TRF1 - 1002236-04.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002236-04.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTE TRIGO INDUSTRIAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal Anápolis e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ARTE TRIGO INDUSTRIAL LTDA - ME contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: - conceda-lhe medida de tutela de urgência, para, tão-só, proceder ao creditamento das contribuições para o PIS/NÃO CUMULATIVO e COFINS/NÃO CUMULATIVO relativo a insumos adquiridos à alíquota zero das referidas contribuições e que integrem produtos cuja receita de venda seja tributados por elas. (...) - que após as requisições das informações de estilo da Autoridade Coatora e ouvida a D.
Procuradoria, seja-lhe concedida em definitivo a SEGURANÇA e DECLARADO O DIREITO AO CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/CUMULATIVO E COFINS/NÃO CUMULATIVO, reconhecendo-se a equivalência para efeitos tributários da ISENÇÃO e ALÍQUOTA ZERO, declarando o direito da IMPETRANTE ao creditamento de PIS e da COFINS sobre insumos adquiridos com alíquota zero de das referidas contribuições e que integrem produtos que tenham a receita de venda tributada por elas; - seja declarado também o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre produtos / bens ou insumos adquiridos com alíquota zero de PIS e COFINS e que tenham saída por venda de produto acabado tributada pelo PIS e COFINS, em razão da equiparação dos institutos da ISENÇÃO e ALÍQUOTA ZERO, no quinquênio anterior a esta impetração, haja visto a IMPETRANTE deixou de tomar estes créditos em razão do posicionamento do Fisco, ofendendo o princípio constitucional da não cumulatividade, declarando o direito da IMPETRANTE em promover as compensações conforme Súmula 213 do STJ, combinado com artigo 74 da Lei 9.430/96 e suas alterações anteriores e resguardando o limite ao trânsito em julgado disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional; - que o indébito seja corrigido pela taxa SELIC nos termos da resolução nº 134/10 do Conselho de Justiça Federal (...).
Alega, em síntese, que: - é pessoa jurídica de direito privado que se dedica à fabricação (industrialização) de produtos de padaria, confeitaria, biscoitos e bolachas, além de outros gêneros alimentícios nos termos do seu contrato social; - as receitas decorrentes da comercialização dos seus produtos estão sujeitas à incidência das contribuições sobre o faturamento, denominadas PIS e COFINS e, por ser ela, a Impetrante, optante do Lucro Real, como forma de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, o regime ao qual elas se submetem é o da nãocumulatividade, nos termos do artigo 10º, I, da Lei ordinária federal nº 10.833/03; - aduz que adquire matérias-primas tributadas por Pis e Cofins à alíquota zero enquanto vende produtos industrializados, sujeitos à tributação normal como estabelecido pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, com eventual recolhimento e pagamento de crédito tributário; - contesta o fato de ser impedida, em razão do artigo 3º, §2º, II, da Lei nº 10.833/03, de realizar o creditamento das contribuições para o PIS e Cofins na aquisição de bens sujeitos à alíquota zero das referidas contribuições, uma vez que a lei permite a tomada de crédito somente nos casos de isenção; - a impetrante entende que a redução integral da alíquota (alíquota zero) corresponde ao instituto da isenção (total), devendo possuir os mesmos efeitos por legais por possuírem a mesma substância.
Com a petição inicial foram juntadas procuração, custas e cópias de documentos.
Informações da autoridade impetrada (id 1590774881), asseverando que é vedada a apropriação de créditos do PIS e da COFINS, em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos.
Decisão id1822569184 indeferindo o pedido liminar.
O MPF deixou de se pronunciar quanto ao mérito (id1823606673) Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id1825300185) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 195, §12, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, previu a possibilidade de o legislador estabelecer quais os setores de atividade econômica devem ficar no regime não-cumulativo, o que, por coerência lógica, devem ser aqueles que geram créditos compensáveis de PIS e COFINS.
