TRF1 - 0005252-30.2007.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005252-30.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005252-30.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO - MA6757 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005252-30.2007.4.01.3700 Processo na Origem: 0005252-30.2007.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em face de sentença que julgou procedente o pedido para anular a inscrição do nome do Município de Alto Alegre do Maranhão dos cadastros do SIAFI, desde que decorrentes da ausência de prestação de contas dos repasses de verbas do Programa Dinheiro Direto na Escola nos anos de 2003 e 2004, condenando o FNDE ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 20, § 4°).
Em suas razões recursais, o FNDE sustenta, inicialmente, que o Município-autor careceria de interesse processual, haja vista que, conforme argumenta, “a simples inscrição no SIAFI não representa ser motivo para bloqueio automático de todo e qualquer repasse de verbas públicas federais aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios quando em situação de inadimplência.
Nesses casos, havendo inadimplência, apenas as transferências voluntárias sofrerão restrição, ainda assim com exclusão expressa daquelas destinadas a ações sociais.”.
Quanto ao mérito, aduz que a transferência dos repasses para custear os programas elencados pelo autor seria de natureza legal ou automática, de maneira que, não tendo reflexo nos sistemas SIAFI/CADIN, não gerariam bloqueio de repasse de novos recursos em caso de inadimplência do ente recebedor, não interferindo no repasse automático de verbas administradas pelo FNDE e não constituindo óbice à celebração de convênios com o FNDE ou outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Argumenta também que seria insustentável a pretensão do Município-autor de ver suspensa judicialmente a sanção que lhe foi aplicada pelo simples fato de que a irregularidade teria sido cometida por terceiro (ex-gestor), haja vista que se estaria desconsiderando a responsabilidade do Município quanto à obrigação de prestar contas.
Acrescenta que os regulamentos que tratam a matéria, em especial a Instrução Normativa n. 5, de 1997, teriam estabelecido que o desbloqueio em questão somente poderia ser deferido quando o atual gestor municipal demonstrasse a instauração de processo de tomada de contas especial em trâmite no TCU, provando que ajuizou ação visando o ressarcimento dos valores junto ao ex-prefeito, informando o seu andamento semestralmente.
Ressalta ainda a possibilidade de grave dano decorrente da liberação de verba federal ao município que, por critérios técnicos e jurídicos, fora considerado inadimplente no uso de verbas anteriormente repassadas; bem como que a suspensão do repasse de verbas federais oriundas de convênio administrativo não atingiria o repasse constitucionalmente garantido aos municípios, tais como as transferências voluntárias destinadas a ações sociais.
Mencionando, por mim, a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como que a população já fora penalizada, por si só, com a má aplicação dos recursos públicos advindos dos convênios e que não haveria qualquer ilegalidade na restrição imposta ao Município inadimplente.
Diante do que expõe, requer o provimento do recurso de apelação a fim de que seja reformada a sentença recorrida, acolhendo-se a preliminar suscitada ou julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação do Município nos ônus da sucumbência e a manutenção de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, reconhecendo-se o dever de prestar contas dos programas em fiel cumprimento aos art. 25 e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como à Instrução Normativa n. 1 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.
O MPF não apresentou parecer É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005252-30.2007.4.01.3700 Processo na Origem: 0005252-30.2007.4.01.3700 VOTO A questão submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre o direito do município autor de ser excluído de cadastro de inadimplentes, notadamente do SIAFI, cujo registro teve origem de irregularidades na prestação de contas de verbas recebidas do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE nos exercícios de 2003 e 2004, ainda durante o mandato da antiga gestão faltosa.
Antecipa-se que a sentença merece ser integralmente mantida, porquanto em consonância com a jurisprudência firmada deste Tribunal a respeito da matéria.
Afasta-se, primeiramente, a preliminar suscitada de ausência de interesse de agir do Município-demandante, porquanto os danos decorrentes da manutenção do nome do autor junto ao SIAFI evidentemente não se limitam às ações sociais expressamente excepcionadas pela LC nº 101/00 e pela Lei nº 10.522/02.
Quanto ao mérito, é certo primeiramente que, na espécie, o repasse que originou a inscrição não está inserido no âmbito das transferências voluntárias de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, hipótese em que é assente o entendimento nesta Corte de que eventual pendência na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos não impede o recebimento de verbas para o implemento de ações de caráter social, nos termos do § 3º do mencionado dispositivo legal, bem como do art. 26 da Lei nº 10.522/2002.
De todo modo, o repasse legal de verbas federais, quando destinado à aplicação em ações sociais, também não se mostra passível das restrições estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, na medida em que, para tais situações, o art. 26 da Lei nº 10.522/2002 proclamou a suspensão de restrições direcionadas às transferências de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com pendências inscritas no CADIN e no SIAFI, conforme se verifica da seguinte redação: Art. 26.
Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013) Assim, considerando que o Programa Nacional de Transporte Escolar– PNATE (art. 2º da Lei nº 10.880/2004, com redação dada pela Lei nº 11.947/2009), que o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e que o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, estes instituídos pela Lei 11.947/2009, são destinados à área de educação e se voltam igualmente à execução de ações de inequívoca natureza social, tendo como público-alvo alunos da educação básica de escolas públicas, impõe-se a eles o mesmo entendimento concernente às transferências voluntárias voltadas à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, não se exigindo a apresentação de certidões e não cabendo a aplicação de sanções ou restrições para fins de repasse dos recursos, consoante previsto na LC nº 101/2001 e na Lei nº 10.522/02 (Nesse sentido: AC 0074081-80.2013.4.01.3400, Rl.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 30/10/2017; AC 0003780-23.2009.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 17/10/2016).
Ademais, conforme decidido por esta Corte,“a expressão ‘ações sociais’ engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade”.
Precedentes: AC 0004377-77.2013.4.01.3303, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 de 29/07/2015, p. 497; AC 0048656-94.2012.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 19/12/2018.
Além disso, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AC 1848, reafirmou sua jurisprudência no sentido de chancelar a liberação e o repasse de verbas federais em casos como o presente, “sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade”.
Confira-se, com destaque no mais relevante: BLOQUEIO DE RECURSOS CUJA EFETIVAÇÃO COMPROMETE A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO LOCAL, DE PROGRAMA ESTRUTURADO PARA VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. – O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.
Precedentes. (ACO 1848 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2015 PUBLIC 06-02-2015) Nessa perspectiva, a existência de registro do Município-autor em cadastro de inadimplentes junto ao FNDE não poderia, por si só, constituir óbice ao repasse de novos recursos voltados às hipóteses acima consideradas.
Não fosse o bastante, deve-se registrar que a jurisprudência dos tribunais houve por bem temperar a interpretação da legislação, com o fim de afastar os efeitos da mora detectada, na hipótese em que o novo gestor municipal tiver adotado as providências necessárias que, em conjunto ou isoladamente, sejam suficientes à recomposição do patrimônio público e à responsabilização do gestor faltoso.
Foi assim que, reafirmando sua jurisprudência sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 615, segundo a qual “não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.”.
Com efeito, adotadas as referidas providências, a manutenção do município em cadastros de inadimplentes não se compraz com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, ainda, com o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que a população local seria duplamente punida pela conduta do mau gestor.
No caso vertente, a inclusão do nome do Município de Alto Alegre do Maranhão/MA na condição de inadimplente no SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do governo Federal), o impedindo de receber transferência voluntária e celebrar convênio e contratos com órgãos federais, se deu em razão de irregularidades detectadas na prestação de contas dos recursos públicos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), referentes aos exercícios de 2003 e 2004.
Assim, não só porque a ação objeto do repasse automático visa investimentos em áreas sociais, em que a legislação excepciona a inadimplência como óbice a novos repasses, como também porque a omissão na adequada prestação de contas decorre de ato praticado pelo gestor anterior, contra a qual foram adotadas as medidas reputadas necessárias, não se justifica a manutenção da restrição imposta ao Município de Alto Alegre do Maranhão - MA.
Nessa mesma compreensão, são, dentre outros, os seguintes precedentes proferidos pelas 5ª e 6ª Turmas deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PNATE.
VERBAS LEGAIS.
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA.
SISTEMA DISTINTO DO ADOTADO NAS VERBAS VOLUNTÁRIAS (MEDIANTE CONVÊNIO).
MESMO ENTENDIMENTO.
LEI 11.947/2009.
RESOLUÇÃO FNDE 38/2009 e 12/2011.
EX-PREFEITO.
TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO A JUSTIFICATIVA DAS IRREGULARIDADES.
DESBLOQUEIO DOS RECUROS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese cuidar-se a presente hipótese de verbas legais, cuja transferência se efetiva de forma automática, possível, a toda evidência, adotar o mesmo entendimento firmado nas causas em que se discute o desbloqueio de verbas voluntárias, que se realiza mediante negócio firmado, porquanto ambos os casos cuidam-se de verbas destinadas ao mesmo fim (amparo da população carente da municipalidade). 2.
Além disso, a própria legislação aplicada (Lei 11.947/2009 e Resoluções FNDE 38/2009 e 12/2011), ao mesmo instante em que autoriza a suspensão dos repasses nos casos de irregularidades nas prestações de contas, também possibilita a sua reabilitação, caso o gestor sucessor adote as providências necessárias à regularização da situação do município. 3.
No caso, o ente municipal, no que tange especificamente ao programa sub judice (PNATE), tomou as providências cabíveis previstas no § 2º, do art. 35, da Res.
