TRF1 - 1030043-03.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 18:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/06/2023 18:04
Juntada de Informação
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15/06/2023 18:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/06/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PANTOJA BORGES em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:10
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2023 00:53
Publicado Acórdão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030043-03.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030043-03.2022.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUIS CARLOS PANTOJA BORGES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ TIAGO COELHO PONTES - PA13280-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1030043-03.2022.4.01.3900 - [Acessibilidade] Nº na Origem 1030043-03.2022.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por LUIS CARLOS PANTOJA BORGES e determinou a reintegração do impetrante em processo seletivo para o cargo de militar temporário da FAB (QOCon Tec 1-2022/2023).
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1030043-03.2022.4.01.3900 - [Acessibilidade] Nº do processo na origem: 1030043-03.2022.4.01.3900 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a legalidade da exclusão de candidato de processo seletivo em razão de erros no preenchimento de um dos formulários exigidos no Edital.
O Juiz sentenciante concedeu a segurança por entender que o impetrante atendeu aos requisitos necessários para concorrer ao cargo, não devendo ser excluído do certame por ter omitido a data e preenchido dados de competência da Comissão Interna em um dos documentos.
No caso, o candidato, por equívoco, deixou de apor a data no anexo H, conforme previsto no Edital (QOCon Tec 1-2022/2023).
Ainda, preencheu campos do formulário reservados à comissão do concurso.
No entanto, o impetrante atendeu a todos os requisitos do Edital e os fatos alegados consubstanciam mera formalidade, insuficiente para excluí-lo do certame.
Configurado o excesso de formalismo desmotivado na exclusão do candidato, deve o ato ser corrigido pelo Poder Judiciário em atenção ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência pacifica desta Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS ENGENHEIROS DA AERONÁUTICA.
PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO PELO SERVIÇO DE AUTO-ATENDIMENTO BANCÁRIO.
CPF DO GENITOR.
ERRO ESCUSÁVEL.
INCLUSÃO DA IMPETRANTE NA LISTA DE CANDIDATOS REGULARMENTE INSCRITOS.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo o candidato, ao se inscrever em concurso público, efetuado o pagamento da Guia de Recolhimento da União GRU dentro do prazo, em conformidade com o edital, o fato de ter se equivocado ao preencher o formulário de inscrição com o número do CPF do seu genitor não pode impedir a validação de sua inscrição, porquanto passível de correção sem prejuízo da lisura do certame. 2.
Hipótese em que deve ser afastada a recusa da inclusão do nome da parte impetrante na lista dos candidatos regularmente inscritos no Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica do ano de 2021 (EA EAOEA R 2021), não merecendo reparo a sentença concessiva da segurança. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1014702-14.2020.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/02/2021).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS ENGENHEIROS DA AERONÁUTICA.
PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO PELO SERVIÇO DE AUTO-ATENDIMENTO BANCÁRIO.
CPF DO GENITOR.
ERRO ESCUSÁVEL.
INCLUSÃO DA IMPETRANTE NA LISTA DE CANDIDATOS REGULARMENTE INSCRITOS.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo o candidato, ao se inscrever em concurso público, efetuado o pagamento da Guia de Recolhimeno da União GRU dentro do prazo, em conformidade com o edital, o fato de ter se equivocado ao preencher o formulário de inscrição com o número do CPF do seu genitor não pode impedir a validação de sua inscrição, porquanto passível de correção sem prejuízo da lisura do certame. 2.
Hipótese em que deve ser afastada a recusa da inclusão do nome da parte impetrante na lista dos candidatos regularmente inscritos no Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica do ano de 2021 (EA EAOEA R 2021), não merecendo reparo a sentença concessiva da segurança. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1014702-14.2020.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/02/2021).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que assegurou a permanência do impetrante no processo seletivo para o serviço militar temporário da Força Aérea Brasileira (QOCon Tec 1-2022/2023).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É como voto Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1030043-03.2022.4.01.3900 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: LUIS CARLOS PANTOJA BORGES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUIZ TIAGO COELHO PONTES - PA13280-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO.
EXIGÊNCIAS DO EDITAL ATENDIDAS.
ERRO NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO.
PERMANÊNCIA NO PROCESSO SELETIVO.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Esta Corte tem entendido que as normas dos processos seletivos públicos, não obstante estejam amparadas pelo poder discricionário da Administração, devem observância ao princípio da razoabilidade.
Precedentes desta Corte. 2.
No caso, o candidato, ao apresentar a documentação exigida no Edital (QOCon Tec 1-2022/2023), por equívoco, deixou de apor a data no anexo H..
Ainda, preencheu campos do formulário reservados à comissão do concurso.
No entanto, o impetrante atendeu a todos os requisitos do instrumento convocatório e os fatos alegados para sua exclusão do certame consubstanciam excesso de formalismo.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que assegurou a permanência do impetrante no processo seletivo promovido pela FAB. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
19/05/2023 14:58
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:03
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS PANTOJA BORGES - CPF: *31.***.*28-68 (JUIZO RECORRENTE) e .PRESIDENTE DA CSI (RECORRIDO) e não-provido
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12/05/2023 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 17:21
Juntada de Certidão de julgamento
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12/04/2023 00:00
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PANTOJA BORGES em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 17:16
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2023 00:05
Publicado Intimação de pauta em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: LUIS CARLOS PANTOJA BORGES, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUIZ TIAGO COELHO PONTES - PA13280-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1030043-03.2022.4.01.3900 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
28/03/2023 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:40
Incluído em pauta para 10/05/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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24/03/2023 00:29
Conclusos para decisão
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24/03/2023 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 22/03/2023 23:59.
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25/01/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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25/01/2023 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2023 12:01
Recebidos os autos
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25/01/2023 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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