TRF1 - 1002160-39.2021.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1002160-39.2021.4.01.3311 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON DOURADO RODRIGUES, ROSIMEIRE LEAL DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO SILVA MATOS - BA5802 EXECUTADO: CONSTRUTORA VERTI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA MATOS DE OLIVEIRA - BA60989 ATO ORDINATÓRIO Considerando o quanto disposto na Portaria nº 06, de 13/02/2023, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, de ordem, fica determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o/a(s) impugnação(ões)/documento(s) apresentada(o, s) pelo(s) réu(s).
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1002160-39.2021.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE LEAL DE OLIVEIRA, JEFFERSON DOURADO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SILVA MATOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CONSTRUTORA VERTI LTDA Advogado(s) do reclamado: JULIANA MATOS DE OLIVEIRA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA DECISÃO Reclassifique-se o presente feito para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, alterando os polos da ação, caso necessário.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência 1558, para, nos termos da Orientação Normativa COGER nº 10134629, de 22/04/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região, tomar as providências necessárias no sentido de proceder à transferência, no prazo de 24 horas, do valor depositado na conta judicial referente ao ID nº 2150714211, no total de R$25.000,00, e seus acréscimos legais, para a seguinte conta informada nos autos do processo supracitado, conforme dados constantes na petição de ID 2150870921, sem dedução do valor relativo ao imposto de renda.
A instituição bancária deverá informar sobre o cumprimento da ordem, no prazo de até 10 dias da transferência, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente.
Nos termos do art. 3º, §1º da orientação normativa acima indicada, “o beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira.” Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao deslinde do feito, no prazo improrrogável de 15 dias, oportunidade em que deverá informar o valor atualizado do crédito (arts. 523 e 524 do CPC).
Havendo pedido de cumprimento da obrigação de pagar, intime-se o executado, por meio do(s) procurador(es) constituído(s) na fase de conhecimento ou, se não houver defensor constituído, por carta/mandado/carta precatória, para que efetue o pagamento da quantia devida à exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando em seguida a quitação do seu débito (art. 523 do CPC).
Na hipótese de inadimplemento da obrigação no prazo acima assinalado, o valor do crédito efetivamente devido será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º, do CPC).
Transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput" do CPC).
Em caso de pagamento parcial, efetuado no prazo previsto no art. 523, "caput" do CPC, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante, com fundamento no art. 523, §2º.
Intime-se ainda a parte executada para comprovar, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais remanescentes, no valor indicado na cota de custas constante nos autos, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Expedida carta precatória, intime-se a exequente do ato (art. 261, §1º, do CPC), devendo a referida parte comprovar o recolhimento das custas devidas, que deve ser feito em favor do Juízo Deprecado e comprovado diretamente junto a ele, caso não possua isenção legal ou não seja beneficiária de gratuidade de justiça, bem como acompanhá-la e diligenciar no sentido de dar cumprimento aos atos deprecados (art. 261, §§2º e 3º, do CPC).
Em caso de inércia da exequente no cumprimento da determinação contida neste item determino, desde já, o arquivamento deste feito.
Após, suspenda-se o andamento deste feito, por 90 (noventa) dias ou até a devolução da deprecata.
Em caso de pagamento ou parcelamento do débito, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos juntados.
Havendo pedido de suspensão do feito em razão do parcelamento da dívida, determino a suspensão do processo até o respectivo termo ad quem, prazo que deverá ser informado pela parte exequente, juntamente com o requerimento (o feito não será suspenso por prazo inferior ao concedido administrativamente para pagamento do débito).
Não havendo o pagamento voluntário do débito no prazo assinalado e havendo interesse da exequente, seu advogado poderá emitir a certidão de que trata o art. 517 do CPC, para fins de protesto, providenciando, inclusive, seu registro no respectivo cartório.
Para tanto, o advogado deverá peticionar nos autos, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
A utilização do referido tipo de documento servirá para solicitar a emissão de certidão de objeto e pé automatizada.
