TRF1 - 1018630-29.2022.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018630-29.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO LEITE DE BESSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA LEITE DE BESSA NASCIMENTO - GO41128 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
A parte autora requer a condenação dos réus ao fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de sua saúde, não disponibilizados pela rede pública para o CID apresentado, ou o bloqueio de verbas para tal finalidade, suficiente para custear o tratamento na forma prescrita pelo médico assistente: Temozolomida 200 mg, via oral, a cada 4 semanas por 12 ciclos, por tempo indeterminado.
Quanto à legitimidade passiva, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios” (RE 831385 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe-063, 06/04/2015).
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade levantadas pelos réus.
No mérito, as ações e serviços de saúde são considerados de relevância pública, uma vez que a saúde é direito indisponível de toda a coletividade, constituindo dever do Estado adotar todas as medidas possíveis para assegurar esse direito (arts. 196 e 197 da Constituição).
O Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 196 da Constituição, tem firmado entendimento no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que fique comprovado que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade, conforme julgado acima mencionado.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, julgou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015) no âmbito do REsp nº 1.167.156/RJ, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: Constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos fixados neste julgado, a saber: I - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II - Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III - Existência de registro na ANVISA do medicamento.
A necessidade do medicamento requerido nos autos foi esclarecida tanto pelo profissional médico que assiste a parte autora quanto pela perícia judicial realizada nos autos, a qual, respondendo aos quesitos, disse que a parte autora apresenta neoplasia maligna de sistema nervoso central (glioma difuso de baixo grau), sendo que o autor apresenta fatores de alto risco, razão pela qual “se enquadra nos critérios deste estudo para uso de temozolamida após a ressecção cirúrgica” (anamnese).
Estudos mostram que há ganho de sobrevida livre de doença para pacientes com gliomas de baixo grau com alto risco, que é o caso do autor.
Segundo o perito, o medicamento pleiteado o mais indicado para o caso, visto que a alternativa de tratamento oferecida pelo SUS (quimioterapia PCV) é de alta toxicidade e não disponibiliza todas as drogas.
O registro válido na ANVISA, por sua vez, ficou constatado pelo perito.
Por fim, a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito pode ser verificada pelo CadÚnico anexado aos autos.
Presentes, portanto, os requisitos para o custeio do tratamento requerido, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus a: a) fornecer à parte autora o medicamento Temozolomida 200 mg, via oral, a cada 4 semanas por 12 ciclos, na forma prescrita pela médica assistente, durante todo o tratamento recomendado; b) alternativamente, promova o depósito dos valores respectivos, avaliado para compra direta no custo anual de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Considerando o inafastável direito à vida e à saúde, confirmo a tutela deferida para determinar a manutenção do cumprimento da obrigação, no prazo de trinta dias a contar da ciência da sentença, mediante requisição do cumprimento da obrigação ou o pagamento ao Estado de Goiás, através da Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa, ficando esta possibilitada de repassar os custos proporcionalmente a cada um dos demais corréus, administrativamente.
Caso seja feito o depósito dos valores definidos no item b, fica a parte autora obrigada a comprovar as despesas correspondentes no prazo de dez dias após o saque, sob pena de devolução.
O descumprimento da ordem poderá implicar em bloqueio de verbas do Estado de Goiás.
Fica possibilitado ao Estado de Goiás, após suportar o ônus financeiro pelo cumprimento da tutela antecipatória concedida nos autos, buscar ressarcir-se regressivamente em face do ente público encarregado da obrigação financeira, conforme as regras de repartição de competências.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/11/2022 17:29
Expedição de Intimação.
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03/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:45
Expedição de Carta precatória.
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22/09/2022 10:16
Juntada de cumprimento de sentença
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21/09/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 12:59
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2022 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 18:25
Juntada de Certidão
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14/09/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
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07/09/2022 00:10
Decorrido prazo de PAULO LEITE DE BESSA em 06/09/2022 23:59.
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22/08/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:01
Decorrido prazo de PAULO LEITE DE BESSA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JESUPOLIS em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:41
Decorrido prazo de PAULO LEITE DE BESSA em 15/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:00
Juntada de contestação
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02/08/2022 11:21
Juntada de contestação
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02/08/2022 04:04
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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30/07/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
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30/07/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2022 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 14:12
Juntada de parecer
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20/07/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:12
Juntada de manifestação
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08/07/2022 08:41
Decorrido prazo de PAULO LEITE DE BESSA em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
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05/07/2022 20:33
Juntada de laudo pericial
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30/06/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:40
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/06/2022 19:40
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 10:25
Juntada de emenda à inicial
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02/05/2022 20:35
Conclusos para decisão
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25/04/2022 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/04/2022 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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