TRF1 - 0034605-24.2012.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0034605-24.2012.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIZ DOS SANTOS PASTANA - PA25809 POLO PASSIVO:EDILENA MARIA FERNANDES DA SILVA SENTENÇA O exeqüente se manifestou acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Do entendimento assentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, repetitivo de controvérsia, extrai-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende de inércia da Fazenda Pública pelo prazo de 06 (seis) anos (01 ano da suspensão + 05 da prescrição), cujo termo inicial é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Nessa hipótese, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição, não bastando para tal o simples peticionamento em juízo, requerendo diligências.
Registre-se a existência de outras hipóteses legais de interrupção da prescrição, previstas no CTN.
Com a petição de Id 328045925 – pág. 35/37, de 09/01/2014, o exeqüente teve manifesta ciência da não localização de bens penhoráveis, a teor da certidão do mandado infrutífero, data aquela que teve início a contagem do prazo de 01 (um) ano da suspensão da execução.
Sucessivamente, requeridas diligências de localização de bens, todas restaram infrutíferas.
Verifica-se, pois, que transcorreu prazo superior a 06 (seis) anos (01 ano da suspensão e 05 anos da prescrição intercorrente) sem nenhuma diligência útil e efetiva que pudesse localizar bens ou valores aptos a satisfazer o débito e, assim, nenhum ato capaz de interromper o prazo prescricional, na esteira do precedente vinculante ora citado.
Pelo exposto, extingo a presente execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Ficam desconstituídas eventuais constrições decorrentes de penhora de bens ou bloqueio de valores, devendo a Secretaria, se for o caso, proceder à respectiva baixa.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e a diligência supra, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
SANTARÉM, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
21/07/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2022 01:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARA em 15/07/2022 23:59.
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30/05/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 10:33
Conclusos para decisão
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13/07/2021 02:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARA em 12/07/2021 23:59.
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04/06/2021 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 17:29
Juntada de Certidão
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04/06/2021 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 19:19
Conclusos para despacho
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06/11/2020 08:44
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARA em 05/11/2020 23:59:59.
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11/09/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 17:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/06/2020 16:03
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe - GUIA 957 (16-4-20)
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04/06/2020 16:03
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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16/04/2020 09:34
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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16/04/2020 09:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/01/2020 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXQTE
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21/02/2019 13:23
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - ATÉ 21/02/2024
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21/02/2019 13:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - ART. 40 LEF
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14/12/2017 11:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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13/12/2017 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/11/2017 19:24
Conclusos para despacho
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28/11/2017 19:23
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
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28/11/2017 19:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM 23/10/2017
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02/05/2017 09:02
Conclusos para despacho
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20/03/2017 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - N. 015/2017
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10/03/2017 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXQTE
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25/01/2017 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - N. 015/2017
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14/11/2016 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DETALHAMENTO
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29/08/2016 12:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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15/01/2016 14:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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14/01/2016 13:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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04/11/2015 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/10/2015 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/10/2015 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/10/2015 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/10/2015 16:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
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28/07/2015 11:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/07/2015 17:13
Conclusos para despacho
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02/06/2015 15:47
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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13/05/2015 13:16
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REMETIDO `A SUBSEÇÃO DE SANTARÉM/PA EM VISTA DE DECLINIO DE COMPETENCIA
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10/03/2015 17:40
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - SUB SANTARÉM/PA
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04/03/2015 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/01/2015 12:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/12/2014 11:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/11/2014 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/09/2014 15:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/08/2014 13:42
Conclusos para despacho
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21/08/2014 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/08/2014 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2014 09:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/05/2014 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/05/2014 14:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/04/2014 11:46
Conclusos para despacho
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09/04/2014 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/03/2014 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/02/2014 09:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/02/2014 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/02/2014 10:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/01/2014 12:07
Conclusos para despacho
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14/01/2014 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/01/2014 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2013 09:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/11/2013 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/11/2013 14:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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24/05/2013 08:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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16/05/2013 11:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2109
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08/03/2013 12:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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08/03/2013 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2013 10:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/03/2013 10:03
Conclusos para despacho
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08/01/2013 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/01/2013 09:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/01/2013 09:52
INICIAL AUTUADA
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26/12/2012 16:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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