TRF1 - 1001995-30.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:22
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:21
Juntada de informação de prevenção negativa
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001995-30.2023.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001995-30.2023.4.01.3502 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUCIUS BRASILIENSE FERREIRA LEAO DE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO - GO11295-A POLO PASSIVO:CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: STENIO SERGIO XAVIER TAVARES - DF19492-A, CLYVIA MARIA BATISTA VIANA PATRIOTA - PE59830-A, ANA PAULA BERTEI FAINELLO - RS95037-A, WALTER DANTAS BAIA - SC16228-A, DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA - DF19397-A e SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001995-30.2023.4.01.3502 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária interposta em face de sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante “a realização da matrícula na IES no curso de Odontologia para o qual foi aprovado, sob a condição de apresentar o certificado de conclusão do ensino médio”.
Ofício do MPF sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001995-30.2023.4.01.3502 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Verifico que a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
De outro lado, em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na esteira da jurisprudência deste TRF1(AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal.
Trago à colação os recentes arestos: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ADOTA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR.
POSSIBILIDADE.
PRORROGAÇÃO AO CONTRATO.
DIREITO ADQUIRIDO.
CONTROVÉRSIA RELACIONADA AOS ARTS. 2º, E 6º, DA LICC.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que não há omissão ou ausência de devida fundamentação, quando o acórdão recorrido adota os fundamentos da sentença como razão de decidir. (...) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091 – PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015, STJ) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença "quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não", ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
No mesmo sentido, esta Turma decidiu em recente julgado que "ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para o trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet". (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p 263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial a que se nega provimento.” (REOMS 0001070-48.2014.4.01.3605 / MT, Rel.
Des.
Fed.
José Amilcar Machado, DJ 22/01/2016, TRF1) PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
REMESSA NÃO PROVIDA.
POSSIBILIDADE.
PAJ. 1.
Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015).
Precedentes do STJ e do TRF1. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001995-30.2023.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001995-30.2023.4.01.3502 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUCIUS BRASILIENSE FERREIRA LEAO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO - GO11295-A POLO PASSIVO:CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STENIO SERGIO XAVIER TAVARES - DF19492-A, CLYVIA MARIA BATISTA VIANA PATRIOTA - PE59830-A, ANA PAULA BERTEI FAINELLO - RS95037-A, WALTER DANTAS BAIA - SC16228-A, DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA - DF19397-A e SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA CURSO SUPERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA 1.
Trata-se de remessa necessária interposta em face de sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante “a realização da matrícula na IES no curso de Odontologia para o qual foi aprovado, sob a condição de apresentar o certificado de conclusão do ensino médio”. 2.
A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 3.
Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 4.
Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015).
Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016).' 5.
Remessa não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
14/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/04/2025 14:58
Juntada de Informação
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14/04/2025 14:58
Juntada de termo
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14/04/2025 14:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/03/2025 12:16
Juntada de substabelecimento
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCIUS BRASILIENSE FERREIRA LEAO DE CASTRO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 10/12/2024 23:59.
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15/11/2024 10:06
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 20:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 20:21
Juntada de Certidão
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08/11/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 20:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 15:54
Juntada de manifestação
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21/05/2024 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) impetrante id.2004690163.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 17 de maio de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
17/05/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 11/03/2024 23:59.
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15/02/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCIUS BRASILIENSE FERREIRA LEAO DE CASTRO em 14/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:12
Juntada de embargos de declaração
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23/01/2024 00:52
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 10:00
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001995-30.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIUS BRASILIENSE FERREIRA LEAO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO - GO11295 POLO PASSIVO:CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCIUS BRASILIENSE FERREIRA LEÃO DE CASTRO, assistido por sua genitora CLAUDINE BRASILIENSE DE CARVALHO FERREIRA, contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE ANÁPOLIS - UniEVANGÉLICA, objetivando: “a) seja deferida liminar para que a Instituição de Ensino Superior permita o Autor realizar sua matrícula no curso de Odontologia, para o qual fez o vestibular e foi aprovado independentemente da apresentação da conclusão do ensino superior; b) sucessivamente, seja concedida a liminar autorizando o Autor realizar matrícula junto a Instituição de Ensino Superior, no curso de Odontologia, com a entrega da conclusão do ensino médio até final do ano; (...) c) ao final, seja o presente Mandado de Segurança julgado procedente para confirmar a liminar deferida, permitindo a matrícula do Autor, em definitivo, no curso de odontologia”.
