TRF1 - 1000742-05.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000742-05.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:JUAREZ BATISTA FAGUNDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT13546/O SENTENÇA Julgamento conjunto 1000742-05.2017.401.3603 e 1000741-20.2017.401.3603
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra JUAREZ BATISTA FAGUNDES visando à condenação ao pagamento de danos material e moral difuso e à recomposição da área degradada em extensão de (i) 44,57 hectares de vegetação nativa amazônica, no processo 1000741-20.2017.401.3603; e (ii) 72,09 hectares de vegetação nativa amazônica, no processo 1000742-05.2017.401.3603; ambos entre 07/2014 e 11/2016, no município de Nova Monte Verde/MT.
Na contestação, o réu alega, em síntese, que não foi estabelecido nexo de causalidade entre a infração e sua conduta.
O processo foi saneado, com a rejeição das preliminares arguidas pelo réu, e a definição dos pontos fáticos controvertidos da demanda.
Após as manifestações das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares foram analisadas e as partes produziram a prova documental necessária para o deslinde do feito, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, com exame do mérito.
A presente ação civil pública tem respaldo tanto na Constituição Federal quanto na Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Disso decorre o dever de recuperação do dano ambiental previsto no § 3º do mesmo dispositivo, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Na mesma direção é a Lei 6.938/81, que em seu artigo 14 estabeleceu que “sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores” às sanções discriminadas no artigo em questão, sendo “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
As normas de regência estabelecem, conforme se pode notar, uma responsabilidade civil objetiva de reparação dos danos causados ao meio ambiente, não havendo a necessidade de comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano, regra que está em perfeita harmonia com sua finalidade, que é garantir de forma efetiva um meio ambiente saudável e protegido em benefício de toda a coletividade e das próximas gerações.
PAULO AFONSO LEME MACHADO, a respeito da responsabilidade na seara ambiental, esclarece que “a responsabilidade objetiva significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo”.
Segue o jurista tecendo as seguintes argumentações a respeito do tema: “Presente, pois, o binômio dano/reparação.
Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar.
A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos “danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade” (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81).
Não interessa que o tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa.
Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, incia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental.
Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano”. (Direito Ambiental Brasileiro. 21ª ed. rev. atual., Editora Malheiros Editores, 2013, pág. 404).
Saliente-se que nem sempre a responsabilização recairá necessariamente sobre o autor da conduta comissiva ou omissiva contra o meio ambiente.
Com efeito, o dever de recuperação do dano ambiental possui natureza propter rem, aderindo-se à propriedade para concretizar sua função social, de maneira que a reparação do dano pode ser exigida tanto do seu causador quanto do atual proprietário do imóvel, independentemente da participação deste na destruição ambiental.
O nexo de causalidade, nessa hipótese, é aferido com base na simples titularidade da área danificada.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE RÉU/LITISCONSORTE PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
LOTEAMENTO RECANTO DOS PÁSSAROS.
VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que este não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem (STJ, REsp nº 1.240.122/PR, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 11/09/2012). 2.
Se não há comprovação de transferência da propriedade pelo modo legalmente previsto, o agravante é proprietário de imóvel situado na área em debate, o que implica a sua permanência na lide, até mesmo para que possa exercer o direito de defesa, ante a possibilidade de ser obrigado a reparar danos ambientais. 3.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5054305-35.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/11/2017) Essas são as premissas que importam para o caso vertente.
Para a prova do dano ambiental, as petições iniciais trazem laudo técnico com imagens de satélite que demonstram o efetivo desmate de (i) 44,57 hectares de vegetação nativa amazônica, no processo 1000741-20.2017.401.3603; e (ii) 72,09 hectares de vegetação nativa amazônica, no processo 1000742-05.2017.401.3603; ambos entre 07/2014 e 11/2016, no município de Nova Monte Verde/MT.
Durante a instrução dos processos, atribui-se ao MINISTÉRIO PÚBLICO o ônus de demonstrar a incidência dos desmates aludidos nas peças iniciais, uma vez que elas faziam menção a CAR não existente nos autos.
Convém pontuar, tendo em conta a manifestação do MPF, que a decisão de saneamento faz menção aos dados do CAR porque as próprias iniciais remetem a esse documento, que não instruía a inicial.
Não se olvida que esse cadastro não é o único meio capaz de demonstrar o cometimento de ilícito ambiental.
O MPF juntou os documentos anexos aos pareceres ID 1564834892 e 1564866376), os quais demonstram que o desmate ocorreu em propriedade de exploração e registro em nome do réu, em período em que detinha a posse do imóvel, segundo as informações em órgãos oficiais de registro (DOI e SEMA/MT, principalmente, por intermédio dos CAR).