Por sua vez, as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, anteriores à Emenda Constitucional n.º 42/2003, elencaram as hipóteses não-cumulativas da contribuição para o PIS e COFINS e elevaram as alíquotas dessas contribuições para 1,65% e 7,6%, respectivamente, elevação essa compensada com a possibilidade de o contribuinte deduzir do tributo devido seus créditos de contribuição para o PIS e COFINS, embutidos no valor de bens e serviços adquiridos em suas atividades empresariais.
Destarte, para fins de creditamento e dedução de valores da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, foram previstos o aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, nos termos do art. 3º, II, das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, in verbis: Lei n.º 10.637/2002 “Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004)(...)” Lei n.º 10.833/2003 “ (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004) (...) No caso específico dos autos, os insumos utilizados na fabricação dos produtos de panificação, atividade principal da impetrante, são o óleo de palma, farinha de trigo e açúcar moído, todos sujeitos à alíquota zero no que tange às contribuições ao PIS e à COFINS, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 10.925/04, com redação dada pela Lei nº 12.839/2013: Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (...) XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 11787, de 2008) ...
XXII - açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013) XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013) (...) É de se ver, portanto, que os insumos sujeitos à alíquota zero não dá à impetrante o direito ao creditamento, nos termos do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Do ponto de vista constitucional, importa salientar que, justamente por conta da redação do parágrafo 12 do art. 195 da CF, a lei que cuida do regime de não-cumulatividade do PIS/COFINS há de ser interpretada restritivamente.
Conforme se extrai das normas antes transcritas, na apuração do PIS e da COFINS, não há autorização legal expressa para que sejam efetivados creditamentos decorrentes dos insumos suportados pela empresa, sujeitos à alíquota zero.
Como é cediço, a interpretação da legislação tributária quanto à suspensão e exclusão de crédito tributário, outorga de isenção e dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser literal, conforme fixa o art. 111 do CTN.
Na inteligência do citado art. 111 da CTN, é de se concluir que a pretensão de se exonerar do cumprimento parcial de obrigação tributária, mediante alteração ou alargamento de valores passíveis de creditamento, na apuração do PIS/COFINS é tema reservado apenas à dicção expressa da lei.
Calha transcrever trecho das informações prestadas pela autoridade impetrada que deixa clara a impossibilidade do creditamento pretendido pela impetrante, ante à alíquota zero a que são submetidos os insumos da produção dos produtos de panificação: “(...) em regra, para que o valor de determinado bem ou serviço possa ser incluído no valor-base do cálculo do montante de crédito apurável, ou seja, par que não incida a vedação do § 2' do art. 3' das Leis n' 10.637/2002 e 10.833/2003, é necessário que a aquisição de bens ou serviços tenha se sujeitado ao pagamento das contribuições. 17.
A Solução de Consulta Cosit n' 227, de 12 de maio de 2017, analisou a questão, esclarecendo a interpretação da Lei n' 10.637/2002, arts. 3', § 2', II, e 5', III, e da Lei n' 10.833/2003, arts. 3', § 2', II, e 6', III, concluindo que é vedada a apropriação de créditos do PIS e da COFINS, em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos. 19.
A Solução de Consulta COSIT nº 253, de 24/09/2019, publicado no DOU em 02/10/2019, também não deixa sombra de dúvida quanto a impossibilidade de apurar créditos referentes à aquisição de produtos cuja receita de venda esteja amparada pelo benefício da alíquota zero: Solução de Consulta COSIT nº 253, de 24/09/2019 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ZONA FRANCA DE MANAUS.
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA.
NÃO CUMULATIVIDADE.
INCIDÊNCIA.
CRÉDITOS.
INSUMOS.