O impetrante, inicialmente, ingressou na justiça estadual alegando, em síntese, que foi aprovado para o curso de Odontologia no vestibular realizado pela UniEvangélica em 23/07/2022, tendo-lhe sido negada a efetivação da matrícula em razão de não ter concluído o ensino médio.
Afirmou que restava apenas 4 (quatro) meses para conclusão do terceiro ano do ensino médio e que pretendia concluí-lo paralelamente com o curso superior.
No juízo estadual foi concedida a medida liminar.
O autor juntou no processo estadual, sua conclusão do terceiro ano do ensino médio (id 1542145895) em janeiro de 2023.
Posteriormente, os autos foram remetidos a este juízo em virtude da hierarquia funcional da autoridade coatora, qual seja, reitor de Universidade de Ensino Superior, cuja atribuição é decorrente de delegação da UNIÂO.
Decisão (id 1551391379), INDEFERINDO o pedido liminar do autor.
Informações prestadas (id 1555874850).
Embargos de declaração (id 1568298376) em face da decisão de indeferimento.
Manifestação do autor (id 1622560932), juntando a declaração de que atualmente cursa Odontologia na Universidade requerida, sob a matrícula nº 2221435.
Contrarrazões aos embargos de declaração (id 1825515173).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Pois bem.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Com efeito, pela decisão id 1551391379 indeferi a liminar requestada, posto que, do exame preliminar dos autos, não se verificou a presença dos requisitos autorizadores de sua concessão.
Vejamos: Ao regular a educação superior, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim dispõe: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)” (grifo nosso) A lei, como visto, exige a conclusão do ensino médio para o candidato a curso de graduação.
No caso, o impetrante não atende ao requisito legal previsto no art. 35, caput, tendo em vista que falta-lhe a conclusão do 3º ano do ensino médio.
A jurisprudência do Tribunal caminha no mesmo sentido, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO 2º GRAU.
CONDIÇÃO LEGAL INDISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO TEMPO.1.
O aluno não concluiu o ensino médio, em razão do reconhecimento operado em decisão colegiada definitiva emanada do TJDFT, de maneira que os atos realizados sob a égide da liminar concessiva, após sua cassação, perderam por completo sua eficácia.2.
Não admitida a validade do curso supletivo cursado, com a dedução lógica de que não houve, pois, a conclusão do ensino médio, o aluno não faz jus a matricular-se e freqüentar regularmente o curso pretendido, uma vez que não preenchia, à época dos fatos, todos os requisitos necessários para se obter acesso ao curso de nível superior.3.
Agravo regimental improvido. (14604 DF 0014604-44.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/05/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.690 de 24/05/2013, (grifo nosso) Nesse passo, verifico faltar requisito indispensável para que a parte impetrante possa ingressar no Ensino Superior, visto que ainda não completou o ensino médio, sendo certo que o fato de ter sido aprovado no vestibular ou em qualquer outro método de avaliação não torna desnecessária a conclusão da aludida etapa de formação de forma prévia ao ingresso no ensino superior.
Ademais, cabe ressaltar que ao deferir a matrícula à parte impetrante, estar-se-ia tirando a vaga destinada a outra pessoa que, também aprovada, completou o ensino médio, atendendo aos requisitos legais para o ingresso no ensino superior.
O deferimento do pleito, portanto, injustamente afastaria outro candidato que atende a todos os requisitos legais.
Acrescenta-se, ainda, que o fato novo alegado pelo autor nos embargos declaratórios não tem o condão de modificar o entendimento exarado.
Isso porque, à época do ajuizamento do presente mandado de segurança, em jul/2022, o autor não preenchia os critérios para seu ingresso na Universidade, posto que a mera aprovação no vestibular não é suficiente para autorizar, por si só, a realização da matrícula no ensino superior independentemente de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Com efeito, a previsão legal do artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.394/96, é expressa no sentido da necessidade de conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior, o que se mostra não apenas razoável, mas também suficientemente lógico, lembrando-se que estas são as etapas regulares a serem ultrapassadas na vida estudantil de qualquer indivíduo, não se cogitando da possibilidade de sua supressão.