Tendo a degradação ocorrida em área com posse e exploração direta da parte ré, configura-se nexo causal suficiente para atribuição da responsabilidade pelos danos objetos das ações civis públicas.
De outro lado, a parte ré não comprovou que tinha autorização para a intervenção feita na vegetação, seja mediante autorização de desmate ou outro meio idôneo, pelo que a prova pericial requerida não tem utilidade para a defesa em relação aos fatos citados.
Com essas razões, está caracterizado o dano ambiental e o dever da parte ré – proprietária do imóvel e detentora da posse no período explorado – de recuperar a área degradada.
No que respeita ao dano material, o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado entendimento de que “o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, artigos 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral”.
A reparação integral do meio ambiente é que fundamenta a condenação ao ressarcimento de danos materiais ao meio ambiente, consistente na indenização pelas lesões “insuscetíveis de recuperação in natura”.
Para Maria Pilar Prazeres de Almeida, “o estudo da dimensão patrimonial desta espécie de dano parte-se das seguintes premissas: o objetivo maior do Direito Ambiental é a reparação natural do meio ambiente e a responsabilidade civil ambiental norteia-se pelo princípio do ressarcimento integral do dano”, sendo esta a justificativa para a condenação em dano material na seara do meio ambiente (ALMEIDA, Maria Pilar Prazeres de.
Dano moral ambiental coletivo. 1.ed. - Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, pág. 74).
Nesse sentido: AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1.
Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa.
A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar.
Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3.
A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6.
Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012) Para a hipótese dos autos, verifica-se ser evidente que a supressão de vegetação nativa gera danos que não podem ser restabelecidos ao status quo ante apenas com a regeneração da área, o que, diga-se de passagem, demorará vários anos para acontecer.
A perda de biodiversidade e o desequilíbrio do ecossistema, entre outros prejuízos ambientais, certamente já se consolidaram e dificilmente serão recompostos às suas características originais.
Até mesmo o mínimo esperado de restabelecimento do equilíbrio ambiental na propriedade do autor é algo que não se verá tão cedo, diante da demora inerente aos procedimentos de restauração da vegetação nativa.
Há, portanto, dano material manifesto, o qual merece indenização por parte do proprietário do imóvel.
No entanto, o valor do dano material não se confunde com o custo do cumprimento da obrigação de fazer, isto é, com as despesas com a recuperação da área degradada.
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha perfilhado entendimento de que é possível a cumulação de obrigação de reparar o dano ambiental com condenação de pagar quantia certa – correspondente ao dano material –, há de se fazer uma diferenciação de ambos os pedidos, sob pena de caracterizar verdadeiro bis in idem.
Com efeito, ao mesmo tempo que o STJ admite a cumulação de condenações derivadas do dano ambiental, ele também traça uma distinção entre as possíveis formas de reparação, ao dizer que a reparação dano ambiental deve ser feita da forma mais integral possível, mediante a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente da recomposição da área degradada, é à obrigação de pagar quantia certa, destinada ao ressarcimento pelo “dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo [em relação ao qual farei ressalva a seguir] e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)” (AgInt no REsp 1532643/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) Assim, a recuperação da área não se confunde com o dano material, sendo este destinado a reparar as consequências advindas da destruição e que não podem ser restituídas apenas pela recuperação ambiental, como já explicado acima.
A recuperação, por sua vez, tem natureza diversa e, somente na impossibilidade de cumprir tal obrigação de fazer, é que se converte a obrigação em pecúnia, ou seja, em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil.
Diante da natureza distinta das tutelas requeridas – obrigação de fazer/recuperação versus obrigação de pagar quantia certa/dano material interino e residual –, não se pode utilizar o mesmo parâmetro para calcular o valor da indenização, com base apenas nos custos de recuperação da vegetação nativa.
Com efeito, o custo para replantar e restabelecer o ecossistema local é diferente do prejuízo já amargado pela destruição ambiental e que não pode ser mais restabelecido ao seu estado original.
Os parâmetros são de difícil definição, é verdade, mas isso não justifica que o custo de recuperação da área seja pleiteado por mais de uma vez para sustentar pedidos diferentes e de natureza distinta, pois isso importaria realmente bis in idem.
Nada impede que o valor de danos materiais seja calculado em fase de liquidação, como requerido pelo Parquet em sua última manifestação.
Mas já fica consignado que o parâmetro de arbitramento não poderá se pautar isoladamente no custo da recuperação da vegetação nativa.
Passo à análise do pedido de indenização por dano moral coletivo.
