TRF1 - 1005090-40.2020.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 19:12
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2021 14:52
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
27/01/2021 12:28
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE LEITE DA SILVA em 26/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 07:53
Decorrido prazo de DELEGADO FEDERAL em 26/01/2021 23:59.
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26/01/2021 05:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
26/01/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005090-40.2020.4.01.3901 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: MARCOS ANDRE LEITE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA - PA020285 POLO PASSIVO:DELEGADO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de Habeas Corpus impetrada por Antonio Araújo de Oliveira em favor de Marcos Cicera Leite da Silva, apontando como autoridade coatora o Delegado Federal de Marabá/PA, apontando enquanto ilegalidade a ausência de encaminhamento da autuação do paciente para análise pela autoridade competente dentro do prazo legal, configurando constrangimento ilegal.
Sobreveio pedido de desistência por parte do impetrante, em virtude da distribuição do auto de flagrante pertinente à Justiça Estadual (ID 399750873).
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relato necessário.
Decido.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo impetrante, que não apenas ventila a superação da suposta ilegalidade narrada na inicial (qual seja, a distribuição do auto flagrancial), mas também dispõe que o processo pertinente fora distribuído à Justiça Estadual, impõe-se acolher o pedido de desistência formulado.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência e extingo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista a disposição de gratuidade constante art. 5º, inciso LXXVII, CF, e a não configuração do paradigma fixado no art. 653, CPP.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
11/01/2021 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2021 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 17:18
Extinto o processo por desistência
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16/12/2020 11:37
Conclusos para despacho
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14/12/2020 09:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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14/12/2020 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2020 18:01
Juntada de pedido de desistência da ação
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13/12/2020 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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