TRF1 - 1002090-76.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002090-76.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002090-76.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:VILMONDES FRANCISCO RICARDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS JOSE DOMINGUES - GO8787-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002090-76.2017.4.01.3500 Processo de origem: 1002090-76.2017.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: VILMONDES FRANCISCO RICARDO Advogado do(a) APELADO: CARLOS JOSE DOMINGUES - GO8787-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por VILMONDES FRANCISCO RICARDO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou procedente os pedidos, para determinar a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em virtude da inscrição indevida do nome do autor no mencionado cadastro, em decorrência de fraude na assinatura de abertura de conta corrente e emissão de talões cheques sem a provisão de fundos, bem como ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) de indenização por dano material, para ressarcir as despesas obtidas pelo autor.
Na ocasião, a CEF foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 51.000,00).
Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal sustenta, em resumo, que também foi vítima de fraude.
Argumenta que não há prova documental do dano material suportado pelo autor.
Questiona, ainda, o valor fixado a título de condenação, pretendendo sua redução.
Requer, assim, o provimento do recurso, nos termos atacados.
Com as contrarrazões, subiram os presentes autos a este egrégio Tribunal, deixando a douta Procuradoria Regional Federal de se manifestar sobre o mérito da controvérsia.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002090-76.2017.4.01.3500 Processo de origem: 1002090-76.2017.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: VILMONDES FRANCISCO RICARDO Advogado do(a) APELADO: CARLOS JOSE DOMINGUES - GO8787-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a controvérsia recursal cinge-se acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, decorrentes da abertura fraudulenta de conta corrente e emissão de talões de cheques sem provisão de fundos pela Caixa Econômica Federal - CEF, bem como de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, e do cabimento de indenização por danos materiais.
No que se refere ao valor da indenização por dano moral, impende destacar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa do ofendido.
Na hipótese dos autos, considerando a abertura de conta fraudulenta, os três cheques emitidos mediante assinatura falsa, com valores altos (R$ 150.000,00; R$ 50.000 e R$100.000,00), a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, bem como a ação de execução promovida pela CEF contra o autor no valor de R$365.328,23 (trezentos e sessenta e cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos), além do abalo emocional e o prejuízo moral pelo sentimento de angústia e constrangimento sofrido, afigura-se razoável a indenização fixada no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo a quantia adequada e justa como reparação dos danos morais suportados.
Quanto à indenização por danos materiais, entendo que a assiste razão a apelante, uma vez que inexiste prova concreta acerca dos prejuízos financeiros sofridos pelo autor.
Em que pese a alegação da parte autora de que teve despesas com ligações telefônicas, alimentação, transporte, entre outros, para solucionar o caso em exame, inexistem nos autos elementos concretos que possibilitem aferir com exatidão os prejuízos patrimoniais sofridos pelo requerente.
Danos materiais não se presumem e demandam comprovação, razão pela qual deve ser reformada a sentença monocrática nesse ponto, visto que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os alegados prejuízos, deixando de dar cumprimento ao art. 373, I, do CPC. *** Com estas considerações, dou parcial provimento ao recurso de apelação da CEF, para, em reforma parcial do julgado, julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Vencido o autor em parte mínima do pedido, vez que a apelação foi provida apenas parcialmente, a verba honorária, devida pela CEF, fixada em 10% sobre o valor da condenação (R$50.000,00), resta mantida.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002090-76.2017.4.01.3500 Processo de origem: 1002090-76.2017.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: VILMONDES FRANCISCO RICARDO Advogado do(a) APELADO: CARLOS JOSE DOMINGUES - GO8787-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
FRAUDE.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CHEQUES EMITIDOS POR TERCEIRO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FACE DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MONTANTE ADEQUADO.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Sobre o valor da indenização por dano moral, impende destacar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
II – Na espécie, considerando a abertura de conta fraudulenta, os três cheques emitidos mediante assinatura falsa, com valores altos (R$ 150.000,00; R$ 50.000 e R$100.000,00), a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, bem como a ação de execução promovida pela CEF contra o autor no valor de R$365.328,23 (trezentos e sessenta e cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos), além do abalo emocional e o prejuízo moral pelo sentimento de angústia e constrangimento sofrido, afigura-se razoável a indenização fixada no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo a quantia adequada e justa como reparação dos danos morais suportados.
III – Os danos materiais não se presumem e demandam comprovação, razão pela qual deve ser reformada a sentença monocrática nesse ponto, visto que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os alegados prejuízos, deixando de dar cumprimento ao art. 373, I, do CPC.
IV – Apelação da CEF parcialmente provida.
Sentença reformada em parte, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Vencido o autor em parte mínima do pedido, vez que a apelação foi provida apenas parcialmente, a verba honorária, devida pela CEF, fixada em 10% sobre o valor da condenação (R$50.000,00), resta mantida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região – Em 10/05/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
29/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
APELADO: VILMONDES FRANCISCO RICARDO, Advogado do(a) APELADO: CARLOS JOSE DOMINGUES - GO8787-A .
O processo nº 1002090-76.2017.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
19/12/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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19/12/2022 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2022 10:14
Recebidos os autos
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19/12/2022 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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