TRF1 - 1000440-98.2021.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:02
Juntada de manifestação
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03/12/2024 01:30
Decorrido prazo de REGINALDO ARES DA SILVA NETO em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:15
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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14/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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25/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de REGINALDO ARES DA SILVA NETO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:13
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/08/2024 13:13
Expedição de Documento RPV.
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02/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:22
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:19
Juntada de Cálculos judiciais
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11/07/2023 18:24
Juntada de Informações prestadas
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28/06/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:34
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2023 10:56
Juntada de manifestação
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06/06/2023 03:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/06/2023 23:59.
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26/04/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:44
Decorrido prazo de REGINALDO ARES DA SILVA NETO em 24/04/2023 23:59.
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11/04/2023 04:07
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA REDENÇÃO PROCESSO Nº: 1000440-98.2021.4.01.3905 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO ARES DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA COSTA FREITAS - GO50914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
Trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01 em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação de benefício assistencial.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado assume a obrigação, por questão de solidariedade social, de providenciar o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo.
A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera como pessoa deficiente aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º).
Já impedimento de longo prazo se define como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º).
Já por idosa tem-se a pessoa que completou 65 (sessenta e cinco) anos.
Por fim, é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa deficiente ou idosa, ou sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (art. 20, §§ 2º e 3º).
Tal critério, no entanto, significa que todos aqueles que auferem renda igual ou inferior a tal patamar seguramente poderão ser tidos como economicamente miseráveis.
Se superior, deverão ser analisadas as nuances do caso concreto, eis que se trata de critério legal indicativo, sem força vinculante.
Feitos os esclarecimentos, analiso os requisitos legais.
Da deficiência: conforme depreendo do laudo médico pericial (Id 856654572), ficou constatado que a parte autora é pessoa com deficiência, sendo certo que possui impedimento de longo prazo de natureza física.
Ainda de acordo com a perícia e os demais documentos acostados aos autos, tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, tem o condão de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Do requisito socioeconômico: verifico do laudo socioeconômico acostado (Id 1056244755), residir a parte autora com a esposa em casa cedida por terceiros, com poucos móveis e eletrodomésticos, sendo a renda proveniente de bicos do autor e do bolsa família.
Pelo conteúdo do laudo e imagens acostas, é possível verificar estado de vulnerabilidade social do grupo familiar.
Enquadra-se, assim, no conceito de pessoa incapaz de prover a própria subsistência.
Quanto à data do início do benefício, deve ser fixada na data do ajuizamento da demanda, como proposto pelo INSS, considerando que o autor não compareceu para realizar o exame médico quando do pedido administrativo.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu a implementar benefício, conforme os seguintes parâmetros: Benefício BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA Beneficiado REGINALDO ARES DA SILVA NETO - CPF: *45.***.*42-34 DIB 22/02/2021 DIP 01/04/2023 Retroativos A ser calculado pelo INSS após o trânsito em julgado Concedo a tutela de urgência antecipada, ante o preenchimento de todos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo o INSS implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada.
As parcelas retroativas, devidas entre a DIB e a DIP, deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária mediante a aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021, art. 3º, uma única vez, desde a data em que se tornaram exigíveis.
Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante ofício requisitório.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3.
AG).
Com base no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará.
Sem custas e honorários.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Em havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) Expeça-se o ofício requisitório correspondente, se for o caso; e/ou; b) arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
04/04/2023 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2023 12:00
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2023 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2023 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO ARES DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como REGINALDO ARES DA SILVA NETO - CPF: *45.***.*42-34 (AUTOR)
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04/04/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
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18/08/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 12:09
Juntada de documentos diversos
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26/05/2022 11:18
Juntada de manifestação
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18/05/2022 16:26
Juntada de contestação
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18/05/2022 11:04
Juntada de manifestação
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06/05/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 15:30
Juntada de laudo pericial
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27/04/2022 00:35
Decorrido prazo de REGINALDO ARES DA SILVA NETO em 26/04/2022 23:59.
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29/03/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 14:50
Perícia agendada
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20/01/2022 11:04
Juntada de documentos diversos
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11/12/2021 18:43
Juntada de laudo pericial
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07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de REGINALDO ARES DA SILVA NETO em 06/12/2021 23:59.
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01/12/2021 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 14:28
Perícia designada
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17/09/2021 08:07
Decorrido prazo de REGINALDO ARES DA SILVA NETO em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 10:12
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2021 10:12
Outras Decisões
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30/04/2021 23:10
Conclusos para decisão
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23/02/2021 13:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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23/02/2021 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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