TRF1 - 1007607-80.2022.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626, E-mail: [email protected] PROCESSO: 1007607-80.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: LIDERTEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA DESPACHO / OFÍCIO SEXEC Nº 269 / 2023 Em atenção ao petitório id 1622771362 e, considerando o documento id 1622771368, determino que se oficie a agência 3258 do PAB/CEF, nesta Subseção Judiciária, a fim de que proceda à transferência dos valores constantes da conta judicial 3258.635.00001179-0, para a conta bancária em nome da parte executada LIDERTEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-70, abaixo indicada.
Banco BRADESCO Agência: 0560 Conta Corrente: 0151895-0 Após, certifique a secretaria o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Determino que uma via deste despacho sirva de ofício a ser encaminhado à CEF nesta Subseção Judiciária para seu devido cumprimento.
Anápolis, -
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007607-80.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:LIDERTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de LIDERTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA.
Realizados alguns atos processuais, a exequente informou o pagamento integral do débito e requereu a extinção da presente execução, conforme documento id1500700878.
Decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Custas pela executada, as quais em face do baixo valor deixo de determinar sua cobrança.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/11/2022 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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