TRF1 - 1001013-16.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001013-16.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRIAN DOS SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR PONTES LEMES - GO54967, LORENA RODRIGUES DE SOUSA - GO31569 e EVELLYN THICIANE MACEDO COELHO CLEMENTE - GO31775 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha Ana Laura Gomes da Silveira, ocorrido no dia 18/10/2022 (id1493019920), conforme requerimento administrativo (NB: 207.728.346-1; DER: 07/11/2022; id 1493019937 - Pág. 9).
Decido.
A parte autora alega que possui direito ao benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido no dia 18/10/2022, haja vista que possui vínculo empregatício concomitante com atividade como contribuinte individual, preenchendo os requisitos necessários à percepção do benefício pago pelo empregado em pelo INSS, concomitantemente.
Conforme consta no CNIS (id1493019928) e na CTPS (id1460235902) a autora foi admitida na empresa BOWLING ANASHOPPING LTDA-ME na condição de empregada a partir de 01/02/2018.
Ainda, há registro no CNIS de contribuições como contribuinte individual no período de 01/07/2021 a 30/09/2022.
Pois bem.
O salário-maternidade está previsto no art. 71, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Por outro lado, o Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/1999, prevê em seus arts. 94 e 98: Art. 94.
O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003) (...) Art. 98.
A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) (grifei) Assim, enquadrando-se a autora na condição de segurada empregada, o pagamento do salário maternidade é de responsabilidade de sua empregadora, mediante compensação por ocasião do recolhimento das contribuições sobre a folha de salários.
Por outro lado, em relação ao período como contribuinte individual, não há nos autos comprovação do exercício de atividade remunerada nessa condição, mas apenas as contribuições.
Veja-se que o núcleo do dispositivo legal é o verbo exercer.
Ou seja, a segurada deve exercer atividade concomitante e não apenas efetuar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual.
Portanto, tendo a autora vínculo empregatício ativo à época do nascimento de sua filha, a responsabilidade quanto ao pagamento do salário-maternidade é da empresa empregadora, não havendo obrigação do INSS quanto ao pagamento do benefício em relação ao período de contribuinte individual por ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada nessa condição.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001013-16.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN DOS SANTOS GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 30 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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