Em caso de requerimento do credor, estando o pedido instruído com demonstrativo do débito atualizado e acrescido da multa de 10%, e havendo indicação de bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação ex vi do disposto no art. 523, §3º, do CPC.
Do auto de penhora e avaliação, deverá ser intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC).
Caso em que será intimado o exequente para se manifestar, em quinze dias, e em seguida, conclusos os autos para decisão.
Não havendo indicação de bens à penhora, será procedido ao bloqueio on line, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros do(s) executado(s), até o valor atualizado da dívida.
A ordem de bloqueio deverá incluir o recurso de repetição programada, a chamada teimosinha, caso requerida, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo bloqueio através do SISBAJUD, de valor não irrisório, aguardar manifestação do Requerido/Executado, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Não havendo manifestação, realizar a transferência para a Caixa Econômica Federal, Agência 1558, à disposição deste Juízo.
Sendo o bloqueio via SISBAJUD de valor irrisório, assim considerado o inferior a R$500,00 (quinhentos reais), caso represente percentual inferior a 10% (dez por cento) da dívida, efetivar imediatamente o desbloqueio.
Verificado que o bloqueio incidiu sobre valor maior que o montante da dívida, intimar a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado desta até a data do bloqueio.
Constatado o excesso de bloqueio, mesmo após a atualização da dívida, liberar o saldo excedente.
Em caso de bloqueios judiciais de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, comprovadamente realizados em conta poupança, deverá a Secretaria realizar imediatamente o desbloqueio, com base no art. 833, inciso X do CPC, aplicada a exceção do §2º do mesmo artigo ou existência de ordem judicial em sentido diverso.
Havendo bloqueio de ativos financeiros do(s) devedor(es), intime(m)-se a(s) referida(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) constituído(s) ou, não o(s) tendo, pessoalmente, acerca da indisponibilidade, e para que, querendo, apresente(m) impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º, CPC).
Rejeitada ou não apresentada impugnação ao bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s), proceda-se a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, Agência 1558, à disposição deste Juízo, caso ainda não efetivada.
Inexitosa a diligência de penhora on-line, via SISBAJUD, verifique-se pelo sistema RENAJUD a existência de veículos, livres e desembaraçados, de propriedade da parte executada.
Havendo resposta positiva à pesquisa supra, efetue-se o registro de restrição à transferência, expedindo-se o necessário - mandado(s) ou carta(s) precatória(s) - para penhora e avaliação.
Realizada a penhora, promova-se o seu registro por meio do referido sistema, intimando-se a parte executada deste ato, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC).
Fica desde já indeferido o pedido de bloqueio à transferência, por meio do RENAJUD, de veículos com restrição por alienação fiduciária, uma vez que tal procedimento encontra-se vedado por força do art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014, bem como de veículos com a situação "roubado" ou "baixado", ou com restrição administrativa.
Restando infrutífera a diligência supra, determino a consulta, via INFOJUD, das declarações de imposto de renda, operações imobiliárias (DOI) e imposto territorial rural (DITR) da parte executada, referentes ao último exercício, intimando-se, em seguida, o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Não será deferido novo pedido de penhora on-line, sem a indicação de fatos novos a justificá-lo.
Não sendo pagos os valores pelo devedor, e não havendo bens a penhorar, será dada ciência devida ao credor, mantendo-se o feito suspenso por 1 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC).
Após este prazo e não havendo manifestação da exequente ou, havendo manifestação, não sendo encontrado(s) o(s) devedor(es) ou indicados bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados (art. 921, §2º, do CPC), passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Itabuna/BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juiz(a) Federal -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002160-39.2021.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEFFERSON DOURADO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO SILVA MATOS - BA5802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 e JULIANA MATOS DE OLIVEIRA - BA60989 SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por JEFFERSON DOURADO RODRIGUES e ROSIMEIRE LEAL DE OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CONSTRUTORA VERTI LTDA, objetivando, em síntese, sejam os réus condenados ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Alegam os demandantes que firmaram com a CEF contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, no empreendimento denominado Residencial Torres da Primavera, mas até a presente data não teriam recebido o imóvel, encontrando-se a obra paralisada.
