TRF1 - 1047467-40.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE RÉ 1047467-40.2021.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO ANDRADE JUNIOR, EDSON FRANCISCATO MORTARI, ANDRADE E FRANCISCATO MORTARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2024 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Rolando Valcir Spanholo Dir.
Secret. : Giovanna Cecilia Jardim do Amor Burger AUTOS COM (X ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1047467-40.2021.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJE EXEQUENTE: GILBERTO ANDRADE JUNIOR, EDSON FRANCISCATO MORTARI, ANDRADE E FRANCISCATO MORTARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964 EXECUTADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) EXECUTADO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413, GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499, MARCELO DUARTE MARTINS - RJ83300, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Assim, ausentes, omissão, erro ou contradição na sentença embargada, REJEITO os embargos de declaração." -
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM ( x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1047467-40.2021.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJE EXEQUENTE: GILBERTO ANDRADE JUNIOR, EDSON FRANCISCATO MORTARI, ANDRADE E FRANCISCATO MORTARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964 EXECUTADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) EXECUTADO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413, MARCELO DUARTE MARTINS - RJ83300 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Chamo o feito à ordem.
O processo originário 0029851-55.2010.4.01.3400 retornou da 2ª Instância com julgado definitivo e a parte fora instada na 238652893 - Decisão a promover o impulso da fase executiva naqueles autos.
Ante a inércia dos autores, o feito resta arquivado.
Agora, nos presentes autos, a parte pretende a mera execução de honorários sucumbenciais.
Em impugnação, a Fazenda Nacional defendeu a iliquidez da verba, pois só após a liquidação do valor principal, seria possível quantificar a verba honorária.
Assiste razão à Fazenda Nacional.
Além da irregularidade de ajuizamento desta ação em autos apartados (pois, salvo casos excepcionais, a fase executiva deve ser impulsionada nos autos principais), nos feitos em que o objeto é empréstimo compulsório de energia elétrica, vem sendo necessária a prévia liquidação do título executivo.
De forma que o pagamento de honorários só poderá ser perseguido após liquidado o montante principal; e ambas as verbas (principal e honorários) deverão ter a fase executiva impulsionada nos autos eletrônicos já existentes, 0029851-55.2010.4.01.3400.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a verba honorária, no momento, ilíquida.
Como houve triangulação processual, ficam os exequentes solidariamente condenados na sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor total postulado (R$ 144.694,03), a ser dividida entre a FAZENDA NACIONAL e ELETROBRAS e a ser oportunamente executada pelos interessados.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Eg.
TRF 1ª Região.
Do contrário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se até regular impulso ou decurso do prazo prescricional da pretensão executória.
Intimação via Secretaria, por impossibilidade de intimação da ELETROBRAS via MINIPAC, constatada no presente ato.
Brasília, data abaixo." -
28/02/2023 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 17:33
Indeferida a petição inicial
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23/02/2023 15:37
Juntada de manifestação
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14/02/2023 17:20
Conclusos para decisão
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01/02/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE MARTINS em 31/01/2023 23:59.
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13/12/2022 09:35
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2022 12:07
Juntada de manifestação
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22/11/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2022 19:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
16/10/2022 19:54
Juntada de cálculos judiciais
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29/07/2022 17:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/07/2022 17:53
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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29/07/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2022 10:33
Conclusos para decisão
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12/06/2022 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF.
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12/06/2022 21:54
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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24/03/2022 16:57
Juntada de manifestação
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21/03/2022 06:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2022 06:08
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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18/03/2022 01:37
Decorrido prazo de GILBERTO ANDRADE JUNIOR em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:39
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCATO MORTARI em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ANDRADE E FRANCISCATO MORTARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 16:36
Outras Decisões
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09/09/2021 11:54
Conclusos para decisão
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31/08/2021 16:19
Juntada de manifestação
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18/08/2021 20:21
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/08/2021 02:25
Decorrido prazo de CLEBER MARQUES REIS em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 20:49
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/07/2021 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 17:26
Juntada de Certidão
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13/07/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 17:26
Outras Decisões
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08/07/2021 16:21
Conclusos para decisão
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08/07/2021 16:21
Juntada de Certidão
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08/07/2021 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/07/2021 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2021 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 18:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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