TRF1 - 1018604-74.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1018604-74.2022.4.01.4100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO RURAL DA GLEBA CUNIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO978 POLO PASSIVO:OZEIAS DA SILVA BRAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELI CRISTINA FRANCO DOS SANTOS - AC4696 DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por ASSOCIAÇÃO RURAL DA GLEBA CUNIÃ em desfavor de OZEIAS DA SILVA BRAZ, ajuizada perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO com o escopo de obter a imediata reintegração da posse do imóvel localizado na BR- 319, KM 18, Linha C-01, Lote 3N, setor 5, Ao Sul: Com Estrada Vicinal, ao Leste: Com o Lote 03N parte, localizada a margem direita sentido Porto Velho/Humaitá/AM.
Não houve análise do pleito de urgência pelo Juízo Estadual, postergada para após a apresentação da contestação e documentos citados na audiência de conciliação, realizada em 03 de setembro de 2019. (ID 30462300, p. 1).
Ante a afirmação do autor, de que o INCRA teria expedido declaração de posse do imóvel rural em favor da associação (ID 31893109, p. 8), aquele Juízo determinou a intimação do INCRA para que se manifestasse quanto à área em litígio (ID 307790853, p. 51).
O INCRA requereu sua intervenção anômala no feito, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97 (ID 62694214, p. 1-5).
Diante do pedido do INCRA, o Juízo Estadual declinou da competência para este Juízo Federal (ID 84989797). É o breve relato.
Decido.
A posse é uma situação de fato, a qual não se insere no âmbito do direito real, e cujos efeitos consistem em resguardar o possuidor de eventual violação do seu direito em razão de esbulho, turbação ou de atos atentatórios à sua relação com a coisa, tendo em conta o jus possessionis.
Essa a razão do óbice de se alegar domínio em ação possessória.
Quando o litígio possessório envolve área pública, duas são as situações que podem ocorrer: 1ª) o particular ocupa imóvel público e pretende proteção possessória em face do ente estatal; e 2ª) a disputa ocorre entre particulares sobre imóvel público. É certo que perante o Poder Público haverá mera detenção, e, por isso, não haveria proteção possessória.
Por outro lado, a disputa entre particulares, ainda que sobre bem público, legitima o manejo dos interditos possessórios daquele que possua a área em face de terceiros que ameacem ou violem sua posse.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ÁREAS PÚBLICAS DISPUTADAS ENTRE PARTICULARES.
POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. 1.
A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. 2.
Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio.
Não há entre ele e o proprietário ou quem assim possa ser qualificado como o que ostenta jus possidendi uma relação de dependência ou subordinação. 3.
Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. 4.
Recurso especial não provido. (Terceira Turma, REsp 1484304 / DF, DJe 15/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA DISPUTADA ENTRE PARTICULARES.
POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Ainda que o bem seja público, é possível o manejo de interditos possessórios entre particulares.
Precedentes. 3. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, sob pena de indevida inovação recursal. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5.
Agravo interno não provido. (Terceira Turma, AgInt no REsp 1577415 / DF, DJe 19/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, - em que pese não seja cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, pela ocupação de área pública -; na hipótese como a dos autos, na qual haja conflito entre particulares a respeito de bem público, pode-se falar em posse.
Nesse ponto, o aresto recorrido está em consonância com a orientação desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Na espécie, a Corte Distrital, concluiu que, conforme expresso no edital de licitação, a responsabilidade por ressarcir o ocupante do imóvel pelas benfeitorias ficaria a cargo do licitante vencedor, consignando, ainda, que o recorrente estava ciente de tal obrigação.
Para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Inaplicabilidade do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15 à espécie, uma vez que o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/73.
Precedentes. 4.
A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não é automática, pois pressupõe que a interposição do recurso possa ser tida como abusiva ou protelatória.
No caso em tela, não se vislumbra a hipótese de penalizar a parte agravante. 5.
Agravo interno desprovido. (Quarta Turma, AgInt no REsp 1584835 / DF, DJe 22/11/2019) Portanto, o fato de a disputa entre particulares envolver terras públicas, por si só, não afasta a competência do Juízo Estadual, juiz natural da causa, para o processamento e julgamento do feito. É certo que eventual intervenção de ente federal atrairia a competência deste Juízo Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Mas não foi o que ocorreu.
Com efeito, o pedido de intervenção anômala apresentado pelo INCRA não tem condão de atrair a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, porquanto não se trata de intervenção de terceiros prevista do Código de Processo Civil a que faz referência o art. 109, I, da CRFB/1988, e a lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa desse dispositivo constitucional.
Nesse sentido, a pacificada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO NAS CAUSAS CUJA DECISÃO POSSA TER REFLEXOS, AINDA QUE INDIRETOS, DE NATUREZA ECONÔMICA SOBRE O SEU PATRIMÔNIO OU INTERESSES FINANCEIROS.
ART. 5o.
DA LEI 9.469/97.
INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO QUE NÃO AUTORIZA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973, DADA A AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO DESTINADA A AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF, APLICADO PELA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de impugnação, no Agravo Interno, quanto ao fundamento pelo qual não se conheceu do Recurso Especial sob a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 impede a sua reapreciação. 2.
No mérito, a questão acerca da impossibilidade de se deslocar a competência para Justiça Federal, pela intervenção anômala da União, fundada em mero interesse econômico está em harmonia com a jurisprudência deste STJ. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (Primeira Turma, AgInt no REsp 1535789/PE, DJe 11/03/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ.
ART. 5º DA LEI N. 9.469/97.
INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO FEDERAL NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, bem como a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual, a teor, respectivamente, das Súmulas n. 150 e 254/STJ .
III - In casu, conforme o Juízo suscitante, não há interesse jurídico da União, mas apenas econômico, de modo que a jurisprudência desta Corte tem entendido que a intervenção anômala da União não é causa de deslocamento da competência para a justiça federal. (Primeira Seção, AgInt no CC 150843/DF, DJe 06/12/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
INTERVENCÃO ANÔMALA DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
I - Deve ser conhecido o conflito por tratar-se de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d da Constituição Federal.
II - A jurisprudência desta Corte tem entendido que a intervenção anômala da União não é causa de deslocamento da competência para a justiça federal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.533.507/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015; AgRg na MC 23.856/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgRg no REsp 1.118.367/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 22/5/2013.
III - Competente para processar e julgar a ação o JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF.
IV - Agravo interno improvido. (Primeira Seção, AgInt no CC 152972/DF, DJe 19/04/2018) (grifei) Ademais, independentemente do resultado da ação possessória, poderá o INCRA, em ação específica, reivindicar seu domínio sobre a área, e mesmo a posse com base no jus possidendi, sob o amparo do regime jurídico administrativo que disciplina os bens públicos.
Desse modo, carece este Juízo Federal de competência para processar e julgar o feito, à luz da delimitação subjetiva da demanda, sem a presença de ente federal, como parte, e, portanto, não se afigura a competência ratione personae (art. 109, I, da CF/88).
Por tais razões, determino a restituição dos autos ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO (Súmula STJ 224; e art. 45, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
07/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1018604-74.2022.4.01.4100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO RURAL DA GLEBA CUNIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO978 POLO PASSIVO:OZEIAS DA SILVA BRAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELI CRISTINA FRANCO DOS SANTOS - AC4696 DESPACHO Considerando ter sido informado nos autos que o imóvel objeto da lide pertence à União Federal, INTIME-SE o ente público, por intermédio da Advocacia-Geral da União em Porto Velho/RO, para que informe se existe interesse jurídico no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/12/2022 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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