Sustentam que não é razoável, em especial para os mutuários que desde setembro de 2011 aguardam a entrega deste imóvel, arcarem com valores referentes tanto a sua atual residência quanto ao que se refere ao imóvel contratado, requerendo, ao final, reparação pelos danos morais.
Procuração e documentos acostados.
Emenda à petição inicial (ID 639901482).
Decisão de ID 720537969 deferindo em parte a liminar.
A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação (ID 766690451), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor em relação ao seguro garantia término de obra, a ilegitimidade passiva da empresa seguradora para responder por atos inerentes ao contrato de financiamento.
No mérito, afasta os argumentos da parte autora, aduzindo que o contrato deve ser respeitado, limitando a responsabilidade aos termos devidamente contratados pelas partes.
Citada, a CEF contestou o feito (ID 788898950), sustentando que em nenhum momento foi omissa e que as cobranças mensais do financiamento estão dentro dos parâmetros contratuais e legais; e, por fim, que inexistem danos indenizáveis.
A Construtora Torres da Primavera apresentou contestação (ID 1176239270), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e do Sr.
Diney Nascimento de Oliveira, impugnando a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, bem como aduzindo a prescrição da pretensão indenizatória.
No mérito, sustenta que não há responsabilidade da requerida, devendo a demanda prosseguir em face da CEF.
Citada, a Construtora Verti LTDA deixou de apresentar contestação.
Não houve réplica.
Intimadas as partes para especificarem novas provas, apenas a ré Torres da Primavera Empreendimentos Imobiliários apresentou a petição de ID 1581921390, requerendo a designação de audiência para depoimento dos autores e oitiva de testemunha.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando o pedido e a causa de pedir da presente ação, reputo desnecessária a dilação probatória para a solução da controvérsia, razão pela qual indefiro a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha e depoimento da parte autora e, não havendo necessidade de mais provas, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da impugnação à assistência judiciária gratuita Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (AgInt no AREsp n. 419.104/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.) No caso dos autos, a parte ré não apresentou nenhum elemento concreto para impugnar a assistência judiciária gratuita conferida à parte autora, não se mostrando suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência a impugnação apresentada de forma genérica.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita.
Da (i)legitimidade assiva ad causam No pertinente às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela CEF e pela Torres da Primavera Empreendimentos Imobiliários, entendo que não merecem ser acolhidas.
Observa-se a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra e atuação do construtor, realizando vistorias, medições, contingenciamento de verbas.
Nesse passo, como a pretensão indenizatória toma como causas de pedir fatos atribuíveis não apenas à construtora (atraso nas obras), mas também ao agente financeiro, este na qualidade de ente fiscalizador (e não simplesmente concedente de um empréstimo), conclui-se, também por este prisma, que, in status assertionis, a CEF constitui parte legítima para a causa, sendo questão de mérito a aferição de sua efetiva responsabilidade pelo infortúnio.
Por outro lado, diante da comprovação de que o seguro foi contratado com a J.
Malucelli, entendo assistir razão à requerida CAIXA SEGURADORA S/A, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade por ela suscitada, para determinar a sua exclusão da lide.
Nessa linha, registro que a análise das questões preliminares e meritórias suscitadas pela seguradora resta prejudicada, em face do reconhecimento da carência de ação quanto a ela.
Ante o exposto, determino a exclusão da CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo da demanda, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Retifique-se a autuação.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição No que concerne à prescrição, firmou-se o entendimento de que é de dez anos o prazo prescricional para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel, já que se trata de inadimplemento contratual.
Portanto, aplicável o art. 205 do Código Civil (REsp 1.591.223/PR; ERESP 1.280.825/RJ).
Considerando que, no caso dos autos, não transcorridos dez anos entre o descumprimento do contrato (entrega das chaves do imóvel) e o ajuizamento da ação (06/04/2021), não se operou a prescrição da pretensão da parte autora de vindicar a reparação pelos supostos danos morais.
