TRF1 - 1026951-28.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Giovanna Cecilia Jardim do Amor Burger AUTOS COM ( ) SENTENÇA (x ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1026951-28.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: INSTITUICAO UNIVERSITARIA MOURA LACERDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MURILO PEDRO ROSA - SP364573 IMPETRADO: SECRETARIO DE REGULAÇAO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES/MEC, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimar para apresentar contrarrazões. -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Rolando Valcir Spanholo Dir.
Secret. : Giovanna Cecilia Jardim do Amor Burger AUTOS COM (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1026951-28.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: INSTITUICAO UNIVERSITARIA MOURA LACERDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MURILO PEDRO ROSA - SP364573 IMPETRADO: SECRETARIO DE REGULAÇAO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES/MEC, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e DENEGO A SEGURANÇA requerida.
Todavia, ficam mantidos os efeitos da liminar concedida em sede de agravo (id 1413611769) até manifestação final da Superior Instância, caso interposto recurso pela parte interessada.
Sem custas e honorários.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026951-28.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INSTITUICAO UNIVERSITARIA MOURA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO PEDRO ROSA - SP364573 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE REGULAÇAO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES/MEC e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, determinar que a autoridade coatora: a) proceda a abertura de funcionalidade no sistema e-MEC para que a Impetrante possa incluir pedido de autorização de cursos de medicina; sendo que, caso não seja possível a forma eletrônica, que já seja determinado nesse caso que a Autoridade Impetrada receba protocolo físico e processe a análise regular do pedido de autorização de curso de medicina, devendo migrar o processo, quando possível, para o sistema e-MEC; b) realize a tramitação do processo administrativo sem as restrições previstas na Portaria MEC 328/2018, isto é, de acordo com as exigências gerais para os demais cursos de graduação previstas na Portaria MEC 204/2022, excluindo-se, portanto, as restrições do art. 8º, atinentes ao curso de medicina; c) processe o pedido de autorização do curso de medicina em tempo não superior a 120 (cento e vinte) dias.
Aduz o requerente que essa iniciativa tem sido irregularmente obstaculizada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) do MEC, que se recusa a receber quaisquer requerimentos de autorização para funcionamento de cursos de graduação em Medicina, com base em uma interpretação equivocada do que prevê o art. 3º da Lei 12.871/2013, que instituiu o Programa “Mais Médicos” (PMM). É o relatório.
Decido.
De forma direta, a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Ocorre que, na espécie, não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional a tempo e modo do procedimento eleito, uma vez que a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito.
Assim, entendo que a própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos, quanto mais do mandado de segurança, atende satisfatoriamente ao interesse da demandante.
De mais a mais, o prejuízo estritamente patrimonial (no caso, lucros cessantes) não caracteriza motivo suficiente a justificar o deferimento da medida de urgência postulada.
Além disso, do contexto narrado só se extrai um perigo genérico, sem uma única situação fática capaz de ensejar o reconhecimento do risco no exame da questão de fundo.
Vale destacar, ainda, que diante da natureza técnica da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que as teses defensivas aqui apresentadas precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação da parte impetrante, via Minipac.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
31/03/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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