TRF1 - 1001968-47.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001968-47.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NADEGE JEAN BAPTISTE MOISE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL GONCALVES MENDES DA COSTA - GO25636 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela, ajuizada por NADEGE JEAN BAPTISTE MOISE e OSNAC JEAN BAPTISTE representantes de MADJENA JEAN BAPTISTE, GAROUSON JEAN BAPTISTE e OSCAR JEAN BAPTISTE em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando autorização excepcional da vinda do esposo Osnac Jean Baptiste e dos filhos Madjena Jean Baptiste, Garouson Jean Baptiste e Oscar Jean Baptiste para o Brasil, independentemente de visto.
Informa que diante da situação precária do país, a Autora NADEGE teve de deixar sua família em busca de melhores condições de vida, visto que seu irmão já estava no Brasil.
Aduz que conseguiu o visto em 28/07/2015 e se mudou para o Brasil pela primeira vez em janeiro de 2016 e que aqui conseguiu acolhida humanitária em 22/02/2016, podendo permanecer, entrar e sair do país legalmente por cinco anos.
Alega que o afastamento da família lhe trouxe vários problemas e, em fevereiro de 2018, decidiu retornar ao Haiti.
Informa que a ideia era trazer toda a família ao Brasil e que seu esposo conseguiu o visto, porém, o mesmo expirou que já possuía validade de 3 meses e não conseguiu visto dos dois filhos existentes na época.
Aduz que engravidou de seu filho mais novo e a situação complicou, vez que queria ficar reunida com a família, mas tinha consciência de que o Brasil lhe ofereceria condições de vida melhores e teria que retornar, vez que seu visto iria vencer.
Destaca que retornou ao Brasil em 08/01/2020 e desde então está tentando conseguir os vistos para família no Haiti, porém a embaixada do Brasil no Haiti passa por diversos problemas.
Afirma que diversos haitianos que aqui residem estão tentando trazer seus familiares, porém são barrados pelo pagamento de propina junto a embaixada do Brasil em Porto Príncipe e pelas filas gigantescas que se acumulam e, ainda, o site da embaixada para conseguir o visto se encontra indisponível.
Aduz que tentou solicitar o visto de sua família pelo e-mail da embaixada, contudo, nunca obteve resposta e aqui no Brasil tentou entrar com o pedido de visto e orientação na Polícia Federal, mas foi informado que os familiares precisariam de solicitar o visto antes, somente lhe sendo orientado a fazer a carta convite aos familiares.
Desta feita, tendo em vista a situação trazida aos autos e devidamente detalhada, requer junto a este juízo permissão do ingresso de sua família, em território nacional, sem a necessidade de visto.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (id1558142376).
Contestação da União id 1627736888.
Decisão do TRF/1 indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (id1734966068).
Impugnação id1857491179.
A União informou que nos termos do Acórdão do STJ deveria ser realizada perícia social e, no mérito, julgada improcedente a demanda por falta legal de amparo à pretensão da parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A autora presente a permissão para ingresso no território nacional do Sr Osnac Jean Baptiste e seus filhos Madjena Jean Baptiste, Garouson Jean Baptiste e Oscar Jean Baptiste sem a necessidade de visto e, no mérito, que a União forneça os vistos aos requerentes, incluindo seus nomes na lista a ser encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores a embaixada de Porto Príncipe.
Pois bem.
A concessão de visto a título de reunião familiar é matéria precipuamente da competência do Poder Executivo, não sendo cabível a sua substituição pelo Poder Judiciário salvo hipóteses excepcionalíssimas.
Ainda, o visto para entrada e permanência no Brasil configura ato administrativo de competência do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário, salvo flagrante abuso, imiscuir-se na política de imigração.
Nesta senda, considerando a existência de procedimentos e mecanismos prévios previstos de forma expressa tanto para o reconhecimento da condição de refugiado, quanto para o deferimento de pedido de visto permanente a fim de propiciar a reunião familiar, entende-se ser indevida a interferência do Poder Judiciário na política migratória do País, respeitante ao Poder discricionário da Administração, sob pena de configurar apropriação de competências e prerrogativas próprias do Poder executivo e violação ao princípio da tripartição de poderes, salvo na ocorrência de comprovada ilegalidade, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Ademais, conforme se observa dos fatos relatados, as dificuldades e demora na obtenção dos vistos são decorrentes do quadro social, político e natural catastróficos instalado no país de origem do postulante, o que até naturalmente provocou sensível aumento do número de solicitações, fato que, a toda evidência, configuram motivo de força maior, alheio à vontade de atuação da Embaixada do Brasil.
Não menos relevante observar, que o pedido de visto pela via judicial transfere a demanda administrativa para o judiciário, evitando-se a fila de pedidos que há no sistema do pedido de visto para entrada no Brasil, fazendo com que haja diferenciação de tratamento, priorizando quem pede pela via judicial em detrimento da via administrativa, o que encontra óbice no art. 3º, IX da Lei n. 13.445/2017, verbis: Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: (...) IX - igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares; Postas nestes termos a questão, conceder vistos pela via judicial em situação na qual não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder, além de constituir afronta ao princípio da tripartição de poderes, viola também o princípio do direito internacional que corresponde à paridade de tratamento.
Esse o cenário, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse processual decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo.
Isto Posto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, ficando, no entanto, suspenso o pagamento por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento n. 1001968-47.2023.4.01.3502.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 13 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 20 de setembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
22/03/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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