Superadas as questões preliminares e, considerando que estão presentes nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento deste juízo, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Na petição inicial, a parte autora alega que firmou contrato de compra e venda de unidade habitacional no empreendimento denominado Condomínio Residencial Torres da Primavera, nesta cidade, sendo que o prazo previsto para entrega do imóvel não foi cumprido.
Sustenta que até a presente data a obra do referido empreendimento não foi concluída, o que lhe teria causado danos morais.
A CEF, em sua peça de defesa, além de aduzir que não tem responsabilidade quanto à execução e prazo contratual de entrega da obra, alega também que tomou as medidas necessárias à substituição da Construtora, havendo a retomada e o término das obras do Torres da Primavera.
No tocante às parcelas adimplidas pela parte autora, sustenta a empresa pública que, ao contrário do quanto alegado pela parte requerente na inicial, as cobranças foram regularmente pactuadas no contrato firmado entras as partes.
Independentemente das discussões acerca da entrega da obra, se houve ou não a efetiva entrega de chaves aos adquirentes, verifica-se que as partes não controvertem quanto à situação fática gizada na espécie, restando claro o descumprimento contratual no pertinente ao prazo de entrega do imóvel.
Dentro dessa senda, revela-se importante assinalar que o "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Imóvel na Planta – Sistema Financeiro de Habitação - SFH - Recursos SBPE" (ID 639918460), assinado pela parte autora, pela Construtora Verti LTDA e pela Caixa Econômica Federal, dispõe na cláusula quarta que “O prazo para o término da construção do empreendimento é o referido na letra 'C6', passível de prorrogação, mediante autorização da CAIXA e desde que não seja ultrapassado o previsto nos atos normativos da CEF” (ID 639918460 - pág. 7).
Por sua vez, o item “C6” do Quadro Resumo do instrumento contratual refere-se a 24 (vinte e quatro) meses como prazo para a conclusão das obras, há muito vencido (ID 639918460 - pág. 3).
Nesse passo, da análise do material probatório que dormita nos autos, observa-se que o contrato em exame contempla cláusula que prevê a substituição da interveniente/construtora em hipóteses de descumprimento contratual, entre as quais há previsão do retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 dias, consoante se lê da cláusula décima, letra “f” da avença (ID 639918460 - pág. 14).
Em hipóteses tais, competia às rés acionarem a seguradora contratada, e promoverem a substituição da construtora, consoante parágrafo terceiro da cláusula vigésima segunda do contrato em epígrafe (ID 496601901 - pág. 4).
Registre-se que a substituição da construtora, prevista contratualmente, não pode ficar ao alvedrio exclusivo da construtora inicialmente responsável pela obra, como deixou transparecer a demandada (CEF) em sua defesa, sob pena de eternizar-se a discussão sem solução concreta que possa interessar aos adquirentes dos imóveis (mutuários).
Tanto pode a CEF intervir na substituição que assim o fez, conforme se dessume do teor de sua peça de defesa.
Não obstante tal substituição, pondere-se que a demora no caso desbordou do razoável, uma vez que se passaram mais de um ano sem que nenhuma providência efetiva tivesse sido adotada pela Caixa Econômica Federal.
Nessa linha, muito embora tenha ocorrido a substituição da construtora, observo que a Caixa Econômica Federal não adotou as medidas que lhe competiam para dar seguimento à obra já iniciada e paralisada, por longo período, deixando de cumprir cláusula contratual que determinava a substituição da construtora a fim de garantir a continuidade do empreendimento e permitir a entrega do imóvel em tempo tolerável.
Assim, considerando que a Construtora Verti LTDA e a Caixa Econômica Federal descumpriram de forma imotivada o contrato objeto dos autos, cabe aqui o acolhimento da pretensão exordiana no sentido da imposição da obrigação de reparar à parte autora os danos suportados, isso porque a construtora responsável pelo empreendimento não concluiu nem entregou a obra no prazo estabelecido no contrato, abandonando o canteiro de obras.