Conforme o disposto no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep não pode apurar créditos referentes à aquisição de produtos cuja receita de venda esteja amparada pelo benefício da alíquota zero. (...)” Ante tais fundamentos, a pretensão não merece acolhida.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 29 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002236-04.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTE TRIGO INDUSTRIAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal Anápolis e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ARTE TRIGO INDUSTRIAL LTDA - ME contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: - conceda-lhe medida de tutela de urgência, para, tão-só, proceder ao creditamento das contribuições para o PIS/NÃO CUMULATIVO e COFINS/NÃO CUMULATIVO relativo a insumos adquiridos à alíquota zero das referidas contribuições e que integrem produtos cuja receita de venda seja tributados por elas. (...) - que após as requisições das informações de estilo da Autoridade Coatora e ouvida a D.
Procuradoria, seja-lhe concedida em definitivo a SEGURANÇA e DECLARADO O DIREITO AO CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/CUMULATIVO E COFINS/NÃO CUMULATIVO, reconhecendo-se a equivalência para efeitos tributários da ISENÇÃO e ALÍQUOTA ZERO, declarando o direito da IMPETRANTE ao creditamento de PIS e da COFINS sobre insumos adquiridos com alíquota zero de das referidas contribuições e que integrem produtos que tenham a receita de venda tributada por elas; - seja declarado também o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre produtos / bens ou insumos adquiridos com alíquota zero de PIS e COFINS e que tenham saída por venda de produto acabado tributada pelo PIS e COFINS, em razão da equiparação dos institutos da ISENÇÃO e ALÍQUOTA ZERO, no quinquênio anterior a esta impetração, haja visto a IMPETRANTE deixou de tomar estes créditos em razão do posicionamento do Fisco, ofendendo o princípio constitucional da não cumulatividade, declarando o direito da IMPETRANTE em promover as compensações conforme Súmula 213 do STJ, combinado com artigo 74 da Lei 9.430/96 e suas alterações anteriores e resguardando o limite ao trânsito em julgado disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional; - que o indébito seja corrigido pela taxa SELIC nos termos da resolução nº 134/10 do Conselho de Justiça Federal (...).
Alega, em síntese, que: - é pessoa jurídica de direito privado que se dedica à fabricação (industrialização) de produtos de padaria, confeitaria, biscoitos e bolachas, além de outros gêneros alimentícios nos termos do seu contrato social; - as receitas decorrentes da comercialização dos seus produtos estão sujeitas à incidência das contribuições sobre o faturamento, denominadas PIS e COFINS e, por ser ela, a Impetrante, optante do Lucro Real, como forma de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, o regime ao qual elas se submetem é o da nãocumulatividade, nos termos do artigo 10º, I, da Lei ordinária federal nº 10.833/03; - aduz que adquire matérias-primas tributadas por Pis e Cofins à alíquota zero enquanto vende produtos industrializados, sujeitos à tributação normal como estabelecido pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, com eventual recolhimento e pagamento de crédito tributário; - contesta o fato de ser impedida, em razão do artigo 3º, §2º, II, da Lei nº 10.833/03, de realizar o creditamento das contribuições para o PIS e Cofins na aquisição de bens sujeitos à alíquota zero das referidas contribuições, uma vez que a lei permite a tomada de crédito somente nos casos de isenção; - a impetrante entende que a redução integral da alíquota (alíquota zero) corresponde ao instituto da isenção (total), devendo possuir os mesmos efeitos por legais por possuírem a mesma substância.
Com a petição inicial foram juntadas procuração, custas e cópias de documentos.
Informações da autoridade impetrada (id 1590774881), asseverando que é vedada a apropriação de créditos do PIS e da COFINS, em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de probabilidade do direito - fumus boni juris; e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação - periculum in mora.
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 195, §12, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, previu a possibilidade de o legislador estabelecer quais os setores de atividade econômica devem ficar no regime não-cumulativo, o que, por coerência lógica, devem ser aqueles que geram créditos compensáveis de PIS e COFINS.
