0004971-05.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDE ALVES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (c) aguardar o prazo de 05 dias para cumprimento da ordem judicial; (d) se não for cumprida a determinação judicial, reiterar a intimação por mandado, com cláusula de URGÊNCIA, dirigido ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS, com as advertências e prazos acima; (d) constar do mandado acima determinado ordem para efetuar a constatação do cumprimento da ordem, devendo o Oficial de Justiça retornar ao local para receber o comprovante de cumprimento da decisão judicial; se constatar recalcitrância, deverá acionar o Departamento de Polícia Federal para a adoção das medidas cabíveis (lavratura de TCO ou prisão em flagrante); (e) intimar o INSS por meio eletrônico acerca desta decisão, devendo comprovar, em 05 dias, o cumprimento da ordem judicial, sob pena de incidência das sanções acima cominadas; (f) intimar as partes; (g) fazer conclusão dos autos. 13.
Palmas, 15 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/02/2021 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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28/10/2016 10:25
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM RECURSO DE APELAÇÃO
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28/10/2016 10:24
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PARTE AUTORA APRESENTA RESPOSTA AOS RECURSOS
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27/10/2016 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2016 12:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/09/2016 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 098 EM 01/06/2016 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
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20/09/2016 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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20/09/2016 15:34
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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06/09/2016 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/09/2016 09:50
CARGA: RETIRADOS PGF
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01/09/2016 11:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/09/2016 11:01
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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25/08/2016 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTEÇA FLS. 170-176 PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 158 EM 25/08/2016 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
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19/08/2016 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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19/08/2016 18:05
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - ANTE O EXPOSTO, RESOLVO O MÉRITO (CPC/2015, ART. 487, I) DAS QUESTÕES SUBMETIDAS DA SEGUINTE FORMA: 37. (A) ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O IGEPREV/TO A CONCEDER APOSENTADORIA P
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16/08/2016 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/08/2016 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/08/2016 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/08/2016 12:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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04/08/2016 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PGE
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01/08/2016 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2016 10:23
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/07/2016 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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26/07/2016 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/07/2016 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/07/2016 11:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/07/2016 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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19/07/2016 14:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA, FICAM INTIMADAS AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, ESCLARECER AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, INDICANDO, COM CLAREZA, A SUA FINALIDADE E NECESSIDADE PRA O DE
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08/07/2016 14:45
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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22/06/2016 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2016 14:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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23/05/2016 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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23/05/2016 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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23/05/2016 13:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA OFERECER RÉPLICA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS.
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12/04/2016 11:52
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
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12/04/2016 11:51
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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16/03/2016 11:17
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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04/03/2016 13:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO IGEPREV, ESTADO DO TOCANTINS E INSS.
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19/02/2016 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/N 032; ESPEDIENTE 12/02/2016; DIVULGAÇÃO 18/02; PUBLICADO E CERTIFICADO 19/02/2016
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16/02/2016 13:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ESTADO DO TOCANTINS.
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16/02/2016 13:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE IGEPREV/TO
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16/02/2016 13:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE INSS
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16/02/2016 09:03
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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16/02/2016 09:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (3ª)
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16/02/2016 09:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
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16/02/2016 09:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/02/2016 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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16/02/2016 09:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - Ante o exposto, decido (a) receber a petição inicial pelo rito ordinário; (b) deferir a gratuidade processual, salvo impugnação procedente; (c) deferir prioridade na tramitação por ser a parte idosa; (d)
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12/02/2016 18:09
Conclusos para decisão
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12/02/2016 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/02/2016 17:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/02/2016 17:24
INICIAL AUTUADA
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12/02/2016 13:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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