Nesse eito, não sobeja dúvida de que a empresa pública demandada deve ser responsabilizada em vista da previsão contratual não cumprida, sobretudo porque também era a responsável pela fiscalização da obra.
Ainda que posterior e tardiamente tenha atuado no sentido de entregar o empreendimento, é de ressaltar também o fato de que permanece a parte autora sem o imóvel em questão.
A respeito do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
MATÉRIA PRELIMINAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 6 - No caso sob apreciação, o que se discute é o suposto direito dos autores à indenização decorrente do atraso na entrega da obra como um todo, bem como do descumprimento, pela CEF, da sua obrigação de fiscalizá-la e de notificar a seguradora acerca do atraso.
Uma vez que o ato ilícito imputado à CEF afeta a todos os adquirentes de unidades do Bloco III do empreendimento Novo Tatuapé, que se viram privados do imóvel adquirido, todos detêm, em tese, legitimidade para postular a reparação que entendem cabível. 7- Preceitua o art. 6º do Código de Processo Civil que ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
No caso dos autos existe essa autorização legal, na medida em que a Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e sobre as incorporações imobiliárias, em seus artigos 48 e seguintes, expressamente autoriza a eleição, pela Assembleia Geral, de uma Comissão de Representantes dos adquirentes, autorizando-lhe a prática de todos os atos que interessarem ao bom andamento da incorporação. 8- A Cláusula Vigésima do contrato é explícita ao determinar que cumpria à CEF atestar o atraso no andamento da obra, correspondente a 30 dias ou mais, bem como notificar a Companhia Seguradora (cuja contratação a própria CEF também deveria ter verificado para fins de liberação das parcelas do financiamento) para que adotasse as medidas necessárias ao término da obra no prazo contratado.
A partir daí, deveria a CEF, ainda, passar a creditar as parcelas restantes do financiamento diretamente à Seguradora.
Não tendo cumprido o ajuste, surge para a CEF a obrigação solidária de ressarcir o prejuízo causado, o que compreende o fornecimento de capital necessário para que outra construtora termine a construção, até porque, continuou a liberar as parcelas às corrés, mesmo diante do inadimplemento, por estas, das exigências contratuais para tanto. 9- Não há dúvida de que a CEF omitiu-se quanto à fiscalização da contratação, pelas construtoras, do Seguro Garantia Executante Construtor, condição imprescindível para a liberação das parcelas do financiamento da obra.
Omitiu-se, como consequência, quanto ao seu dever contratual de notificar a Seguradora para que desse andamento na obra, a fim de que fosse entregue dentro do prazo ajustado.
Este non facere da Instituição Financeira causou prejuízo aos adquirentes das unidades habitacionais, privados que ficaram de suas moradias embora pagassem as prestações; tiveram, ainda, que suportar gastos com outra habitação, o que gera a obrigação de reparar o dano (CC, art. 186). 10- A obrigação de manter, durante o prazo de construção, o Contrato de Seguro Garantia Executante Construtor era da construtora.
Todavia, a CEF tinha a obrigação de fiscalizar a contratação do seguro pela construtora, o que, inclusive, era condição para a liberação das parcelas do mútuo.
Tinha, ainda, de notificar a Seguradora do atraso na obra, a fim de que esta concluísse o empreendimento dentro do prazo.
Deveria, por fim, creditar as parcelas do financiamento à Seguradora contratada.
Essas condições não existiam no contrato como simples garantia para a CEF.
Ao contrário, o interesse do legislador nas operações de incorporação é a garantia de que tanto os valores mutuados à construtora sejam empregados na obra, quanto que essa obra prossiga para entrega dos imóveis a seus adquirentes.
O cumprimento das obrigações da construtora é de interesse da CEF e dos compradores dos imóveis, e a estruturação da operação dá a CEF o poder-dever de fiscalizar a obra.
Os mutuários confiam que a CEF fiscalizará o andamento da obra, em benefício dela e deles próprios.