De acordo com Carlos Alberto Bittar Filho, dano moral coletivo consiste numa “injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é uma violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos”.
Segundo o jurista, assim como todo indivíduo tem sua carga de valores próprios, também existem valores compartilhados conjuntamente por toda a coletividade ou por determinado grupo e que são de “extrema relevância no seio comunitário”, os quais apenas podem ser concebidos de forma única, não sendo possível idealizá-los de forma fracionada, pois ultrapassam a esfera individual (BITTTAR FILHO, apud ALMEIDA, Maria Pilar Prazeres de.
O dano moral ambiental. 1ª Ed. – Florianópolis: Tirant ló Blanch, 2018, pág. 81).
Nesse sentido são também os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira: “Em muitos casos, o interesse em jogo, comum a uma pluralidade indeterminada (e praticamente indeterminável) de pessoas, não comporta decomposição num feixe de interesses individuais que se justapusessem como entidades singulares, embora análogas.
Há, por assim dizer, uma comunhão indivisível de que participam todos os possíveis interessados, sem que se possa discernir, sequer idealmente, onde acaba a “quota” de um e onde começa a de outro.
Por isso mesmo, instaura-se entre os destinos dos interessados tão firme união, que a satisfação de um só implica de modo necessário a satisfação de todas; e, reciprocamente, a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade.” (apud ALMEIDA, Maria Pilar Prazeres de.
O dano moral ambiental. 1ª Ed. – Florianópolis: Tirant ló Blanch, 2018, pág. 81).
Desse modo, é perfeitamente plausível que tais valores concebidos coletivamente possam sofrer violação, a ponto de atingir toda a coletividade que lhe é titular.
O microssistema de tutela coletiva, a propósito, prevê expressamente o cabimento de dano moral coletivo, conforme se extrai do artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo.
Não obstante se reconheça a possibilidade da ocorrência de dano moral coletivo, este não nasce automaticamente de toda prática ilícita tratada em tutela coletiva.
Mesmo que determinado fato eventualmente possa causar sentimento de repulsa ou de reprovação na população diretamente envolvida, diante do grau de imoralidade decorrente da violação legal de que se reveste a situação, não é todo fato ilícito – e no caso, ímprobo – que ensejará a violação efetiva da esfera de valores idealizados coletivamente.
De acordo com entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se caracteriza quando o fato ilícito “ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, os valores coletivos” (REsp 1681245/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017).
No caso sob análise, cuida-se de desmate de área de pequena extensão em imóvel rural sem exploração continuada.
Não há indicação de que a área degradada está em ponto sensível biologicamente, por exemplo, de modo que o impacto da degradação é aquele decorrente naturalmente da intervenção na mata nativa ou regenerada.
Assim, não há elementos que demonstrem ou indiquem que a degradação extrapola os limites regulares e afete, efetivamente, os valores coletivos de proteção ambiental.
Por fim, sobre o pedido de autorização para que os órgãos de fiscalização possam apreender bens móveis e imóveis utilizados atualmente na degradação ambiental ou para impedir a regeneração do dano, esta prerrogativa é inerente ao órgão fiscal, seja no exercício de polícia administrativa ou de prevenção e repressão à prática criminosa.
Não há necessidade de que o Poder Judiciário autorize o IBAMA ou a própria força policial, por exemplo, que faça apreensões de bens utilizados na prática de atos ilícitos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu JUAREZ BATISTA FAGUNDES: (i) à obrigação de fazer, consistente na recuperação da vegetação nativa na área de (a) 44,57 hectares de vegetação nativa amazônica, no processo 1000741-20.2017.401.3603; e (b) 72,09 hectares de vegetação nativa amazônica, no processo 1000742-05.2017.401.3603; ambas no município de Nova Monte Verde/MT; e (ii) ao ressarcimento do dano material causado ao meio ambiente, cujo valor será liquidado em fase de cumprimento de sentença, observando-se os limites definidos nas razões da presente sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, em virtude do princípio da simetria, assim como os autores da ação civil pública não respondem por tal ônus, senão quando configurada manifesta má-fé (artigo 18 da Lei 7.347/85), os réus também não devem arcar com esse ônus, salvo manifesta má-fé, conforme entendimento adotado pelo STJ no âmbito do microssistema de tutela coletiva (AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019).
Com base nessa premissa, deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios.
Sentença com remessa necessária (artigo 19 da Lei 4.717/65 – Ação Popular).
Em atenção à Resolução CJF 305/2014, fixo o pagamento da defensora dativa Dra.
