TRF1 - 1000959-96.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000959-96.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: EMILIA MIRANDA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSIANO DE LIMA - DF65757 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 EMÍLIA MIRANDA DOS SANTOS impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse, em tempo razoável, a análise do seu requerimento de Pensão por Morte, protocolizado em 18/10/2022, sob o nº 1390749532.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1516408873).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1527798880) afirmando que requerimento de benefício ainda se encontrava pendente de análise na fila de responsabilidade da 15150520 – DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DAS CENTRAIS DE ANÁLISE (Superintendência Regional Nordeste).
Sucede que, instada a se manifestar por meio do ato ordinatório de ID 1549692908, a impetrante informou que o processo administrativo já foi concluído. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela própria impetrante, o requerimento administrativo protocolizado em 18/10/2022 foi devidamente analisado, já constando decisão conclusiva.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
03/03/2023 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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