A omissão quanto a essas obrigações assumidas levou à impossibilidade de conclusão da obra pela Seguradora, dentro do prazo avençado, gerando prejuízos aos mutuários e o consequente dever jurídico de repará-los, mediante financiamento da conclusão da obra por outra construtora, bem como indenizando os danos materiais suportados pelos adquirentes. 11- O panfleto juntado a fls. 1.223 é expresso: "financiamento e seguro término da obra a cargo da Caixa Econômica Federal".
O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor disciplina o efeito vinculante da oferta publicitária.
Deste modo, não se mostra correto o ponto de vista da CEF, no sentido de que a oferta veiculada pelo panfleto publicitário não pode prevalecer sobre o contrato, pelo simples fato de que essa oferta integra o próprio pacto celebrado entre as partes.
Tratando-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e contra métodos comerciais desleais (CDC, art. 6º, IV), de forma que, se a Caixa não tem responsabilidade sobre tal panfleto promocional, restando caracterizada a promessa de fato de terceiro (CC, artigos 439 e 440), deverá exigir a respectiva reparação em face da vendedora/construtora.
Os consumidores é que não podem ser penalizados pela propaganda enganosa. 12- O inadimplemento por parte de alguns mutuários em nada afeta a obrigação solidária, estabelecida na sentença, de as corrés (aí incluída a CEF) concluírem a obra.
O próprio contrato firmado pelas partes já contém previsão explícita acerca das consequências decorrentes do inadimplemento das obrigações por parte dos adquirentes, qual seja, a execução dos respectivos contratos e não a exoneração da obrigação de concluir a obra, medida que, acaso acatada, resultaria em prejuízo para todos os adquirentes, indistintamente, inclusive para aqueles que cumpriram integralmente com suas obrigações, quitando o preço do imóvel. 13- Plenamente justificável a condenação solidária das três corrés, relativamente à reparação dos danos causados aos consumidores, com amparo nos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 14- Não se pode falar, ainda, em inexistência de dano material a ser indenizado, ou em ausência de prova do alegado dano material, como causas de exclusão da responsabilidade da CEF.
Não pode haver dúvida de que, privados do imóvel financiado por longo tempo após o prazo contratualmente estabelecido para a entrega das unidades habitacionais, sofreram os autores prejuízos, especialmente com os custos de manutenção de outra moradia, enquanto ainda arcavam com as prestações do financiamento contratado.
Induzir, dos fatos até aqui narrados, a existência do dano sofrido pelos autores, contudo, não dispensa a prova de sua real extensão; lembre-se: a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944, caput).
E a prova do "acontecimento apto a determinar o valor da condenação" pode se dar em sede de liquidação do julgado, notadamente quando realizada por meio de artigos. 15- Quanto ao pleito de manutenção da indisponibilidade da fração ideal do imóvel de titularidade das corres, o mesmo resta prejudicado, tendo em conta o provimento dos agravos de instrumento nº 2009.03.00.030188-8 e nº 2009.03.00.031155-9, mantendo a indisponibilidade do referido bem imóvel. 16- Relativamente aos danos morais, tenho que a sentença merece reforma. 17- Evidente a ocorrência do dano moral, pois não há como imaginar que o atraso na entrega do imóvel adquirido, por período superior a 14 meses ao tempo do ajuizamento da ação, não tenha gerado tensão, ansiedade, frustração e angústia nos mutuários, sentimentos negativos potencializados pela ausência de uma definição acerca do cronograma para conclusão e entrega do empreendimento. 18- No caso sob análise, chega-se mesmo a dispensar a prova do prejuízo, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito e do nexo causal para que o dano seja presumido pela força dos próprios fatos (dano in re ipsa). 19- Presentes o ato ilícito e o nexo causal entre este e os prejuízos aos valores imateriais da pessoa humana, patente o dever jurídico das demandadas de repará-los. 20- Devem as rés ser condenadas, em caráter solidário (CDC, art. 25, § 1º), a indenizar os danos morais causados aos autores, decorrentes da não conclusão das obras. 21- Relativamente ao valor da indenização, o mesmo deve ser estabelecido com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não estando sujeita a tarifação prévia (Súmula nº 281 do Superior Tribunal de Justiça).
