TRF1 - 1000087-25.2023.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000087-25.2023.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042547-41.2022.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIELSON VICTOR LISBOA PIRES Advogado do(a) AGRAVANTE: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PARTE AUTORA, contra decisão do Juiz Federal da 12º Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária do Pará, que na Ação de nº 1042547-41.2022.4.01.3900, negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na qual objetivava o imediato fornecimento do medicamento CANABIDIOL PURIDIOL 200, pelo fato do medicamento não ser padronizado na Lista Rename.
Todavia, conforme se depreende do sistema processual, em 17/07/2023, houve prolação de sentença nos autos principais.
O novo ato judicial substitui aquele impugnado nesta via e reclama a interposição de recurso diverso, pelo que não pode ser conhecido o presente recurso.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA APÓS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, que permite que todo o conteúdo da sentença seja devolvido ao Tribunal quando da interposição da apelação, não há justificativa para que a controvérsia instaurada pela decisão interlocutória remanesça após a sentença, muito menos ao Acórdão que a ela se seguiu. 2.
Agravo regimental desprovido. (AGA 199801000029259, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:15/07/2010 PAGINA:03.) Assim, não mais se submetendo as partes à decisão interlocutória recorrida, mas à sentença prolatada, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do novo CPC, por perda superveniente de objeto.
Intimem-se.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao JEF de origem.
Belém, data da assinatura eletrônica.
CAIO CASTAGINE MARINHO Juiz Federal Relator -
21/03/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000087-25.2023.4.01.9390 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) [Sem registro na ANVISA] AGRAVANTE: ELIELSON VICTOR LISBOA PIRES Advogado do(a) AGRAVANTE: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PARTE AUTORA, contra decisão do Juiz Federal da 12º Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária do Pará, que na Ação de nº 1042547-41.2022.4.01.3900, negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na qual objetivava o imediato fornecimento do medicamento CANABIDIOL PURIDIOL 200, pelo fato do medicamento não ser padronizado na Lista Rename.
Aduz existir prova inequívoca de verossimilhança das alegações e perigo da irreversibilidade da medida. É o relatório.
Decido. 1.
PRELIMINAR DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÕES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Inicialmente, conheço do presente agravo de instrumento por entender que, o artigo 4º da Lei n. 10.259/2001 admite a utilização deste recurso processual para deferir medidas cautelares no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil reparação, especialmente face às decisões denegatórias ou concessivas de tutelas.
Nesse sentido, é a jurisprudência das Turmas Recursais Federais do Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1024, §3º, DO CPC/15.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECORRIBILIDADE LIMITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO RESTRITIVO.
ART. 5º DA LEI 10.259/01.
ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO DF.
ECONOMIA E CELERIDADES PROCESSUAIS.
AUTORIDADE E PRESTÍGIO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento interpostos em face de decisão que limitou o litisconsórcio ativo (processo originário n. 0036774-19.2018.4.01.3400). 2.
O embargante alega que a decisão foi omissa em relação à análise da reconhecida mitigação de cabimento em outras decisões incidentais, desde que comprovada à imprescindibilidade para o correto andamento do feito.
Ressalta que doutrina e jurisprudência, especialmente em São Paulo, têm admitido o Agravo no âmbito do juizado especial diante de decisões que causem lesão grave e de difícil reparação a parte.
Afirma que a vedação destoa dos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa.
Sustenta, também, que a limitação do litisconsórcio é desnecessária e causa prejuízo aos autores, que terão que aguardar todo o curso do processo para recorrer, e, reconhecida a legitimidade em segunda instância, deverão retornar à marcha processual inicial, acarretando demora desarrazoada na solução da lide.
Aduz, ainda, que os requisitos legais pra o litisconsórcio estão presentes no caso, e atendem a celeridade, a economicidade e a segurança jurídica, de modo que não se pode conformar com unirrecorribilidade de forma simples e para todos os casos, com vista a melhor prestação jurisdicional.
Por fim, ressalta que o reconhecimento de que a decisão desse gênero é de cunho interlocutório provém do próprio CPC ao admitir o cabimento de agravo de instrumento sobre a exclusão do litisconsorte, conforme já mencionado artigo 1.015, inciso VII do CPC, bem como o disposto no artigo 203, §2º do CPC, que determina que toda decisão não enquadrada no §1º do referido artigo é uma decisão interlocutória. 3.