Por sua vez, as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, anteriores à Emenda Constitucional n.º 42/2003, elencaram as hipóteses não-cumulativas da contribuição para o PIS e COFINS e elevaram as alíquotas dessas contribuições para 1,65% e 7,6%, respectivamente, elevação essa compensada com a possibilidade de o contribuinte deduzir do tributo devido seus créditos de contribuição para o PIS e COFINS, embutidos no valor de bens e serviços adquiridos em suas atividades empresariais.
Destarte, para fins de creditamento e dedução de valores da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, foram previstos o aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, nos termos do art. 3º, II, das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, in verbis: Lei n.º 10.637/2002 “Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004)(...)” Lei n.º 10.833/2003 “ (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004) (...) No caso específico dos autos, os insumos utilizados na fabricação dos produtos de panificação, atividade principal da impetrante, são o óleo de palma, farinha de trigo e açúcar moído, todos sujeitos à alíquota zero no que tange às contribuições ao PIS e à COFINS, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 10.925/04, com redação dada pela Lei nº 12.839/2013: Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (...) XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 11787, de 2008) ...
XXII - açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013) XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013) (...) É de se ver, portanto, que os insumos sujeitos à alíquota zero não dá à impetrante o direito ao creditamento, nos termos do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Do ponto de vista constitucional, importa salientar que, justamente por conta da redação do parágrafo 12 do art. 195 da CF, a lei que cuida do regime de não-cumulatividade do PIS/COFINS há de ser interpretada restritivamente.
Conforme se extrai das normas antes transcritas, na apuração do PIS e da COFINS, não há autorização legal expressa para que sejam efetivados creditamentos decorrentes dos insumos suportados pela empresa, sujeitos à alíquota zero.
Como é cediço, a interpretação da legislação tributária quanto à suspensão e exclusão de crédito tributário, outorga de isenção e dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser literal, conforme fixa o art. 111 do CTN.
Na inteligência do citado art. 111 da CTN, é de se concluir que a pretensão de se exonerar do cumprimento parcial de obrigação tributária, mediante alteração ou alargamento de valores passíveis de creditamento, na apuração do PIS/COFINS é tema reservado apenas à dicção expressa da lei.
Calha transcrever trecho das informações prestadas pela autoridade impetrada que deixa clara a impossibilidade do creditamento pretendido pela impetrante, ante à alíquota zero a que são submetidos os insumos da produção dos produtos de panificação: “(...) em regra, para que o valor de determinado bem ou serviço possa ser incluído no valor-base do cálculo do montante de crédito apurável, ou seja, par que não incida a vedação do § 2' do art. 3' das Leis n' 10.637/2002 e 10.833/2003, é necessário que a aquisição de bens ou serviços tenha se sujeitado ao pagamento das contribuições. 17.
A Solução de Consulta Cosit n' 227, de 12 de maio de 2017, analisou a questão, esclarecendo a interpretação da Lei n' 10.637/2002, arts. 3', § 2', II, e 5', III, e da Lei n' 10.833/2003, arts. 3', § 2', II, e 6', III, concluindo que é vedada a apropriação de créditos do PIS e da COFINS, em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos. 19.
A Solução de Consulta COSIT nº 253, de 24/09/2019, publicado no DOU em 02/10/2019, também não deixa sombra de dúvida quanto a impossibilidade de apurar créditos referentes à aquisição de produtos cuja receita de venda esteja amparada pelo benefício da alíquota zero: Solução de Consulta COSIT nº 253, de 24/09/2019 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ZONA FRANCA DE MANAUS.
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA.
NÃO CUMULATIVIDADE.
INCIDÊNCIA.
CRÉDITOS.
INSUMOS.
Conforme o disposto no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep não pode apurar créditos referentes à aquisição de produtos cuja receita de venda esteja amparada pelo benefício da alíquota zero. (...)” Ante tais fundamentos, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (PGFN), nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Vista ao MPF.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 21 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002236-04.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARTE TRIGO INDUSTRIAL LTDA - ME TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL ANÁPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/03/2023 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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