O montante estabelecido deve atender à dupla finalidade da reparação: compensatório para os ofendidos e punitivo-pedagógico para os ofensores. À falta de parâmetros legais, há que se ter como norte a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de sorte a estabelecê-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os proprietários de cada apartamento, valor este mantido pela referida Corte Superior no julgamento do análogo AgRg no Ag 1161069. 22- Juros de mora e correção monetária nos termos da Resolução nº 134/10, do Conselho da Justiça Federal, observada a Súmula nº 362 do C.
STJ.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidirão a partir da citação. 23- Tendo em vista que as rés sucumbiram integralmente, devem ser condenadas, solidariamente, a pagar honorários advocatícios aos autores.
Verba de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 24- Afastamento do pleito de condenação da CEF como litigante de má-fé, deduzido em contrarrazões de apelação. 25- Matéria preliminar suscitada pela CEF rejeitada; apelação da CEF prejudicada na parte em que pugna pela manutenção da indisponibilidade da fração ideal do imóvel de titularidade das corrés; e, no mérito, apelação da CEF desprovida.
Apelação dos autores provida, a fim de condenar as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios na forma do art. 20, § 3º, do Código de processo Civil.
Rejeição do pleito de condenação da CEF como litigante de má-fé, deduzido em contrarrazões de apelação. (AC 00124759420034036100, JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) De outro turno, em relação à requerida Torres da Primavera Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, entendo que, seja porque contra ela não há pedido específico, seja porque não se verifica qualquer conduta ou nexo causal com os alegados danos à parte autora, não há como lhe imputar qualquer responsabilidade no caso, contratual ou extracontratual, até mesmo porque não há contrato firmado com a parte autora.
Nessa linha intelectiva, comprovado o descumprimento contratual apenas pelas requeridas Construtora Verti LTDA e a CEF, eis que houve efetivo a atraso na entrega do imóvel, entendo que ambas devem ser responsabilizadas, cabendo-lhes arcar com eventual indenização.
A pretensão da parte autora é de obter indenização pelos danos morais que lhe foram causados.
De fato, a situação vivenciada pela parte autora caracteriza, sem sombra de dúvida, acontecimento suscetível de indenização, não apenas pelo desgaste sofrido pela parte demandante, com excessiva demora na adoção de medidas que pudessem minimizá-lo, como também pela alteração de todo o curso do planejamento econômico e familiar.
Ressalte-se que a realidade fática ensejadora do dano moral tem como causa a não entrega do imóvel em seu tempo regulamentar, bem como a ausência de medidas que pudessem garantir a retomada da construção em tempo minimamente razoável, para a sua continuidade pela construtora substituta e entrega futura, de forma que há evidente nexo causal entre o dano e as práticas omissivas da Construtora Verti e Caixa Econômica Federal, devendo ser responsabilizadas.
Nessa senda, comporta destacar que, mesmo tendo sido contratada construtora para dar continuidade ao empreendimento, o cumprimento tardio da obrigação não desconfigura a mora na entrega do imóvel, tampouco se mostra capaz de afastar o desgaste já sofrido pela parte autora, dando causa à instalação do conflito.
Ademais, permanece a parte autora sem o imóvel em questão.
Desse modo, considerando toda a situação vexatória experimentada, bem como a condição social e econômica da vítima e dos causadores do dano, bem como atenta aos ditames da jurisprudência e doutrina, para que se evite o enriquecimento desmotivado, mas que a indenização seja suficiente para inibir a prática de atos similares pelos requeridos, entendo razoável fixá-la em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dito tudo isso, ainda resta afastar o argumento da CEF, no sentido de que não possui responsabilidade alguma, pois atua tão somente como financiadora da obra.