CD/FNDE 38/2009 e no art. 21, III, da Resolução CD/FNDE 12/2011 visando regularizar sua situação, tanto que ajuizou ação civil pública e apresentou representações junto ao Ministério Público com vistas à apuração dos responsáveis pelas irregularidades ocorridas na conta do programa. 4.
O provimento jurisdicional assegurado em casos tais não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município, nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a responsabilização do ex-gestor ou do seu sucessor, caso julgado eles responsáveis por algum desvio. 5.
Apelação e Remessa Oficial de que se conhece e a que se nega provimento. (AC 0074081-80.2013.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 30/10/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO.
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
PROGRAMA NACIONAL DE TRANSPORTE ESCOLAR PNATE.
SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-GESTOR.
ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA RESPONSABILIZAR O ADMINISTRADOR ANTERIOR.
REPASSE PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Complementar 101/2000, em seu art. 25, § 3º, excetua a suspensão da transferência voluntária de recursos, em caso de descumprimento de exigências para o repasse, em relação às ações de educação, saúde e assistência social. 2.
Por sua vez, a Lei 11.947/2009, no art. 22, dispõe que o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE tem por objetivo prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica e de educação especial. 3.
O PNAE e PNATE são programas em que as verbas relacionam-se à execução de ações sociais, qual seja: a oferta de merenda e transporte escolar. 4.
A jurisprudência deste Tribunal possui orientação no sentido de que a municipalidade não pode sofrer as consequências negativas da suspensão de transferências de recursos federais e da vedação de celebração de novos convênios em razão do registro de sua inadimplência nos cadastros mantidos pelo Governo Federal, em decorrência de irregularidades perpetradas pelo ex-gestor, se a administração atual comprovou haver tomado as providências ao seu alcance para regularizar a situação. 5.
Consta dos autos que o município autor tomou as providências cabíveis visando apurar as responsabilidades pelas irregularidades ocorridas, uma vez que ajuizou ação de ressarcimento ao erário e apresentou representação criminal perante o Ministério Público contra o ex-prefeito. 6.
Assim, se não há resistência do atual gestor na prestação de contas a que está obrigado por lei, não pode a administração municipal - e, por consequência, a comunidade local - ser afetada com a suspensão das transferências financeiras federais e com o impedimento à celebração de novos convênios.
Precedentes do Tribunal. 7.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0003780-23.2009.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 17/10/2016) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença nos termos da fundamentação expressa.
Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie, porquanto proferida a sentença sob a vigência do CPC/73 (19/11/2008). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005252-30.2007.4.01.3700 Processo na Origem: 0005252-30.2007.4.01.3700 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO Advogado do(a) APELADO: ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO - MA6757 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SIAFI.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTÃO ANTERIOR.
RECURSOS RECEBIDOS POR INTERMÉDIO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PDDE/PDE.
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS A AÇÕES DE CARÁTER SOCIAL.
ART. 25, § 3º, DA LC 101/2000.
ART. 26 DA LEI 10.522/2002.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a inclusão do nome do Município de Alto Alegre do Maranhão/MA na condição de inadimplente no SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do governo Federal), o impedindo de receber transferência voluntária e celebrar convênio e contratos com órgãos federais, se deu em razão de irregularidades detectadas na prestação de contas dos recursos públicos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), referentes aos exercícios de 2003 e 2004. 2.
A inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000 e do art. 26 da Lei nº 10.522/2002. 3.
Aplicação do entendimento concernente às transferências voluntárias à hipótese de repasse de verbas legais, considerando que o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, instituído pela Lei nº 11.947/2009, é destinado à área de educação e se volta igualmente à execução de ações de inequívoca natureza social, tendo como público-alvo alunos da educação básica de escolas públicas.
Nesse sentido: AC 0074081-80.2013.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 30/10/2017; AC 0003780-23.2009.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 17/10/2016. 4.
Tampouco assiste ao apelante no que diz respeito à suposta ausência de utilidade do provimento jurisdicional, porquanto os danos decorrentes da manutenção do nome do autor junto ao SIAFI evidentemente não se limitam às ações sociais expressamente excepcionadas pela LC nº 101/00 e pela Lei nº 10.522/02.
Afastada, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie.
Sentença proferida na vigência do CPC/73 (19/11/2008).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília - DF, 10 de maio de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
29/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
APELADO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO, Advogado do(a) APELADO: ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO - MA6757 .
O processo nº 0005252-30.2007.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
28/10/2020 07:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/10/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 17:34
Juntada de Petição (outras)
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04/09/2020 17:34
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 09:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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30/03/2017 14:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/03/2017 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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23/03/2017 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:13
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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22/08/2014 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:43
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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17/03/2009 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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17/03/2009 11:38
CONCLUSÃO AO RELATOR
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13/03/2009 17:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2009
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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