Portanto, neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado, pago as custas, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 15 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/01/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 13:46
Denegada a Segurança a LUCIUS BRASILIENSE FERREIRA LEAO DE CASTRO - CPF: *08.***.*60-03 (IMPETRANTE)
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12/01/2024 14:44
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:20
Juntada de manifestação
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21/09/2023 00:28
Publicado Ato ordinatório em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) IMPETRADO para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) IMPETRANTE.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
19/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:14
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2023 02:15
Decorrido prazo de LUCIUS BRASILIENSE FERREIRA LEAO DE CASTRO em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 26/04/2023 23:59.
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11/04/2023 20:52
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2023 11:07
Juntada de manifestação
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31/03/2023 02:14
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001995-30.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
B.
F.
L.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO - GO11295 POLO PASSIVO:CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCIUS BRASILIENSE FERREIRA LEÃO DE CASTRO, assistido por sua genitora CLAUDINE BRASILIENSE DE CARVALHO FERREIRA, contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE ANÁPOLIS - UniEVANGÉLICA, objetivando: “a) seja deferida liminar para que a Instituição de Ensino Superior permita o Autor realizar sua matrícula no curso de Odontologia, para o qual fez o vestibular e foi aprovado independentemente da apresentação da conclusão do ensino superior; b) sucessivamente, seja concedida a liminar autorizando o Autor realizar matrícula junto a Instituição de Ensino Superior, no curso de Odontologia, com a entrega da conclusão do ensino médio até final do ano; (...) c) ao final, seja o presente Mandado de Segurança julgado procedente para confirmar a liminar deferida, permitindo a matrícula do Autor, em definitivo, no curso de odontologia”.
O impetrante alega, em síntese, que foi aprovado para o curso de Odontologia no vestibular realizado pela UniEvangélica em 23/07/2022, tendo-lhe sido negada a efetivação da matrícula em razão de não ter concluído o ensino médio.
O impetrante afirma que está cursando o terceiro ano do ensino médio e que pretende concluí-lo paralelamente com o curso superior.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
Ao regular a educação superior, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim dispõe: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)” (grifo nosso) A lei, como visto, exige a conclusão do ensino médio para o candidato a curso de graduação.
No caso, o impetrante não atende ao requisito legal previsto no art. 35, caput, tendo em vista que falta-lhe a conclusão do 3º ano do ensino médio.
A jurisprudência do Tribunal caminha no mesmo sentido, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO 2º GRAU.
CONDIÇÃO LEGAL INDISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO TEMPO.1.
O aluno não concluiu o ensino médio, em razão do reconhecimento operado em decisão colegiada definitiva emanada do TJDFT, de maneira que os atos realizados sob a égide da liminar concessiva, após sua cassação, perderam por completo sua eficácia.2.
Não admitida a validade do curso supletivo cursado, com a dedução lógica de que não houve, pois, a conclusão do ensino médio, o aluno não faz jus a matricular-se e freqüentar regularmente o curso pretendido, uma vez que não preenchia, à época dos fatos, todos os requisitos necessários para se obter acesso ao curso de nível superior.3.
Agravo regimental improvido. (14604 DF 0014604-44.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/05/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.690 de 24/05/2013, (grifo nosso) Nesse passo, verifico faltar requisito indispensável para que a parte impetrante possa ingressar no Ensino Superior, visto que ainda não completou o ensino médio, sendo certo que o fato de ter sido aprovado no vestibular ou em qualquer outro método de avaliação não torna desnecessária a conclusão da aludida etapa de formação de forma prévia ao ingresso no ensino superior.
Ademais, cabe ressaltar que ao deferir a matrícula à parte impetrante, estar-se-ia tirando a vaga destinada a outra pessoa que, também aprovada, completou o ensino médio, atendendo aos requisitos legais para o ingresso no ensino superior.
O deferimento do pleito, portanto, injustamente afastaria outro candidato que atende a todos os requisitos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se a UNIEVANGÉLICA para, querendo, intervir no feito.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/03/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2023 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2023 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/03/2023 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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