Entendo que, no caso concreto, não houve apenas financiamento da obra, mas sim, o exercício da função de agente promotor da política pública habitacional, sendo incontroverso que a CEF agiu como única financiadora da obra.
Registro que a condenação das rés ao pagamento de indenização, deve se dar de forma solidária, porque foram responsáveis pela ocorrência dos eventos causadores dos referidos danos.
Nada obstante, no caso de pagamento integral da dívida, a CEF resguarda o seu direito de regresso contra as demais acionadas, aqui condenadas solidariamente, nos exatos termos do art. 283, do Código Civil Brasileiro.
Por fim, vale ressaltar que a linha de entendimento acima adotada se encontra integralmente albergada pelas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1729593/SP, julgado em 11/09/2019), não se verificando elementos que imponham conclusão diversa da que ora se anuncia.
Ultrapassadas as questões meritórias, comporta aqui, um breve parêntese, para reafirmar o conteúdo decisório da medida liminar deferida (ID 720537969), para suspensão dos descontos/pagamentos que vêm sendo realizados em desfavor da parte requerente, até ulterior deliberação deste juízo, bem como para que a CEF se abstenha de inserir e/ou exclua o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, no que concerne ao contrato de financiamento a que se refere a exordial.
DISPOSITIVO Do exposto, ante a ausência de legitimidade da Caixa Seguradora S/A, determino sua exclusão do polo passivo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC, para condenar as rés (CEF e Construtora Verti LTDA), solidariamente, porquanto atuaram para eclosão do evento danoso, ao pagamento em favor da parte autora de indenização pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC a partir desta sentença.
Tendo a parte autora decaído de parcela mínima de seu pedido, condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Mantenho os termos da liminar concedida na decisão de ID 720537969, que determinou a suspensão dos descontos/pagamentos que vêm sendo realizados em desfavor da parte requerente, até ulterior deliberação deste juízo, bem como para que a CEF se abstenha de inserir e/ou exclua o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, no que concerne ao contrato de financiamento a que se refere a exordial.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
04/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1002160-39.2021.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DOURADO RODRIGUES, ROSIMEIRE LEAL DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA VERTI LTDA, TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO 1-Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o/a(s) contestação(ões)/documento(s) apresentada(o, s) pelo réu(s), bem como, no mesmo prazo, fundamentadamente, especificar as provas que pretende produzir, observando as determinações abaixo: a) caso requeira prova testemunhal, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, o qual conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, o número de registro de identidade, o endereço completo da residência e do local de trabalho e telefone para contado, sob pena de preclusão, cabendo ainda ao advogado da parte dizer se as testemunhas comparecerão à audiência ou se deverão ser inquiridas por carta, ficando ciente de que, em qualquer das hipóteses, deverá informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação deste juízo, observando-se integralmente o art. 455 do CPC, caput e seus parágrafos, e que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição das testemunhas, conforme §3º do mesmo artigo; b) caso requeira perícia, formule os quesitos pertinentes e indique assistente técnico. 2-Intime-se a parte ré para especificar provas na mesma forma e prazo do item anterior. 3-Tendo em vista o decurso do prazo legal sem que a CONSTRUTORA VERTI LTDA apresentasse contestação, decreto a sua revelia.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA JUIZ(A) FEDERAL -
07/07/2022 20:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VERTI LTDA em 06/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 21:23
Juntada de contestação
-
13/06/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 20:50
Juntada de diligência
-
06/06/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 11:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/06/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:29
Decorrido prazo de JEFFERSON DOURADO RODRIGUES em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:21
Decorrido prazo de ROSIMEIRE LEAL DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 14:42
Juntada de contestação
-
07/10/2021 23:47
Juntada de contestação
-
23/09/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2021 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
07/09/2021 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/09/2021 09:36
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/09/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 00:40
Decorrido prazo de ROSIMEIRE LEAL DE OLIVEIRA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:40
Decorrido prazo de JEFFERSON DOURADO RODRIGUES em 18/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 06:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
-
08/04/2021 06:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2021 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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