A Agravada foi regularmente intimada da decisão monocrática e para apresentar resposta aos embargos de declaração. 4.
RECEBER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
NÍTIDO CARATER INFRINGENTE.
Os embargos de declaração têm nítido caráter infringente, por isso conheço deles como agravo interno.
Deixo de promover a intimação do embargante nos termos do art. 1.024, §1º, do CPC/15, pois foram impugnados todos os fundamentos da decisão a ser agravada.5.
Pela interpretação dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, é cabível o agravo de instrumento no Juizado Especial Federal contra decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo. 6.
As Turmas Recursais do DF veem mitigando esse cabimento, e conhecendo do Agravo de Instrumento em situações excepcionais, quando incabível outro recurso, como nas decisões sobre o recebimento de recurso inominado, nas decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença e nas decisões proferidas contra tutela deferida ou indeferida.
Confira-se sobre a matéria, os Enunciados editados pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Distrito Federal: Enunciado 1: "É cabível recurso em face de decisão interlocutória proferida na fase de execução, dirigido diretamente à Turma Recursal por meio de instrumento, no prazo de 10 dias".
Enunciado 2: "É cabível recurso em face de decisão que defere ou indefere tutela provisória de urgência no curso do processo, dirigido diretamente à Turma Recursal por meio de instrumento, no prazo de 10 dias".
Enunciado 3: "É cabível recurso em face de decisão que declara extinta a fase de execução e ordena o arquivamento do processo, dirigido diretamente à Turma Recursal por meio de instrumento, ou interposto no próprio processo principal, sempre no prazo de 10 dias".
Enunciado 4: É incabível condenação em honorários advocatícios, no julgamento de recursos interpostos diretamente perante à Turma Recursal, em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento ou na de execução. 7.
Noutros termos, as decisões interlocutórias que têm por objeto a limitação de litisconsórcio e outras, como justiça gratuita, multa por litigância de má-fé, competência, produção de provas, ultrapassam os estritos limites da via recursal imediata admitida nos Juizados Especiais Federais, mormente porque podem ser tratadas em sede de Recurso Inominado, sem prejuízo para as partes. 8.
Ressalte-se que não há nada de novo em se admitir a restrição recursal imposta pela Lei nº 10.259/01, pois a mesma lei, atenta aos valores da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, também impõe outras excepcionalidades processuais impensáveis na jurisdição ordinária, como o exercício da capacidade postulatória sem advogado (Lei nº 9.099/95, art. 9º, e Lei nº 10.259/01, art. 10), a impossibilidade de intervenção de terceiros (Lei nº 9.099/95, art. 10), a impossibilidade de prazos diferenciados para as pessoas de direito público (Lei nº 10.259/01, art. 9º), a mitigação do ônus da prova (Lei 10.259/01, art. 11), a inexistência de reexame necessário (Lei nº 10.259/01, art. 13) e a inexistência de ação rescisória (Lei nº 9099/95, art. 59). 9.
A impossibilidade de agravo de instrumento no caso concreto não implica suprimir o direito constitucional de acesso à justiça e à ampla defesa (CF, art. 5º, XXXV e LV), pois tais garantias constitucionais realizam-se com os meios e recursos a ela inerentes, consoante preconiza o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Além disso, repita-se, as questões decididas em primeiro grau antes da prolação da sentença e para as quais não caiba agravo de instrumento, podem ser devolvidas à Turma Recursal por ocasião da interposição do recurso inominado. 10.
Ressalte-se, ainda, que, no caso, como bem delineado na decisão de primeira instância, a limitação de litisconsórcio teve por objetivo a celeridade processual, mormente em sede de cumprimento de sentença, onde a situação processual individualizada de um litisconsórcio acaba prejudicando a dos outros, arrastando-se a fase de execução (esclareça-se que se trata de ação sobre tributação em plano de aposentadoria complementar). 11.
Diante do exposto, irreparável a decisão monocrática proferida pelo Relator. 12.
Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, para lhe negar provimento.(EDRCIJEF 0000421-71.2019.4.01.9340, CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 29/04/2020).
Dessa forma, entendo ser cabível a interposição de agravo de instrumento de decisões concessivas e denegatórias de tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 3.