KARIZA AGUIAR em R$ 500,00 pela atuação em ambas as ações e do defensor Dr.
EDUARDO SEGATO em R$ 200,00 pela atuação no final da ação 1000742-05.2017.401.3603.
Expeçam-se as requisições de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
29/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000742-05.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JUAREZ BATISTA FAGUNDES ADVOGADO DATIVO: JEFFERSON MOREIRA DE LIMA DECISÃO Considerando a escusa da curadora especial nomeada anteriormente- ID 1679629449, nomeio, em substituição, o Dr.
Eduardo Antunes Segato - OAB/MT 13.546 - e-mail: [email protected], para atuar como curador especial do réu, devendo ser intimado desta nomeação para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, especificar as provas que pretende produzir para a fase de instrução processual, no prazo de 15(quinze) dias, conforme decisão de ID 1555115869.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000742-05.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:JUAREZ BATISTA FAGUNDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR - MT15532/O Processos em tramitação conjunta: 1000742-05.2017.4.01.3603 e 1000741-20.2017.4.01.3603 DECISÃO A defensora dativa renunciou ao mandato (petição ID 1570018351 do processo 1000742-05.2017.4.01.3603).
Nomeio, em substituição, a advogada Dra.
Lurdes Eliane Dal Zot, OAB/MT 18567O, que deverá ser intimada para se manifestar acerca da petição ID 1564866376 e documentos do MPF, no prazo de cinco dias.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Em atenção ao pedido de pagamento de honorários parciais, formulado pela advogada Dra.
Kariza Aguiar, a Resolução 305/2014 do CJF prevê o pagamento dos honorários na sentença, salvo nos casos de atuação ad hoc.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000742-05.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:JUAREZ BATISTA FAGUNDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR - MT15532/O DECISÃO Vieram os autos para saneamento dos processos 1000741-20.2017 e 1000742-05.2017.4.01.3603, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
Consta da inicial do processo 1000741-20.2017.4.01.3603 que “O demandado JUAREZ BATISTA FAGUNDES é responsável pelo desmatamento de 72,09 hectares segundo dados do CAR.” Já no processo 1000741-20.2017.4.01.3603 consta que “O demandado JUAREZ BATISTA FAGUNDES é responsável pelo desmatamento de 44,57 hectares segundo dados do CAR”.
Ocorre que os laudos juntados às iniciais desses processos não fazem referência a qualquer CAR.
Não há informações sobre CAR, dados de imóvel, nem mesmo embargos administrativos em nome do réu.
O único dado informado diz respeito a um embargo lavrado contra Eleni Massocto Martins apenas.
Logo, não há prova mínima dos fatos constitutivos do direito dos autores, os quais devem se desincumbir de seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, juntando provas que demonstrem a ligação do réu com as áreas objeto das ações civis públicas citadas.
Intimem-se os autores para especificarem as provas que pretendam produzir no prazo de quinze dias, devendo, desde já, apresentar documentos e laudos técnicos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
19/08/2022 12:28
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 14:54
Juntada de manifestação
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06/07/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 18:22
Juntada de Certidão
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05/07/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a JUAREZ BATISTA FAGUNDES - CPF: *22.***.*09-00 (REU)
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05/07/2022 18:22
Outras Decisões
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29/11/2021 09:47
Conclusos para decisão
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27/11/2021 15:11
Decorrido prazo de JUAREZ BATISTA FAGUNDES em 26/11/2021 23:59.
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04/11/2021 17:51
Juntada de Certidão
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02/08/2021 16:36
Juntada de Certidão
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28/07/2021 21:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 15:04
Conclusos para despacho
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01/06/2021 22:32
Juntada de Certidão
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01/06/2021 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 12:39
Conclusos para despacho
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01/05/2021 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 19:21
Juntada de manifestação
-
06/04/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2021 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 22:25
Juntada de Parecer
-
15/09/2020 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2020 19:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 20:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 15:14
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 14:43
Expedição de Carta precatória.
-
10/10/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
11/07/2019 19:49
Juntada de Petição intercorrente
-
06/07/2019 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2019 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2019 16:34
Declarada incompetência
-
15/03/2019 12:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 15:22
Juntada de Ofício
-
06/11/2018 18:26
Juntada de Parecer
-
31/10/2018 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2018 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 13:49
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
26/04/2018 19:24
Expedição de Carta precatória.
-
23/04/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 16:49
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2018 17:49
Outras Decisões
-
11/01/2018 15:31
Conclusos para decisão
-
16/12/2017 23:50
Juntada de aditamento à inicial
-
28/11/2017 15:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
28/11/2017 15:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/11/2017 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2017 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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