MÉRITO O provimento antecipatório de tutela exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
A regulamentar o art. 196 da CF/88, a Lei nº 8.080/90 realça o caráter fundamental do direito à saúde (art. 2º), atribuindo a tarefa de formular, implementar e custear ações e serviços a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com descentralização político-administrativa. Às causas vinculadas ao funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS, respondem solidariamente todos os entes federativos.
Assim, a União é parte legítima para integrar o polo passivo desta ação (RE 836238 AgR / RN, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, Julgamento: 04/11/2014).
Firmado o entendimento acerca da legitimidade ad causam, indiscutível a competência dos órgãos da Justiça Federal para processar, conciliar e julgar este feito, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
No âmbito do fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1657156, estabeleceu a seguinte diretriz: - comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; - incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; - existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observado os usos autorizados pela agência.
Por sua vez, no âmbito dos tratamentos que não sejam ofertados pelo SUS deve ser adotado, por analogia, a mesma linha de raciocínio, com o estabelecimento dos mesmos critérios definidos acima, além de: - existência de comprovação da inexistência de fornecimento do tratamento pelo SUS ou de tratamento similar.
Inicialmente, importa destacar que o canabidiol (CDB) é um composto químico não psicoativo encontrado na planta Cannabis sativa, conhecida popularmente como maconha, que, conforme estudos científicos, pode ser utilizado no tratamento de inúmeras doenças e sintomas, a exemplo da epilepsia, autismo, leucemia, dores crônicas de origem oncológica ou neuropática, espasticidade causada pela esclerose múltipla, náuseas e vômitos causados pela quimioterapia, inapetência, ansiedade, psicose, insônia, dores musculares, dependentes químicos, etc.
O Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução 2.113/2014, aprovou o uso compassivo do canabidiol para o tratamento de epilepsias em crianças e adolescentes resistentes aos tratamentos convencionais, sendo que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, em dezembro/2019, regulamentou no Brasil o registro de medicamentos à base da sobredita substância, liberando sua venda mediante prescrição médica, o que indica que inexiste risco para a saúde pública.
A Resolução RDC 17/2015 e posteriormente, RDC 66/2016, já evidenciavam que a autarquia reconhecia a eficácia da substância desde aquela época.
Verifica-se que a parte autora, incapaz, de 24 anos, é acometido por uma forma gravosa de EPILEPSIA CID G40.8 e RETARDO MENTAL MODERADO F71.0.
Afirma a agravante que: (i) Há relatório médico detalhado apontando que os medicamentos convencionais padronizados não apresentam benefício clínico ao quadro de saúde do autor; (ii) Consta expressamente receita médica apresentado a indicação do fármaco Canabidiol, visto que o tratamento multidisciplinar bem como os fármacos convencionais não teve efeitos significativos no tratamento da paciente; (iii) A presunção de veracidade dos documentos médicos apresentados se dá pelo fato de serem assinados, datados e carimbados por profissional médico NEUROLOGISTA devidamente inscrito no CRM, que acompanha a evolução do quadro de saúde da paciente; (iv) Consta a negativa de fornecimento do medicamento pelo SUS; (v) O medicamento tem importação autorizada pela ANVISA.
A decisão recorrida indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que “nesta fase processual não se mostra evidenciada por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, para o tratamento da patologia que acomete o autor. ” No presente caso há apenas exame laboratorial de março de 2021 e receituários datados de 14/04/2021 em que há a indicação pela médica que acompanha o autor do fármaco PURODIOL 200mg e outra em que descreve a patologia do autor, com informação de medicamentos dispensados e que o autor se encontra com crises epilépticas não controladas.
Não há maiores esclarecimentos sobre a situação do autor, o tempo de uso dos medicamentos usados até o momento, tampouco as informações acerca das falhas no tratamento, não havendo um histórico de acompanhamento que justifique a indicação do fármaco receitado PURODIOL 200mg.
Assim, no presente caso, não restou demonstrado nos autos o esgotamento das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS., razão pela qual indefiro a medida cautelar.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço o presente recurso de medida cautelar cível como agravo de instrumento, indefiro a medida liminar e mantenho a decisão agravada; b) comunique-se, imediatamente, ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC; c) intimem-se o agravante e a parte contrária, esta última para, querendo, oferecer contrarrazões em 10 dias, com fundamento no art. 1.019, II, do CPC combinado com o art. 42 da Lei n. 9.099/95; d) por fim, conclusos para inclusão na pauta e prolação de voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Relator -
06/03/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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